Olá amigos do Dizer o Direito,
O STJ aprovou 6 novas súmulas.
Confira a redação dos enunciados:
Súmula 562-STJ: É possível a remição de parte do tempo de execução da
pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade
laborativa, ainda que extramuros.
Súmula 563-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às
entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos
previdenciários celebrados com entidades fechadas.
Súmula 564-STJ: No caso de reintegração de posse em arrendamento
mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor
residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG
previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva
diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de
outras despesas ou encargos pactuados.
Súmula 565-STJ: A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e
de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida
apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da
Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008.
Súmula 566-STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da
vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a
tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a
instituição financeira.
Súmula 567-STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento
eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento
comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.
Além disso, o STJ cancelou a Súmula 321, que possuía a seguinte redação:
Súmula 321-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à
relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.
O entendimento da Súmula 321 foi substituído pelo enunciado 563.
Em breve, irei disponibilizar aqui no site os comentários sobre as referidas súmulas.