Olá amigos do Dizer o Direito,
Foi publicada hoje a Lei nº
13.271/2016, que trata sobre a proibição de revista íntima de funcionárias e de
clientes.
Apesar de a ementa falar que a
Lei trata também sobre "revista íntima em ambientes prisionais", isto
não é verdade porque o único dispositivo que versava sobre o tema (art. 3º) foi
vetado pela Presidente da República. Assim, a Lei só dispõe sobre revista
íntima "funcionárias e de clientes".
Veja o texto legal:
Art.
1º As empresas privadas, os órgãos e entidades da administração pública, direta
e indireta, ficam proibidos de adotar qualquer prática de revista íntima de
suas funcionárias e de clientes do sexo feminino.
Revista íntima é aquela feita mediante á toque ou exposição dos órgãos genitais da pessoa revistada.
O texto legal menciona apenas
"funcionárias e de clientes do sexo feminino". No entanto, é óbvio
que esta prática é proibida também em caso de funcionários e clientes do sexo
masculino. O fato de a pessoa ser homem não significa que ela esteja sujeita à
revista íntima vexatória.
Veja que a Lei proíbe a revista íntima não apenas nas funcionárias, mas também nas clientes. Por mais absurdo que possa parecer, existem relatos de revistas íntimas realizadas em clientes. Já houve casos de pessoas suspeitas de furto em lojas de departamento que foram levadas a salas reservadas, onde foram submetidas a revistas pessoais a fim de se constatar se havia alguma mercadoria escondida.
No passado, esta prática era comum em algumas empresas que trabalhavam com artigos valiosos, como fábricas de joias. Os funcionários e funcionárias, antes de sair da sede da empresa, eram submetidas a revistas íntimas. Hoje em dia devido a fiscalização dos órgãos de proteção ao empregado, tais situações são menos frequentes, mas ainda existem.
Veja que a Lei proíbe a revista íntima não apenas nas funcionárias, mas também nas clientes. Por mais absurdo que possa parecer, existem relatos de revistas íntimas realizadas em clientes. Já houve casos de pessoas suspeitas de furto em lojas de departamento que foram levadas a salas reservadas, onde foram submetidas a revistas pessoais a fim de se constatar se havia alguma mercadoria escondida.
No passado, esta prática era comum em algumas empresas que trabalhavam com artigos valiosos, como fábricas de joias. Os funcionários e funcionárias, antes de sair da sede da empresa, eram submetidas a revistas íntimas. Hoje em dia devido a fiscalização dos órgãos de proteção ao empregado, tais situações são menos frequentes, mas ainda existem.
Vale ressaltar que a revista
pessoal continua sendo possível, desde que não seja "íntima". Assim,
por exemplo, é possível a revista com o uso de equipamentos eletrônicos,
detectores de metais, aparelhos de raio X, scanner corporal etc. É o caso, por
exemplo, de um banco que utilize detectores de metal. Nestes casos, é possível a revista porque não há violação à dignidade da pessoa revistada.
Art.
2º Pelo não cumprimento do art. 1º, ficam os infratores sujeitos a:
I
- multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao empregador, revertidos aos órgãos
de proteção dos direitos da mulher;
II
- multa em dobro do valor estipulado no inciso I, em caso de reincidência,
independentemente da indenização por danos morais e materiais e sanções de
ordem penal.
Multa
1) R$ 20 mil em caso de primeira
vez;
2) R$ 40 mil em caso de
reincidência.
Apesar de a Lei não utilizar a
expressão "até R$ 20.000,00", penso que é possível que haja uma
gradação, de forma que este valor seja tido como um "teto". Isso
porque viola o princípio da proporcionalidade que uma empresa com 1 funcionária
que é submetida à revista íntima receba a mesma multa que uma outra que tenha 300
empregadas.
A multa pode ser aplicada tanto
em sede administrativa (ex: Delegacia Regional do Trabalho) como também na
esfera judicial (ex: ação civil pública proposta pelo MPT).
Além da multa, os infratores
também poderão estar sujeitos à:
• indenização por danos morais e
materiais;
• responsabilização criminal por
eventuais delitos praticados (ex: estupro por conta de atos libidinosos
perpetrados durante a revista íntima).
Apesar de a indenização e a
responsabilização só estarem descritas no inciso II do art. 2º da Lei, é certo
que elas também poderão ser aplicadas desde a primeira vez que o infrator
praticar a revista íntima. Em outras palavras, não é necessário que o infrator
seja reincidente (inciso II) para que possa ser condenado por danos morais e
materiais ou que possa ser processado criminalmente. Ainda que não houvesse o
inciso II, o transgressor poderia ser condenado a ressarcir e poderia responder
por crime. Isso porque tais sanções não decorrem da Lei nº 13.271/2016 já
existindo antes mesmo de sua edição. A única novidade da Lei nº 13.271/2016 foi
ter previsto a multa.
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Revista íntima em presídios
É possível a revista íntima em presídios?
Sobre o tema, existem duas
correntes:
1ª) Sim, é possível com base em
uma ponderação de interesses já que existe uma necessidade de que seja
controlada a entrada de produtos proibidos nos presídios, em especial drogas e
armas, de forma que imperativos de segurança pública autorizariam a medida,
desde que tomadas certas cautelas, como o fato de que esta revista, se feita em
mulheres, deverá ser realizada por agentes públicos do sexo feminino.
2ª) Não. A revista íntima é
vexatória e atenta contra a dignidade da pessoa humana.
A Lei nº 13.271/2016 tratava timidamente
sobre o tema no seu art. 3º, adotando o raciocínio exposto na primeira corrente
acima. Veja o que previa o dispositivo:
Art. 3º Nos casos
previstos em lei, para revistas em ambientes prisionais e sob investigação
policial, a revista será unicamente realizada por funcionários servidores
femininos.
Ocorre que este art. 3º foi
vetado pela Presidente da República com base na seguinte justificativa:
"A redação do dispositivo possibilitaria interpretação no sentido
de ser permitida a revista íntima nos estabelecimentos prisionais. Além disso,
permitiria interpretação de que quaisquer revistas seriam realizadas unicamente
por servidores femininos, tanto em pessoas do sexo masculino quanto do
feminino."
Percebe-se, portanto, que o principal
objetivo do veto foi o de evitar que a Lei passasse a adotar expressamente a 1ª
corrente. Isso porque se o art. 3º permanecesse estaria autorizada, por lei
federal, a revista íntima em presídios, desde que feita por servidora do sexo
feminino.
Com o veto, a questão continua
sem disciplina expressa na legislação federal.
Os partidários da 1ª corrente
permanecerão sustentando que é possível com base na ponderação de interesses.
Os filiados à 2ª corrente, por sua vez, afirmarão que o veto é mais uma
demonstração inequívoca de que é proibida a revista íntima nos presídios.
Alguns Estados editaram leis estaduais proibindo as revistas íntimas. Em outros locais, a medida é proibida por força de decisões judiciais em ações civis públicas propostas pela Defensoria Pública ou pelo próprio Ministério Público.
Vale ressaltar, mais uma vez, que revista íntima não é sinônimo de revista pessoal. Não há dúvidas de que a revista pessoal é permitida, se não for íntima. É o caso, por exemplo, da utilização de scanners corporais ou detectores de metais, que são exemplos de revista pessoal, mas não íntima.
Alguns Estados editaram leis estaduais proibindo as revistas íntimas. Em outros locais, a medida é proibida por força de decisões judiciais em ações civis públicas propostas pela Defensoria Pública ou pelo próprio Ministério Público.
Vale ressaltar, mais uma vez, que revista íntima não é sinônimo de revista pessoal. Não há dúvidas de que a revista pessoal é permitida, se não for íntima. É o caso, por exemplo, da utilização de scanners corporais ou detectores de metais, que são exemplos de revista pessoal, mas não íntima.
Márcio André Lopes Cavalcante