Olá amigos do Dizer o Direito,
Recentemente o STJ aprovou a Súmula 564, que tem a seguinte redação:
Súmula 564-STJ: No caso de reintegração de
posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância
antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do
bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá
direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no
contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados.
STJ.
2ª Seção. Aprovada em 24/02/2016. DJe 29/02/2016.
Preparei alguns breves comentários sobre o tema.
Cliquem AQUI para baixar.