Olá amigos do Dizer o Direito,
Foi publicada hoje a Lei
Complementar nº 154, que acrescenta um parágrafo ao art. 18-A da Lei
Complementar nº 123/2006 (Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno
Porte).
Veja o parágrafo que foi acrescentado
pela LC 154/2016:
Art. 18-A. (...)
§ 25. O MEI poderá utilizar sua residência
como sede do estabelecimento, quando não for indispensável a existência de
local próprio para o exercício da atividade.
MEI é a sigla de Microempreendedor
Individual.
Considera-se MEI o empresário
individual que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até
R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
O MEI é uma pessoa física que desenvolve atividade empresarial de pequena monta e se registra como empresário individual porque assim poderá ter uma maior segurança jurídica, além de algumas vantagens empresariais e tributárias, dentre elas a possibilidade de ter CNPJ, de adquirir empréstimos bancários empresariais, de emitir notas fiscais e, o mais importante, o direito de aderir ao sistema de tributação conhecido como "SIMPLES", no qual as alíquotas são diferenciadas.
O MEI é uma pessoa física que desenvolve atividade empresarial de pequena monta e se registra como empresário individual porque assim poderá ter uma maior segurança jurídica, além de algumas vantagens empresariais e tributárias, dentre elas a possibilidade de ter CNPJ, de adquirir empréstimos bancários empresariais, de emitir notas fiscais e, o mais importante, o direito de aderir ao sistema de tributação conhecido como "SIMPLES", no qual as alíquotas são diferenciadas.
A legislação federal proibia o uso
da residência para a sede do estabelecimento?
NÃO. Não existia nem existe lei
federal proibindo que a sede do estabelecimento seja na residência do
empresário. Contudo, há algumas leis estaduais e municipais que vedam esta
prática.
Dessa forma, a LC 154/2016 teve
como objetivo afastar este óbice.