Olá amigos do Dizer o
Direito,
Muita atenção com este
julgado porque ele certamente será cobrado no próximo concurso da DPU.
O Código de Processo Penal Militar prevê o procedimento (rito) que
deverá ser observado no caso de crimes militares.
O procedimento previsto no CPPM possui algumas diferenças em
relação ao procedimento trazido pelo CPP. Uma das distinções reside no momento
em que é realizado o interrogatório do réu. Vejamos:
CPP (art. 400)
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CPPM (art. 302)
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O art. 400 do CPP foi alterado pela
Lei nº 11.719/2008 e, atualmente, o interrogatório deve ser feito depois da
inquirição das testemunhas e da realização das demais provas.
Em suma, o interrogatório passou a ser
o último ato da audiência de instrução (segundo a antiga previsão, o
interrogatório era o primeiro ato).
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O art. 302 do CPPM estabelece que o
acusado será qualificado e interrogado antes de ouvidas as testemunhas.
Em suma, pela previsão do CPPM, o
interrogatório é o primeiro ato da instrução.
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O que é mais favorável ao réu: ser interrogado antes ou depois da
oitiva das testemunhas?
Depois. Isso porque, após o acusado ouvir o
relato trazido pelas testemunhas, poderá decidir a versão dos fatos que irá
apresentar. Se, por exemplo, avaliar que nenhuma testemunha o apontou como o
autor do crime, poderá sustentar a negativa de autoria ou optar pelo direito ao
silêncio. Ao contrário, se entender que as testemunhas foram sólidas em
incriminá-lo, terá como opção viável confessar e obter a atenuação da pena.
Dessa feita, a regra do art. 400 do CPP é mais favorável ao réu do
que a previsão do art. 302 do CPPM.
Diante dessa constatação, e pelo fato de a Lei nº 11.719/2008 ser
posterior ao CPPM, surgiu uma corrente na doutrina defendendo que o art. 302
teria sido derrogado e que, também no procedimento do CPPM, o interrogatório
deveria ser o último ato da instrução. Essa tese foi acolhida pela
jurisprudência?
SIM.
A exigência de realização do
interrogatório ao final da instrução criminal, conforme o art. 400 do CPP, é
aplicável no âmbito de processo penal militar.
A realização do interrogatório ao final
da instrução criminal, prevista no art. 400 do CPP, na redação dada pela Lei nº
11.719/2008, também se aplica às ações penais em trâmite na Justiça Militar, em
detrimento do art. 302 do Decreto-Lei nº 1.002/69.
Logo, na hipótese de crimes militares, o
interrogatório também deve ser realizado depois da oitiva das testemunhas, ao
final da instrução.
STF. Plenário. HC 127900/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em
3/3/2016 (Info 816).
O STF entendeu ser mais
condizente com o contraditório e a ampla defesa a aplicação da nova redação do
art. 400 do CPP ao processo penal militar.
Mudança de entendimento. Tese fixada
com efeitos prospectivos.
Vale ressaltar que antes deste julgamento,
o Tribunal estava dividido. Por conta disso, o STF, por questões de segurança jurídica,
afirmou que a tese fixada (interrogatório como último ato da instrução no processo
penal militar) só se tornou obrigatória a partir da data de publicação da ata deste
julgamento (10/03/2016). Logo, os interrogatórios realizados antes de tal data são
válidos, ainda que não tenham observado o art. 400 do CPP, ou seja, ainda que tenham
sido realizados como primeiro ato da instrução.
E quanto a Lei de Drogas?
Durante os debates, os
Ministros assinalaram que, no procedimento da Lei de Drogas e no processo de
crimes eleitorais, o interrogatório também deverá ser o último ato da
instrução mesmo não havendo previsão legal neste sentido. Assim, quando o STF for novamente chamado a se manifestar sobre esses
casos, ele deverá afirmar isso expressamente.