Olá amigos do Dizer o Direito,
Recentemente o STJ aprovou as Súmulas 565 e 566, que possuem a seguinte redação:
Súmula 565-STJ: A pactuação das tarifas de
abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação
para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores
ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008.
Súmula 566-STJ: Nos contratos bancários
posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008,
pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o
consumidor e a instituição financeira.
STJ.
2ª Seção. Aprovadas em 24/02/2016. DJe 29/02/2016.
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