Dizer o Direito

quarta-feira, 2 de março de 2016

Novo CPC entrará em vigor no dia 18/03/2016



Havia uma polêmica na doutrina sobre a data em que o novo CPC iria entrar em vigor. Isso porque o art. 1.045, que trata sobre a vigência, foi mal escrito e deixou margem à divergência. Veja o dispositivo:

Art. 1.045. Este Código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial.

Para se ter uma ideia da polêmica, formaram-se três posições sobre o tema, todas elas defendidas por grandes processualistas:


Que dia entrará em vigor o novo CPC?


16/03


17/03


18/03

Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero.
Cassio Scarpinella Bueno, Guilherme Rizzo Amaral, Luiz Henrique Volpe Camargo, entre outros.
Fredie Didier Jr., Nelson Nery jr., José Miguel Garcia Medina, Eduardo Talamini, Bruno Dantas, entre outros.


Qual corrente prevaleceu?
 A 3ª, ou seja, o dia 18/03/2016.

O Pleno do STJ, em sessão administrativa, interpretou o art. 1.045 do CPC 2015 e afirmou que o novo CPC entrará em vigor no dia 18/03/2016.

A conclusão está baseada no § 1º do art. 8º da Lei Complementar nº 95/98, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis. Veja o que diz o dispositivo:

Art. 8º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.
(...)
§ 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.

Explicando melhor:
• O prazo de vacatio legis previsto pelo art. 1.045 foi de 1 ano.
• Quando o prazo é fixado em ano, ele deverá ser contado em ano (e não em dias). Assim, se o art. 1.045 previu vacatio legis de 1 ano, isso significa que o intérprete não poderá transformar este prazo em 365 dias (haverá uma diferença se houver essa conversão, especialmente porque o ano atual é bissexto).
• A Lei nº 13.105/2015 (novo CPC) foi publicada em 17/03/2015.
• Na contagem do prazo de vacatio legis inclui-se o dia de início (§ 1º do art. 8º da LC 95/98). Logo, o dia 17/03/2015 deve ser incluído na contagem.
• Se o prazo é de 1 ano, ele acaba em 17/03/2016.
• Na contagem do prazo de vacatio legis inclui-se o último dia do prazo (§ 1º do art. 8º da LC 95/98). Logo, o dia 17/03/2016 é incluído na contagem da vacatio legis. Significa dizer que em 17/03/2016 o CPC ainda estará em vacatio.
• A Lei entra em vigor no dia subsequente à consumação integral da vacatio legis (§ 1º do art. 8º da LC 95/98), ou seja, um dia depois de terminar o prazo de vacatio.
• O prazo de vacatio do novo CPC irá durar até o dia 17/03/2016.
• Conclusão: o novo CPC entrará em vigor no dia 18/03/2016.

Por que o STJ decidiu o tema em sessão administrativa? Isso é possível?
Entenda bem. O novo CPC traz mudanças que interferem no Regimento Interno do STJ e no dia-a-dia da Corte. Quando chegarem os dias 16, 17 e 18, os Ministros precisarão saber, de antemão, a partir de qual data irão aplicar o novo CPC nos processos que tramitam naquele Tribunal. Não era possível que eles ficassem aguardando um processo judicial com este tema chegar lá para que fosse decidido. Além disso, como já dito, o Regimento Interno precisará ser alterado antes da entrada em vigor do Código.
Diante disso, o Pleno do STJ se reuniu e decidiu que, nos processos que ali tramitam, ele irá começar a aplicar o novo CPC a partir do dia 18/03/2016, data em que, na visão dos Ministros, o Código começará a vigorar.
Ocorre que é o STJ quem tem a função constitucional de interpretar a legislação federal (art. 105, III, da CF/88). Isso significa que a interpretação que for dada pelo Tribunal para o art. 1.045 do CPC 2015 é a que irá prevalecer.
Logo, como os Ministros do STJ concordaram que a vigência do novo CPC se iniciará em 18/03/2016, na prática, nada resta aos demais juízes e Tribunais a não ser aplicar este entendimento, mesmo tendo ele sido fruto de uma decisão em sessão administrativa.
Juridicamente, esta interpretação não tem efeito vinculante, mas, na prática, é um caminho obrigatório, já que, na primeira oportunidade em que um processo judicial chegar à Corte, o STJ aplicará a conclusão.





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