Olá amigos do Dizer o Direito,
Confiram abaixo os 7 julgados que reputo mais relevantes de Direito do Consumidor de 2015.
Clique AQUI para baixar o arquivo em pdf.
Lembrando que todos estes e centenas de outros entendimentos do STF/STJ estarão no Livro Principais Julgados 2015, que estará disponível em fevereiro. Aguardem.
Bons estudos.
1) Mesmo o produto/serviço não
sendo “inseguro”, isso poderá configurar “fato do produto/serviço” se o vício
for muito grave a ponto de ocasionar dano material ou moral ao consumidor
O aparecimento de grave vício em
revestimento (pisos e azulejos), quando já se encontrava devidamente instalado
na residência do consumidor, configura FATO DO PRODUTO, sendo, portanto, de 5
anos o prazo prescricional da pretensão reparatória (art. 27 do CDC).
O art. 12, § 1º do CDC afirma que defeito
diz respeito a circunstâncias que gerem a insegurança do produto ou serviço.
Está relacionado, portanto, com o acidente de consumo.
No entanto, a doutrina e o STJ entendem que
o conceito de “fato do produto” deve ser lido de forma mais ampla, abrangendo
todo e qualquer vício que seja grave a ponto de ocasionar dano indenizável ao
patrimônio material ou moral do consumidor.
Desse modo, mesmo o produto/serviço não
sendo “inseguro”, isso poderá configurar “fato do produto/serviço” se o vício
for muito grave a ponto de ocasionar dano material ou moral ao consumidor. Foi
nesse sentido que o STJ enquadrou o caso acima (do piso de cerâmica).
Assim, vício do produto é aquele que afeta
apenas a sua funcionalidade ou a do serviço, sujeitando-se ao prazo decadencial
do art. 26 do CDC. Quando esse vício for grave a ponto de repercutir sobre o
patrimônio material ou moral do consumidor, a hipótese será de responsabilidade
pelo fato do produto, observando-se, assim, o prazo prescricional quinquenal do
art. 27 do referido diploma legal.
STJ.
3ª Turma. REsp 1.176.323-SP, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgado em 3/3/2015
(Info 557).
2) Não há dano moral pela
presença de inseto em garrafa de refrigerante se o consumidor não ingeriu
A simples aquisição de refrigerante
contendo inseto no interior da embalagem, sem que haja a ingestão do produto,
não é circunstância apta, por si só, a provocar dano moral indenizável.
Se o consumidor adquiriu a garrafa de
refrigerante contendo o objeto estranho no seu interior, mas não ingeriu o seu
conteúdo, não houve sofrimento capaz de ensejar indenização por danos morais.
STJ.
3ª Turma. REsp 1.395.647-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em
18/11/2014 (Info 553).
STJ.
4ª Turma. AgRg no AREsp 489.030/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
16/04/2015.
3) Responsabilidade da
franqueadora perante os consumidores da franqueada
A franqueadora pode ser solidariamente
responsabilizada pelos danos causados pela franqueada aos consumidores.
STJ.
3ª Turma. REsp 1.426.578-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em
23/6/2015 (Info 569).
4) Dever de utilização do sistema
braille por instituições financeiras
As instituições financeiras devem utilizar
o sistema Braille na confecção dos contratos bancários de adesão e todos os
demais documentos fundamentais para a relação de consumo estabelecida com
indivíduo portador de deficiência visual.
Os bancos devem também enviar os extratos
mensais impressos em linguagem Braille para os clientes com deficiência visual.
Além disso, tais instituições devem
desenvolver cartilha para seus empregados com normas de conduta para
atendimentos ao deficiente visual.
STJ.
3ª Turma. REsp 1.315.822-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em
24/3/2015 (Info 559).
5) Cobertura de home care por
plano de saúde
Ainda
que, em contrato de plano de saúde, exista cláusula que vede de forma absoluta
o custeio do serviço de home care (tratamento
domiciliar), a operadora do plano será obrigada a custeá-lo em substituição à
internação hospitalar contratualmente prevista, desde cumpridos os seguintes
requisitos:
1) tenha havido indicação desse tratamento
pelo médico assistente;
2) exista real necessidade do atendimento
domiciliar, com verificação do quadro clínico do paciente;
3) a residência possua condições
estruturais para fazer o tratamento domiciliar;
4) haja solicitação da família do paciente;
5) o paciente concorde com o tratamento domiciliar;
6) não ocorra uma afetação do equilíbrio
contratual em prejuízo do plano de saúde (exemplo em que haveria um
desequilíbrio: nos casos em que o custo do atendimento domiciliar por dia
supera a despesa diária em hospital).
STJ.
3ª Turma. REsp 1.378.707-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em
26/5/2015 (Info 564).
STJ.
3ª Turma. REsp 1.537.301-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em
18/8/2015 (Info 571).
6) Abusividade da
cláusula-mandato
Nos contratos de cartão de crédito, é
abusiva a previsão de cláusula-mandato que permita à operadora emitir título
cambial contra o usuário do cartão.
STJ.
2ª Seção. REsp 1.084.640-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 23/9/2015 (Info
570).
7) Abusividade na distinção de
preço para pagamento em dinheiro, cheque ou cartão de crédito
Caracteriza prática abusiva quando o
fornecedor de bens e serviços prevê preços mais favoráveis para o consumidor
que paga em dinheiro ou cheque em detrimento daquele que paga em cartão de
crédito.
STJ.
2ª Turma. REsp 1.479.039-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/10/2015
(Info 571).