Dizer o Direito

quinta-feira, 17 de março de 2016

Validade da interceptação decretada por Juiz da Central de Inquéritos, que não será o competente para julgar a ação penal



Imagine a seguinte situação adaptada:
A Polícia Civil estava investigando uma organização criminosa e pediu a interceptação telefônica dos investigados.
O pedido foi apreciado e deferido pelo Juiz da Vara de Central de Inquéritos Criminais da Capital, que é competente para a medida segundo a Lei de Organização Judiciária do Estado.
Após serem realizadas as interceptações e concluída a investigação, o Ministério Público ofereceu denúncia contra os envolvidos.
A denúncia foi distribuída para uma das Varas Criminais da Capital, tendo sido sorteada a 5ª Vara Criminal da Capital.
Vale ressaltar que, segundo a Lei de Organização Judiciária do Estado, a Vara de Central de Inquéritos Criminais não tem competência para julgar ações penais, sendo responsável apenas por apreciar as medidas cautelares do inquérito.
O Juiz da 5ª Vara recebeu a denúncia e, ao final da instrução, condenou os réus.
A defesa alegou que houve nulidade na decisão que deferiu as interceptações, considerando que esta deveria ter sido proferida pelo Juiz da Vara Criminal que é o competente para julgar a ação penal.
A tese da defesa, portanto, foi a de que o Juiz que defere a interceptação deve ser aquele que será competente para julgamento do processo criminal. No caso em tela, um Juiz fica responsável apenas pelas medidas cautelares deferidas no Inquérito Policial, dentre elas a interceptação telefônica. Na visão dos advogados, isso violaria o art. 1º da Lei nº 9.296/96, que diz o seguinte:
Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

A tese da defesa foi aceita pelo STF?
NÃO.

O art. 1º da Lei nº 9.296/96 não fixa regra de competência, mas sim reserva de jurisdição para quebra do sigilo das comunicações. Em outras palavras, ele não trata sobre qual juízo é competente, mas apenas quer dizer que a interceptação deve ser decretada pelo magistrado (Poder Judiciário).
Segundo o entendimento do STF, admite-se a divisão de tarefas entre juízes que atuam na fase de inquérito e na fase da ação penal. Assim, um juiz pode atuar na fase pré-processual decretando medidas que dependam da intervenção do Poder Judiciário, como a interceptação telefônica, mesmo que ele não seja o competente para julgar a ação penal que será proposta posteriormente.
STF. 2ª Turma. HC 126536/ES, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 1º/3/2016 (Info 816).

É perfeitamente possível que a Lei Orgânica especialize a Vara de Inquéritos Criminais para a realização de providências anteriores ao oferecimento da denúncia, aí se compreendendo todas as medidas jurisdicionais dessa fase. Trata-se de medida lícita e até recomendável, por tornar mais fortes as garantias de imparcialidade do processo acusatório.

Este também é o entendimento do STJ:
(...) 1. O art. 50, I, "e" da LC nº 234/2002, especializou a Vara de Inquéritos Criminais para o acompanhamento judicial e de garantias na fase investigatória, nesse limite compreendendo-se as questionadas decisões de quebra do sigilo telefônico.
2. A especialização de varas é forma de racionalização do trabalho jurisdicional e, tratando-se de separação da fase investigatória, inclusive salutar à garantia da imparcialidade do juiz das garantias, que não atuará na no juízo da culpa, com valoração das provas no feito criminal contraditório.
3. A previsão contida no art. 1º da Lei nº 9.296/96 é simples reiteração da regra geral de que as medidas cautelares são solvidas pelo juízo competente para a ação principal, e não determinação de diferenciado tratamento de competência para a quebra do sigilo telefônico.
4. Nenhuma nulidade há na deliberação sobre cautelares e jurisdição de garantias por magistrado da Vara de Inquéritos, que como tal não atuará na futura ação principal. (...)
STJ. 6ª Turma. RHC 49.380/ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 04/11/2014.

(...) Tem-se, no art. 1.º da Lei n.º 9.296⁄96, que "[a] interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça". Tal regra não impede, entretanto, o deferimento de autorização de referida diligência por Juízo diverso daquele que veio a julgar a ação penal, quando concedida ainda no curso das investigações criminais. (...)
STJ. 5ª Turma. HC 122.456/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 05/04/2011.



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