PRAZO
DO MS
Prazo para impetração do mandado de segurança
A Lei nº 12.016/2009 prevê um prazo para o
ajuizamento do mandado de segurança:
Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança
extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias,
contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Novo CPC
O art. 219 do CPC 2015 prevê que "na contagem de prazo
em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias
úteis".
Este art. 219 do CP 2015 é aplicado para o prazo do
mandado de segurança? A partir de agora o prazo de 120 dias deverá ser contado em
dias úteis?
• Regra: NÃO. O art. 219 aplica-se apenas aos
prazos processuais, ou seja, àqueles prazos para a prática de atos dentro do
processo. O prazo de impetração do MS, em regra, não é processual, de forma que
ele deve ser contado de forma corrida (e não em dias úteis).
• Exceção: no caso de mandado de segurança contra
ato judicial, o prazo máximo para impetração será contado em dias úteis. Isso
porque neste caso ele terá natureza processual já que corre dentro do processo.
Assim, por exemplo, se é prolatada uma decisão judicial irrecorrível, a parte
prejudicada terá 120 dias úteis para impetrar mandado de segurança.
A posição acima é defendida por CUNHA, Leonardo Carneiro
da. A Fazenda Pública em Juízo. Rio de
Janeiro: Forense, 2016, p. 562.
Natureza deste prazo
A posição majoritária afirma que se trata de prazo decadencial.
Sendo prazo decadencial, ele não pode ser suspenso
ou interrompido.
Súmula 430-STF: Pedido de reconsideração na via
administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.
Vale ressaltar, no entanto,
que o STJ afirma que, se o marco final do prazo do MS terminar em sábado,
domingo ou feriado, deverá haver prorrogação para o primeiro dia útil seguinte.
Nesse sentido: STJ. 1ª Seção. MS 14.828/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 08/09/2010.
A previsão de um prazo para o MS é constitucional?
SIM. Súmula 632-STF: É constitucional lei que fixa
o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança.
Termo inicial do prazo
Em regra, o prazo para impetrar o MS inicia-se na data
em que o prejudicado toma ciência do ato coator praticado.
(...) Considerou, ainda, que a ofensa ao direito
líquido e certo não se conta a partir da expedição da resolução (ato impugnado
no mandado de segurança), mas sim do momento em que produzir efeitos. Tal
entendimento harmoniza-se com a jurisprudência do STJ de que o prazo
decadencial no mandado de segurança tem início na data em que o interessado
teve ciência inequívoca do ato atacado. (...)
REsp 1.088.620-SP, Rel. para o acórdão Min. Castro
Meira, julgado em 18/11/2008.
Vale ressaltar, no entanto, que, se
a pessoa estiver sendo prejudicada por uma omissão do Poder Público poderá impetrar
o MS a qualquer tempo enquanto perdurar a omissão. Persistindo a omissão, o prazo
renova-se dia a dia.
PRAZO DO MS EM CASO DE ATO QUE
SUPRIME VANTAGEM PAGA A SERVIDOR
Imagine a seguinte situação hipotética
1:
João, servidor público, recebia há anos
a gratificação “X”.
A Administração Pública entendeu que
esta gratificação era indevida e deixou de pagá-la a partir do mês de janeiro
de 2010.
Desse modo, em janeiro o servidor não
mais recebeu a gratificação. Nos meses que se seguiram, ele continuou sem a
verba em seu contracheque.
Em outubro de 2010, o advogado do
servidor impetrou um mandado de segurança contra o administrador público
alegando que a retirada da gratificação foi um ato ilegal e requerendo a sua
reinclusão.
A Procuradoria do Estado ingressou no
feito, apresentando contestação (art. 7º, I da Lei nº 12.016/2009) e alegando,
como preliminar, que houve decadência do MS porque este foi proposto mais de
120 dias após a cessação do pagamento da verba (o que ocorreu em janeiro de
2010).
O autor do MS já havia alegado, em sua
petição inicial, que não havia decadência, porque no caso, haveria uma
prestação de trato sucessivo, de forma que o ato coator se renovaria todos os
meses. Em outras palavras, para o impetrante, a cada mês que a Administração
deixou de pagar a verba, reiniciou-se o prazo para impetrar mandado de segurança.
Qual das duas
teses é acolhida pela jurisprudência do STJ, a do autor ou da Fazenda Pública?
A tese da Fazenda Pública. Assim, houve
realmente decadência no caso exposto acima. Nesse sentido: STJ. Segunda Turma.
RMS 34.363-MT, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/12/2012.
PRAZO DO MS EM CASO DE ATO QUE
REDUZ VANTAGEM PAGA A SERVIDOR
Imagine a seguinte situação hipotética
2:
Pedro, servidor municipal, recebia remuneração
de R$ 13 mil.
O Prefeito determinou a redução da remuneração
de Pedro para R$ 10 mil (remuneração do Prefeito e teto do funcionalismo
naquele Município). Isso foi em janeiro de 2010.
Desse modo, em fevereiro Pedro recebeu
apenas R$ 10 mil. Nos meses que se seguiram, ele continuou recebendo esta
quantia.
Em outubro de 2010, o advogado do
servidor impetrou um mandado de segurança contra o Prefeito alegando que a
redução da remuneração foi inconstitucional.
Neste caso, pelo fato de já terem se
passado mais do que 120 dias da data do ato, houve decadência?
NÃO.
O prazo
decadencial para impetrar mandado de segurança contra redução do valor de
vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público
renova-se mês a mês.
A redução,
ao contrário da supressão de vantagem, configura relação de trato sucessivo,
pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. Assim, o prazo
decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês.
STJ. Corte Especial. EREsp
1.164.514-AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015 (Info
578).
Resumindo:
O ato que SUPRIME ou REDUZ vantagem de servidor é ato único ou prestação de trato
sucessivo? Como é contado o prazo para o MS no caso de a Administração Pública
suprimir ou reduzir determinada vantagem paga ao servidor?
Para o STJ é preciso fazer a seguinte distinção:
Ato que SUPRIME vantagem
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Ato que REDUZ vantagem
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Ato único.
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Prestação de trato sucessivo.
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O prazo para o MS é contado da data em
que o prejudicado toma ciência do ato.
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O prazo para o MS renova-se mês a mês
(periodicamente).
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O ato administrativo que suprime vantagem
de servidor é ato único e de efeitos permanentes, iniciando-se o prazo
decadencial para MS no dia em que ele tem ciência da supressão.
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A redução de vencimentos sofrida por
servidores denota prestação de trato sucessivo, em que o prazo decadencial
renova-se mês a mês.
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(...) 2. A Terceira Seção deste Superior
Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a supressão de
vantagem pecuniária devida a servidor público caracteriza-se como ato
comissivo, único e de efeitos permanentes, não havendo, pois, que se falar em
prestações de trato sucessivo.
(AgRg no Ag 909.400/PA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma,
julgado em 15/04/2010)
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(...) Esta Corte vem definindo que quando
houver redução, e não supressão do valor de vantagem, fica configurada a
prestação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, pois não equivale à
negação do próprio fundo de direito, não havendo que se falar, portanto, em
decadência do mandado de segurança. (...)
(AgRg no REsp 1110192/CE, Rel. Min. Celso
Limongi (Des. Conv. do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 04/05/2010)
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Em síntese:
• Redução de vantagem: prestação de TRATO SUCESSIVO (prazo
para o MS se renova).
• Supressão de vantagem: ato ÚNICO (prazo para o MS não se
renova)
Essa distinção já foi exigida em concurso público. Veja:
(Juiz Federal TRF2 2011 – CESPE)
Consoante entendimento do STJ, a supressão, pelo poder público, de gratificação
que esteja sendo paga a servidor público configura ato comissivo, de efeitos
permanentes, e não de trato sucessivo, razão pela qual a impetração de mandado
de segurança para impugnar o ato deve ocorrer no prazo de cento e vinte dias contados
da sua edição. (CERTO)
No
caso de a Administração Pública ter reajustado a pensão de uma pessoa em valor
inferior ao que seria devido, como é contado o prazo para que a interessada
impetre um MS?
O prazo renova-se mês a mês. Segundo
entende o STJ, esta hipótese consiste em uma conduta omissiva ilegal da
Administração, que envolve obrigação de trato sucessivo. Logo, o prazo
decadencial estabelecido pela Lei do Mandado de Segurança se renova de forma
continuada mês a mês.
STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp
243.070-CE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 7/2/2013 (Info 517).
Aplica-se a mesma regra que vimos
acima para os casos de ato da Administração que reduz vantagem. Veja o quadro
como fica:
Ato que SUPRIME vantagem
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Ato que REDUZ vantagem
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Ato que reajusta benefício em valor inferior ao
devido
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Ato único.
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Prestação de trato sucessivo.
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Prestação de trato sucessivo.
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O prazo para o MS é contado da data em
que o prejudicado toma ciência do ato.
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O prazo para o MS renova-se mês a mês (periodicamente).
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O prazo para o MS renova-se mês a mês
(periodicamente).
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