Na fase de cumprimento de sentença
existe alguma forma de “defesa” do devedor?
SIM. A defesa típica do devedor
executado no cumprimento de sentença é a chamada impugnação.
Quais as matérias que poderão ser
alegadas na impugnação?
CPC 1973
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CPC 2015
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Art.
475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:
I
— falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
II
— inexigibilidade do título;
III
— penhora incorreta ou avaliação errônea;
IV
— ilegitimidade das partes;
V
— excesso de execução;
VI
— qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como
pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que
superveniente à sentença.
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Art.
525 (...)
§
1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
I
- falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu
à revelia;
II
- ilegitimidade de parte;
III
- inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV
- penhora incorreta ou avaliação errônea;
V
- excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
VI
- incompetência absoluta ou relativa do
juízo da execução;
VII
- qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento,
novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à
sentença.
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Importante.
Para que o devedor apresente impugnação, é indispensável a garantia do juízo,
ou seja, é necessário que haja penhora, depósito ou caução?
• CPC 1973: SIM.
• CPC 2015: NÃO.
No novo CPC, a impugnação
independe de prévia garantia do juízo.
Qual é o prazo para a
apresentação da impugnação?
15 dias.
Importante:
o CPC 2015 prevê expressamente que, se for mais de um executado
(litisconsórcio) e eles tiverem diferentes procuradores, de escritórios de
advocacia distintos, o prazo para impugnação será em dobro, ou seja, 30 dias
(art. 525, § 3º).
A partir de quando é contado o
prazo para que o executado ofereça impugnação?
• CPC 1973: o prazo é contado da
intimação do auto de penhora e avaliação (art. 475-J, § 1º).
• CPC 2015: o prazo de 15 dias
para impugnação inicia-se imediatamente após acabar o prazo de 15 dias que o
executado tinha para fazer o pagamento voluntário (art. 525, caput). Não é
necessária nova intimação. Acabou um prazo, começa o outro.
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523
sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o
executado, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação.