quarta-feira, 2 de março de 2016
Novo CPC entrará em vigor no dia 18/03/2016
quarta-feira, 2 de março de 2016
Havia uma polêmica na doutrina sobre
a data em que o novo CPC iria entrar em vigor. Isso porque o art. 1.045, que
trata sobre a vigência, foi mal escrito e deixou margem à divergência. Veja o
dispositivo:
Art. 1.045. Este Código entra em vigor após
decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial.
Para se ter uma ideia da
polêmica, formaram-se três posições sobre o tema, todas elas defendidas por
grandes processualistas:
Que dia entrará em vigor o novo CPC?
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16/03
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17/03
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18/03
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Luiz
Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero.
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Cassio
Scarpinella Bueno, Guilherme Rizzo Amaral, Luiz Henrique Volpe Camargo, entre
outros.
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Fredie
Didier Jr., Nelson Nery jr., José Miguel Garcia Medina, Eduardo Talamini, Bruno
Dantas, entre outros.
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Qual corrente prevaleceu?
A 3ª, ou seja, o dia 18/03/2016.
O Pleno do STJ, em sessão
administrativa, interpretou o art. 1.045 do CPC 2015 e afirmou que o novo CPC
entrará em vigor no dia 18/03/2016.
A conclusão está baseada no § 1º do
art. 8º da Lei Complementar nº 95/98, que dispõe sobre a elaboração, a redação,
a alteração e a consolidação das leis. Veja o que diz o dispositivo:
Art. 8º A vigência da lei
será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que
dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na
data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.
(...)
§ 1º A contagem do prazo
para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo,
entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.
Explicando melhor:
• O prazo de vacatio legis previsto pelo art. 1.045 foi de 1 ano.
• Quando o prazo é fixado em ano,
ele deverá ser contado em ano (e não em dias). Assim, se o art. 1.045 previu vacatio legis de 1 ano, isso significa
que o intérprete não poderá transformar este prazo em 365 dias (haverá uma
diferença se houver essa conversão, especialmente porque o ano atual é
bissexto).
• A Lei nº 13.105/2015 (novo CPC)
foi publicada em 17/03/2015.
• Na contagem do prazo de vacatio legis inclui-se o dia de início
(§ 1º do art. 8º da LC 95/98). Logo, o dia 17/03/2015 deve ser incluído na
contagem.
• Se o prazo é de 1 ano, ele
acaba em 17/03/2016.
• Na contagem do prazo de vacatio legis inclui-se o último dia do
prazo (§ 1º do art. 8º da LC 95/98). Logo, o dia 17/03/2016 é incluído na
contagem da vacatio legis. Significa
dizer que em 17/03/2016 o CPC ainda estará em vacatio.
• A Lei entra em vigor no dia
subsequente à consumação integral da vacatio
legis (§ 1º do art. 8º da LC 95/98), ou seja, um dia depois de terminar o
prazo de vacatio.
• O prazo de vacatio do novo CPC irá durar até o dia 17/03/2016.
• Conclusão: o novo CPC entrará
em vigor no dia 18/03/2016.
Por que o STJ decidiu o tema em
sessão administrativa? Isso é possível?
Entenda bem. O novo CPC traz
mudanças que interferem no Regimento Interno do STJ e no dia-a-dia da Corte. Quando
chegarem os dias 16, 17 e 18, os Ministros precisarão saber, de antemão, a
partir de qual data irão aplicar o novo CPC nos processos que tramitam naquele
Tribunal. Não era possível que eles ficassem aguardando um processo judicial com
este tema chegar lá para que fosse decidido. Além disso, como já dito, o
Regimento Interno precisará ser alterado antes da entrada em vigor do Código.
Diante disso, o Pleno do STJ se
reuniu e decidiu que, nos processos que ali tramitam, ele irá começar a aplicar
o novo CPC a partir do dia 18/03/2016, data em que, na visão dos Ministros, o
Código começará a vigorar.
Ocorre que é o STJ quem tem a
função constitucional de interpretar a legislação federal (art. 105, III, da
CF/88). Isso significa que a interpretação que for dada pelo Tribunal para o
art. 1.045 do CPC 2015 é a que irá prevalecer.
Logo, como os Ministros do STJ concordaram
que a vigência do novo CPC se iniciará em 18/03/2016, na prática, nada resta
aos demais juízes e Tribunais a não ser aplicar este entendimento, mesmo tendo ele
sido fruto de uma decisão em sessão administrativa.
Juridicamente, esta interpretação
não tem efeito vinculante, mas, na prática, é um caminho obrigatório, já que,
na primeira oportunidade em que um processo judicial chegar à Corte, o STJ aplicará
a conclusão.