Olá amigos do Dizer o Direito,
Confiram abaixo os principais julgados de Direito Civil.
Certamente, muitos de vocês possuem outras sugestões, mas estes foram aqueles que eu reputei mais relevantes destacar.
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Bons estudos.
1) Exclusão dos sobrenomes
paternos em razão do abandono pelo genitor
Imagine que determinado indivíduo foi
abandonado pelo pai quando era ainda criança, tendo sido criado apenas pela
mãe. Quando completou 18 anos, esse rapaz decidiu que desejava que fosse
excluído o nome de seu pai de seu assento de nascimento e que o patronímico de seu
pai fosse retirado de seu nome, incluindo-se o outro sobrenome da mãe.
O STJ decidiu que esse pedido pode ser
deferido e que pode ser excluído completamente do nome civil do interessado os
sobrenomes de seu pai, que o abandonou em tenra idade.
O princípio da imutabilidade do nome não é
absoluto no sistema jurídico brasileiro.
Desse modo, o direito da pessoa de portar
um nome que não lhe remeta às angústias decorrentes do abandono paterno e,
especialmente, corresponda à sua realidade familiar, sobrepõe-se ao interesse
público de imutabilidade do nome, já excepcionado pela própria Lei de Registros
Públicos.
STJ.
3ª Turma. REsp 1.304.718-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em
18/12/2014 (Info 555).
2) Dissolução irregular da
sociedade não configura, por si só, motivo para desconsideração
O encerramento das atividades ou dissolução
da sociedade, ainda que irregulares, não é causa, por si só, para a
desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil.
STJ.
2ª Seção. EREsp 1.306.553-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em
10/12/2014 (Info 554).
3) Possibilidade de absolutamente
incapaz sofrer dano moral
Determinado indivíduo é portador de doença
mental grave (demência total e irreversível).
Certo dia, a filha desse indivíduo notou que houve saques indevidos
(fraudulentos) que foram feitos de sua conta bancária por um terceiro.
Foi proposta ação de indenização por danos
morais contra o banco.
O absolutamente incapaz, mesmo sem entender
seus atos e os de terceiros, pode sofrer dano moral?
SIM. O absolutamente incapaz, ainda quando
impassível de detrimento anímico, pode sofrer dano moral.
O dano moral caracteriza-se por uma ofensa
a direitos ou interesses juridicamente protegidos (direitos da personalidade).
A dor, o vexame, o sofrimento e a humilhação podem ser consequências do dano
moral, mas não a sua causa.
Dano moral: é a ofensa a determinados
direitos ou interesses. Basta isso para caracterizá-lo.
Dor, sofrimento, humilhação: são as
consequências do dano moral (não precisam necessariamente ocorrer para que haja
a reparação).
STJ.
4ª Turma. REsp 1.245.550-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
17/3/2015 (Info 559).
Observação importante: vale
ressaltar que, com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015),
que entrou em vigor após esse julgado, a pessoa com deficiência mental não é
mais considerada absolutamente incapaz. Isso somente reforça que a pessoa com
deficiência pode sofrer dano moral.
4) Responsabilidade dos genitores
pelos danos causados por filho esquizofrênico
Os pais de portador de esquizofrenia
paranoide que seja solteiro, maior de idade e more sozinho têm responsabilidade
civil pelos danos causados durante os recorrentes surtos agressivos de seu
filho, no caso em que eles, plenamente cientes dessa situação, tenham sido
omissos na adoção de quaisquer medidas com o propósito de evitar a repetição
desses fatos, deixando de tomar qualquer atitude para interditá-lo ou mantê-lo
sob sua guarda e companhia.
STJ.
4ª Turma. REsp 1.101.324-RJ,Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em
13/10/2015 (Info 573).
5) Prevalência do valor atribuído
pelo fisco para aplicação do art. 108 do CC
A compra e venda de bens IMÓVEIS pode ser
feita por meio de contrato particular ou é necessário escritura pública?
• Em regra: é necessário escritura pública
(art. 108 do CC).
• Exceção: a compra e venda pode ser feita
por contrato particular (ou seja, sem escritura pública) se o valor do bem
imóvel alienado for inferior a 30 salários-mínimos.
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário,
a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à
constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre
imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no
País.
Para fins do art. 108, deve-se adotar o
preço dado pelas partes ou o valor calculado pelo Fisco?
O valor calculado pelo Fisco. O art. 108 do
CC fala em valor do imóvel (e não em preço do negócio). Assim, havendo
disparidade entre ambos, é o valor do imóvel calculado pelo Fisco que deve ser
levado em conta para verificar se será necessária ou não a elaboração da
escritura pública. A avaliação feita
pela Fazenda Pública para fins de apuração do valor venal do imóvel é baseada
em critérios objetivos, previstos em lei, os quais admitem aos interessados o
conhecimento das circunstâncias consideradas na formação do quantum atribuído
ao bem. Logo, trata-se de um critério objetivo e público que evita a ocorrência
de fraudes.
Obs: está superado o Enunciado 289 das
Jornadas de Direito Civil do CJF.
STJ.
4ª Turma. REsp 1.099.480-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 2/12/2014 (Info
562).
6) Seguro de vida e suicídio
No seguro de vida, se o segurado se
suicidar, a seguradora continua tendo obrigação de pagar a indenização?
• Se o suicídio ocorreu ANTES dos dois
primeiros anos do contrato: NÃO.
• Se o suicídio ocorreu DEPOIS dos dois
primeiros anos do contrato: SIM.
Se o suicídio ocorrer depois dos dois
primeiros anos do contrato, será devida a indenização ainda que exista cláusula
expressa em contrário.
Estão SUPERADAS a Súmula 105 do STF, a
Súmula 61 do STJ e o Enunciado 187 da Jornada de Direito Civil.
STJ.
2ª Seção. REsp 1.334.005-GO, Rel. originário Min. Paulo de Tarso Sanseverino,
Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 8/4/2015 (Info 564).
7) Transporte aéreo não
envolvendo consumidor e inaplicabilidade da Convenção de Varsóvia
Em caso de extravio de mercadoria no
transporte internacional envolvendo negócio empresarial (não consumidor final),
aplica-se a indenização tarifada prevista na Convenção de Varsóvia?
• SIM. 4ª Turma. REsp 1.162.649-SP, Rel.
originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Antonio Carlos
Ferreira, julgado em 13/5/2014 (Info 541).
• NÃO. Deve ser aplicado o Código Civil.
Assim, a indenização pelo extravio de mercadoria transportada por via aérea,
prévia e devidamente declarada, com inequívoca ciência do transportador acerca
de seu conteúdo, deve corresponder ao valor integral declarado, não se
aplicando, por conseguinte, as limitações tarifadas prevista no Código
Brasileiro de Aeronáutica e na Convenção de Varsóvia. Foi o que decidiu a 3ª
Turma do STJ no REsp 1.289.629-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em
20/10/2015 (Info 573).
8) Arrendamento mercantil
(leasing): impossibilidade de purgação da mora
Em contrato de arrendamento mercantil de
veículo automotor - com ou sem cláusula resolutiva expressa -, a purgação da
mora realizada nos termos do art. 401, I, do CC deixou de ser possível somente
a partir de 14/11/2014, data de vigência da Lei 13.043/2014, que incluiu o §
15º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969.
STJ.
4ª Turma. REsp 1.381.832-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em
5/11/2015 (Info 573).
9) Aplicação de multas
sancionatória e moratória por inadimplência condominial contumaz
Se o condômino descumpre reiteradamente o
dever de contribuir para as despesas do condomínio (inciso I do art. 1.336 do
CC), o condomínio poderá aplicar contra ele, além da multa moratória (§ 1º do
art. 1.336 do CC), multa sancionatória em razão de comportamento
"antissocial" ou "nocivo" (art. 1.337 do CC).
Assim, o condômino que deixar de adimplir
reiteradamente a importância devida a título de cotas condominiais poderá,
desde que aprovada a sanção em assembleia por deliberação de 3/4 (três quartos)
dos condôminos, ser obrigado a pagar multa em até o quíntuplo do valor
atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade da
falta e a sua reiteração.
STJ.
4ª Turma. REsp 1.247.020-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
15/10/2015 (Info 573).
Obs:
a sanção só poderá ser aplicada se antes foram conferidas ao condômino as
garantias da ampla defesa e do contraditório (STJ. 4ª Turma. REsp 1.365.279-SP,
Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/8/2015) (Info 570).
10) Discussão de culpa na
sucessão do cônjuge separado de fato há mais de dois anos
Ocorrendo a morte de um dos cônjuges após
dois anos da separação de fato do casal, é legalmente relevante, para fins
sucessórios, a discussão da culpa do cônjuge sobrevivente pela ruptura da vida
em comum, cabendo a ele o ônus de comprovar que a convivência do casal se
tornara impossível sem a sua culpa.
Assim, em regra, o cônjuge separado há mais
de dois anos não é herdeiro, salvo se ele (cônjuge sobrevivente) provar que não
teve culpa pela separação.
STJ.
4ª Turma. REsp 1.513.252-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em
3/11/2015 (Info 573).