quinta-feira, 7 de abril de 2016
Se uma empresa realiza a importação de um produto, de quem será a atribuição para dizer se ele é um medicamento ou um cosmético: da autoridade aduaneira ou da ANVISA?
quinta-feira, 7 de abril de 2016
Imagine a seguinte situação
hipotética:
A empresa "Bonita Farma"
decidiu importar para o Brasil e aqui comercializar determinado sabonete que combate
acne.
O sabonete foi registrado na
ANVISA, tendo sido enquadrado pela agência como cosmético.
Ocorre que no momento da
importação, a Receita Federal classificou o produto como sabonete medicinal, ou
seja, como "medicamento", impondo, em consequência disso, uma
tributação maior.
A autoridade aduaneira poderia
ter feito isso?
NÃO.
Se a ANVISA classificou determinado produto
importado como "cosmético", a autoridade aduaneira não poderá alterar
essa classificação para defini-lo como "medicamento".
STJ. 1ª Turma.
REsp 1.555.004-SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/2/2016
(Info 577).
A Lei nº 9.782/99, que dispõe
sobre o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, prevê que:
Art. 8º Incumbe à Agência,
respeitada a legislação em vigor, regulamentar, controlar e fiscalizar os
produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública.
Logo, é da ANVISA a atribuição de
definir o que é medicamento e o que é cosmético.
Quando se confere a certo e
determinado órgão administrativo alguma atribuição operacional, está-se, ipso facto (por via de consequência),
excluindo esta atribuição dos demais órgãos administrativos. Isso é um dos
pilares do funcionamento estatal e abalá-lo seria o mesmo que abrir a porta da
Administração para a confusão, a celeuma e o caos.
Cabe à ANVISA não somente a competência para realizar
a classificação do produto, mas também o dever da vigilância sanitária, atribuição
que não pertence à autoridade aduaneira, inclusive porque os seus agentes não
dispõem do conhecimento técnico-científico exigido para isso.
Se a autoridade aduaneira pudesse
classificar livremente os produtos importados, é evidente que as alíquotas
aplicadas seriam sempre as mais elevadas.
No caso concreto, a ANVISA
expediu um parecer definindo a natureza cosmetológica do sabão antiacne, de
modo que se pode considerar, na via administrativa essa questão como uma
questão encerrada, até porque, o Fisco não é instância revisora das decisões da
ANVISA.