Microssistemas dos Juizados Especiais
Quando falamos em “sistema dos Juizados
Especiais”, podemos identificar a existência de três microssistemas, cada um
deles destinado a julgar determinados tipos de causas, possuindo regras
específicas de procedimento. Veja:
1) Juizados Especiais Cíveis e
Criminais estaduais
Compete ao Juizado Especial
Criminal processar e julgar infrações penais de menor potencial ofensivo que
sejam de competência da Justiça Estadual.
Compete ao Juizado Especial
Cível processar e julgar causas cíveis de menor complexidade que sejam de
competência da Justiça Estadual.
Ficam excluídas deste
microssistema as causas cíveis de interesse da Fazenda Pública.
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Lei
nº 9.099/95
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2) Juizados Especiais Cíveis e
Criminais
no âmbito da Justiça Federal.
Compete ao Juizado Especial
Federal Criminal processar e julgar as infrações de menor potencial ofensivo
que sejam de competência da Justiça Federal.
Compete ao Juizado Especial
Federal Cível processar e julgar causas de competência da Justiça Federal até
o valor de 60 salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
Neste microssistema, é
permitida a participação da União, autarquias, fundações e empresas públicas
federais, desde que na condição de rés.
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Lei
nº 10.259/2001
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3) Juizados Especiais da Fazenda
Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios
e dos Municípios.
Compete ao Juizado Especial
da Fazenda Pública processar e julgar as causas cíveis de interesse dos
Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor
de 60 salários mínimos.
Neste microssistema, são
julgadas as causas de até 60 salários mínimos, de competência da Justiça
Estadual, e que tenham como réus os Estados, o Distrito Federal, os
Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas
públicas a eles vinculadas.
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Lei
nº 12.153/2009
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Vamos verificar alguns pontos em comum
sobre esses microssistemas e depois apontar certas diferenças.
Quem julga as causas e os recursos no
sistema dos Juizados Especiais?
As causas são examinadas, em 1º grau,
por um Juiz do Juizado.
O recurso contra a sentença proferida
pelo Juiz do Juizado é julgado pela Turma Recursal.
A Turma Recursal é um colegiado formado
por três juízes (não é composta por Desembargadores), que têm a função de
julgar os recursos contra as decisões proferidas pelo juiz do juizado. Funciona
como instância recursal na estrutura dos Juizados Especiais.
Instância julgadora em 1º
grau:
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Juiz do Juizado.
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Instância que julga os
recursos:
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Turma Recursal.
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Quais os recursos cabíveis contra a
sentença proferida pelo juiz do juizado?
Podem ser interpostos:
• Embargos de declaração;
• Recurso inominado.
Quais os recursos cabíveis contra as
decisões proferidas pela Turma Recursal?
Contra os acórdãos prolatados pela
Turma Recursal, somente podem ser interpostos:
• embargos de declaração;
• recurso extraordinário.
É cabível a interposição de Recurso
Especial?
NÃO. Súmula 203-STJ: Não cabe recurso especial
contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.
Por que é cabível o RE, mas não o REsp?
Previsão
do RE na CF/88
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Previsão
do REsp na CF/88
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Art. 102. Compete ao Supremo
Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante
recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão
recorrida:
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Art. 105. Compete ao Superior
Tribunal de Justiça:
III - julgar, em recurso
especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais
Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito
Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
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Desse modo, o RE é cabível contra
causas decididas em única ou última instância por qualquer órgão jurisdicional.
Já o REsp, somente é cabível contra causas decididas em única ou última
instância pelo TJ ou TRF. Como a Turma Recursal não é Tribunal, suas decisões
não desafiam REsp.
Súmula 640-STF: É cabível recurso
extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de
alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.
Vale ressaltar que somente caberá RE
contra acórdão da Turma Recursal se a causa envolver questão constitucional.
O que acontece, então, se a decisão da
Turma Recursal disser respeito à interpretação de lei federal e contrariar
entendimento consolidado ou mesmo sumulado do STJ? Já que não cabe recurso
especial, como a parte poderá questionar essa decisão?
A resposta aqui irá variar conforme o
microssistema do Juizado. Veja:
1)
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS ESTADUAIS
A Lei n.° 9.099/95 não previu uma forma de fazer
prevalecer a posição do STJ.
Diante disso, a Corte teve que criar,
por meio de resolução, um mecanismo para resolver isso.
Qual foi a solução dada pelo STJ para
tais casos?
Solução
dada pela
Resolução STJ 12/2009
(não
está mais em vigor)
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Solução dada pela
Resolução STJ 03/2016
(em vigor atualmente)
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A parte poderia ajuizar
reclamação no STJ contra a decisão de Turma Recursal Estadual (ou do DF) quando
esta:
• afrontasse jurisprudência
do STJ pacificada em recurso repetitivo;
• violasse súmula do STJ;
• fosse teratológica.
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A parte poderá ajuizar reclamação no Tribunal de Justiça quando
a decisão da Turma Recursal Estadual (ou do DF) contrariar jurisprudência do STJ
que esteja consolidada em:
a) incidente de assunção de competência;
b) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR);
c) julgamento de recurso especial repetitivo;
d) enunciados das Súmulas do STJ;
e) precedentes do STJ.
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Dessa forma, é como se tivesse havido
uma "delegação" aos Tribunais de Justiça da competência para analisar
se a decisão da Turma Recursal afrontou ou não a jurisprudência do STJ.
No TJ, estas reclamações serão julgadas
pelas Câmaras Reunidas ou por uma Seção Especializada (art. 1º da Resolução 03/2016).
Por que o STJ revogou a Resolução 12/2009,
que possibilitava a reclamação para a Corte, e instituiu a Resolução 03/2016,
prevendo a reclamação para os Tribunais de Justiça?
Porque a Corte não tinha mais condições
de julgar a imensa quantidade de reclamações que eram propostas contra decisões
das Turmas Recursais de todo o Brasil.
Veja a íntegra da Resolução STJ 03/2016:
Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à
Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e
julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado
por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de
competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso
especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a
observância de precedentes.
Art. 2º Aplica-se, no que couber, o
disposto nos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil, bem como as regras
regimentais locais, quanto ao procedimento da Reclamação.
Art. 3º O disposto nesta resolução não
se aplica às reclamações já distribuídas, pendentes de análise no Superior
Tribunal de Justiça.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor
na data de sua publicação.
Se o TJ mantiver a decisão da Turma
Recursal, a parte prejudicada poderá interpor algum recurso?
SIM. Em tese, cabe recurso especial
nesta hipótese. Resta saber se o STJ irá aceitar ou criará algum filtro para
evitar a subida destes recursos.
Críticas
Realmente não havia mais viabilidade de
o STJ julgar o elevadíssimo número de reclamações que chegavam diariamente na
Corte. No entanto, apesar disso, penso que a Resolução 03/2016 é ilegal e inconstitucional.
Segundo a doutrina majoritária, a reclamação
possui natureza jurídica de ação (ação autônoma de impugnação de decisões
judiciais).
O STF, por sua vez, já afirmou que a
reclamação seria o exercício do direito de petição, previsto no art. 5º, XXXIV,
"a", da CF/88 (ADI 2212, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno,
julgado em 02/10/2003).
No entanto, no caso concreto, o
instituto previsto na Resolução STJ 03/2016, apesar de ter o nome de "reclamação",
não pode ser considerado como tal.
A reclamação é um instituto que existe
para que o Tribunal possa cassar decisões que afrontem (violem) a competência
ou autoridade deste próprio Tribunal. É um mecanismo de defesa do Tribunal para
que suas decisões não sejam desrespeitadas ou que sua competência não seja
usurpada.
A Resolução STJ 03/2016 cria uma
espécie de "reclamação" na qual o Tribunal que a julga não é aquele
que teve a sua decisão afrontada. Em outras palavras, o TJ julgará reclamação
por violação de decisões de outro Tribunal (STJ). Isso não é, na essência, uma reclamação.
O instituto da reclamação foi disciplinado
pelos arts. 988 a 993 do CPC 2015 e a Resolução STJ 03/2016 viola claramente o §
1º do art. 988:
Art. 988 (...)
§ 1º A reclamação pode ser proposta
perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão
jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se
pretenda garantir.
Como o instituto previsto na Resolução STJ
03/2016 não pode ser considerado "reclamação", o que se percebe é que
foi criado um verdadeiro "recurso" sem previsão em lei, mostrando-se,
portanto, inconstitucional por ofender o princípio da legalidade.
Além disso, a Resolução STJ 03/2016, viola
o princípio da legalidade e a autonomia dos Estados-membros ao criar nova competência
para os Tribunais de Justiça sem previsão em lei ou na Constituição Federal, o
que colide com o § 1º do art. 125 da CF/88:
Art. 125. Os Estados organizarão sua
Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º - A competência dos tribunais será
definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de
iniciativa do Tribunal de Justiça.
Ademais, a Resolução também viola a
autonomia e o poder de autogoverno dos Tribunais de Justiça ao impor que a
reclamação deverá ser julgada pelas Câmaras Reunidas ou por Seção Especializada
dos Tribunais de Justiça.
Redação demasiadamente ampla na parte
final do art. 1º
Outra crítica que reputo pertinente diz
respeito às hipóteses previstas na Resolução para cabimento da reclamação. Isso
porque pela redação final do art. 1º caberá reclamação " para garantir a
observância de precedentes" do STJ, o que amplia demais o cabimento do
instituto.
2)
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL
E se uma decisão da Turma Recursal do
Juizado Especial Federal (JEF) contrariar entendimento do STJ, caberá
reclamação?
NÃO. Não será necessário reclamação
porque a Lei do JEF, como é posterior à Lei nº 9.099/95, já corrigiu essa falha
e previu mecanismos para fazer com que o entendimento do STJ prevaleça.
A Lei do JEF (Lei nº 10.259/2001)
trouxe, em seu art. 14, a previsão de que a parte pode formular pedido de
uniformização de jurisprudência para a Turma Regional de Uniformização (TRU) ou
para a Turma Nacional de Uniformização (TNU), a depender do caso. Se a
orientação acolhida pela Turma de Uniformização contrariar súmula ou
jurisprudência dominante no STJ, a parte interessada poderá provocar a
manifestação deste, que dirimirá a divergência (§ 4º).
Os detalhes sobre isso você não precisa
saber, devendo apenas ler o art. 14 da Lei nº 10.259/2001 se estiver fazendo
concursos federais.
Em suma, no que se refere aos Juizados
Especiais Federais, a parte poderá formular junto ao STJ pedido de
uniformização de jurisprudência quando a orientação da Turma Nacional de
Uniformização contrariar:
a) jurisprudência dominante do STJ; ou
b) súmula do STJ.
Em virtude de existir essa
possibilidade na própria Lei, o STJ não admite reclamação contra acórdãos da
Turma Recursal dos Juizados Especiais federais. Confira:
(...) Não se admite a utilização do
instituto da reclamação contra acórdão de Turma Recursal do Juizado Federal
diante da previsão expressa de recursos no artigo 14 da Lei n. 10.259/2001.
(...)
(STJ. 1ª Seção. AgRg na Rcl 7.764/SP,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 24/10/2012)
3)
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
E se uma decisão da Turma Recursal do
Juizado Especial da Fazenda Pública contrariar entendimento do STJ, caberá
reclamação?
Também NÃO. A Lei nº 12.153/2009 (Lei
dos Juizados da Fazenda Pública), assim como a Lei do JEF, trouxe a previsão de
pedido de uniformização em seus arts. 18 e 19:
Art. 18. Caberá pedido de uniformização de
interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por
Turmas Recursais sobre questões de direito material.
(...)
§ 3º Quando as Turmas de diferentes
Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão
proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça,
o pedido será por este julgado.
Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de
Uniformização de que trata o § 1º do art. 18 contrariar súmula do Superior
Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste,
que dirimirá a divergência.
Desse modo, quanto ao microssistema dos
Juizados Especiais da Fazenda Pública, é cabível o pedido de uniformização de
jurisprudência quando:
a) as Turmas de diferentes Estados
derem à lei federal interpretações divergentes; ou
b) a decisão proferida estiver em contrariedade
com súmula do STJ.
Em virtude de existir essa
possibilidade na própria Lei, o STJ também não admite reclamação contra
acórdãos da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Confira:
(...) 2. No caso dos autos, trata-se de
ação ajuizada perante Juizado Especial da Fazenda Pública, a qual se submete ao
rito previsto na Lei 12.153/2009. A lei referida estabelece sistema próprio
para solucionar divergência sobre questões de direito material. (...) Nesse
contexto, havendo procedimento específico e meio próprio de impugnação, não é
cabível o ajuizamento da reclamação prevista na Resolução 12/2009 do STJ. (...)
STJ. 1ª Seção. RCDESP na Rcl 8718/SP,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/08/2012.
Desse modo, não haverá necessidade nem
cabimento para a propositura de reclamação porque existe a previsão de um
pedido de uniformização de interpretação de lei federal.
Se o acórdão da Turma Recursal do
Juizado da Fazenda Pública contrariar jurisprudência dominante do STJ, caberá
pedido de uniformização ao STJ?
NÃO. A redação escolhida pela Lei
dos Juizados da Fazenda Pública foi diferente da Lei do JEF. Houve uma opção
expressa do legislador em restringir apenas às duas hipóteses acima o cabimento
do pedido de uniformização de jurisprudência nos Juizados Especiais da Fazenda
Pública, havendo silêncio eloquente quanto a todas as demais hipóteses.
Desse modo, o caso em que a parte
alega que o acórdão da Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública
viola precedentes do STJ não se amolda às hipóteses de cabimento de pedido de
uniformização de jurisprudência.
Então, neste caso, seria cabível reclamação? Cabe reclamação contra
acórdão da Turma Recursal do Juizado da Fazenda Pública que contrariar
jurisprudência dominante do STJ?
NÃO. Não é cabível nem
pedido de uniformização nem reclamação ao STJ contra acórdão de Turma Recursal
do Juizado da Fazenda Pública que contrarie orientação fixada em precedentes do
STJ.
STJ. 1ª Seção. Rcl 22.033-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
julgado em 8/4/2015 (Info 559).
Quadro-resumo:
Qual é o instrumento jurídico cabível contra acórdão
de Turma Recursal
que viole entendimento consolidado ou mesmo sumulado
do STJ?
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1)
Juizado Especial Estadual:
Reclamação
para o TJ
Fundamento:
Resolução 03/2016 do STJ.
Hipóteses de cabimento:
Cabível
quando a decisão da Turma contrariar jurisprudência do STJ consolidada em:
a)
incidente de assunção de competência;
b)
incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR);
c)
julgamento de recurso especial repetitivo;
d)
Súmulas do STJ;
e)
precedentes do STJ.
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2)
Juizado Especial Federal:
Pedido
de uniformização de jurisprudência.
Fundamento:
art.
14 da Lei nº 10.259/2001.
Hipóteses de cabimento:
Cabível
quando a decisão da Turma contrariar:
a)
jurisprudência dominante do STJ; ou
b)
súmula do STJ.
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3)
Juizado da Fazenda Pública:
Pedido
de uniformização de jurisprudência.
Fundamento:
art.
19 da Lei nº 12.153/2009.
Hipótese de cabimento:
Cabível
quando a decisão da Turma contrariar súmula do STJ.
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