Olá amigos do Dizer o Direito,
Confiram abaixo os 10 julgados que reputo mais relevantes de Direito Processual Penal de 2015.
Clique AQUI para baixar o arquivo em pdf.
Lembrando que todos estes e centenas de outros entendimentos do STF/STJ estarão no Livro Principais Julgados 2015, que estará disponível em fevereiro. Aguardem.
1) Ministério Público pode realizar diretamente a investigação de crimes, respeitados certos parâmetros
O STF reconheceu a legitimidade do
Ministério Público para promover, por autoridade própria, investigações de
natureza penal, mas ressaltou que essa investigação deverá respeitar alguns
parâmetros que podem ser a seguir listados:
1) Devem ser respeitados os direitos e
garantias fundamentais dos investigados;
2) Os atos investigatórios devem ser
necessariamente documentados e praticados por membros do MP;
3) Devem ser observadas as hipóteses de
reserva constitucional de jurisdição, ou seja, determinadas diligências somente
podem ser autorizadas pelo Poder Judiciário nos casos em que a CF/88 assim
exigir (ex: interceptação telefônica, quebra de sigilo bancário etc);
4) Devem ser respeitadas as prerrogativas
profissionais asseguradas por lei aos advogados;
5) Deve ser assegurada a garantia prevista
na Súmula vinculante 14 do STF (“É direito do defensor, no interesse do
representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em
procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia
judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”);
6) A investigação deve ser realizada dentro
de prazo razoável;
7) Os atos de investigação conduzidos pelo
MP estão sujeitos ao permanente controle do Poder Judiciário.
A tese fixada em repercussão geral foi a
seguinte: “O Ministério Público dispõe de competência para promover, por
autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal,
desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado
ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus
agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as
prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os
advogados (Lei 8.906/1994, art. 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI,
XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado
democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos,
necessariamente documentados (Enunciado 14 da Súmula Vinculante), praticados
pelos membros dessa Instituição.”
STF.
Plenário. RE 593727/MG, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red. p/ o acórdão Min.
Gilmar Mendes, julgado em 14/5/2015 (repercussão geral) (Info 785).
2) Disponibilizar ou adquirir
material pornográfico envolvendo criança ou adolescente quando praticados por
meio da internet: Justiça Federal
Compete à Justiça Federal processar e
julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material
pornográfico envolvendo criança ou adolescente [artigos 241, 241-A e 241-B da
Lei 8.069/1990] quando praticados por meio da rede mundial de computadores.
STF.
Plenário. RE 628624/MG, Rel. Orig. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min.
Edson Fachin, julgado em 28 e 29/10/2015 (repercussão geral) (Info 805).
3) Crime de redução à condição
análoga à de escravo: Justiça Federal
Compete
à justiça federal processar e julgar o crime de redução à condição análoga à de
escravo (art. 149 do CP).
STF. Plenário. RE
459510/MT, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli,
julgado em 26/11/2015 (Info 809).
4) É constitucional a
regulamentação da audiência de custódia por meio de ato infralegal
O artigo 7º, item 5, da Convenção Americana
de Direitos Humanos, por ter caráter supralegal, sustou os efeitos de toda a
legislação ordinária conflitante com esse preceito convencional. Em outras
palavras, a CADH inovou o ordenamento jurídico brasileiro e passou a prever
expressamente a audiência de custódia.
Ademais, a apresentação do preso ao juiz
está intimamente ligada à ideia da garantia fundamental de liberdade, qual
seja, o “habeas corpus”. A essência desse remédio constitucional, portanto,
está justamente no contato direto do juiz com o preso, para que o julgador
possa, assim, saber do próprio detido a razão pela qual fora preso e em que
condições se encontra encarcerado. Justamente por isso, o CPP estabelece que
“recebida a petição de ‘habeas corpus’, o juiz, se julgar necessário, e estiver
preso o paciente, mandará que este lhe seja imediatamente apresentado em dia e
hora que designar” (art. 656).
Desse modo, o ato infralegal que
regulamenta a audiência de custódia disciplinando esta exigência não inova na
ordem jurídica, mas apenas explicita conteúdo normativo já existente em
diversas normas da CADH e do CPP.
STF.
Plenário. ADI 5240/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/8/2015 (Info 795).
5) Prisão do Senador Delcídio
Amaral
STF. 2ª
Turma. AC 4036 e 4039 Referendo-MC/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgados em
25/11/2015. Info 809.
6) Validade do "depoimento
sem dano"
É válida nos crimes sexuais contra criança
e adolescente, a inquirição da vítima na modalidade do “depoimento sem dano”,
em respeito à sua condição especial de pessoa em desenvolvimento, inclusive
antes da deflagração da persecução penal, mediante prova antecipada.
Assim, não configura nulidade por
cerceamento de defesa o fato de o defensor e o acusado de crime sexual
praticado contra criança ou adolescente não estarem presentes na oitiva da
vítima devido à utilização do método de inquirição denominado “depoimento sem
dano”.
STJ.
5ª Turma. RHC 45.589-MT, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 24/2/2015 (Info
556).
7) Compartilhamento de provas em
razão de acordo internacional de cooperação
Não há ilegalidade na utilização, em
processo penal em curso no Brasil, de informações compartilhadas por força de
acordo internacional de cooperação em matéria penal e oriundas de quebra de
sigilo bancário determinada por autoridade estrangeira, com respaldo no
ordenamento jurídico de seu país, para a apuração de outros fatos criminosos lá
ocorridos, ainda que não haja prévia decisão da justiça brasileira autorizando
a quebra do sigilo.
Em outras palavras, o STJ julgou válida a
utilização, em processo penal no Brasil, de informações bancárias sigilosas
obtidas pela Justiça dos EUA e trazidas para o processo aqui por força do
Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal (MLAT).
STJ.
5ª Turma. HC 231.633-PR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 25/11/2014 (Info
553).
8) Requisição pelo MP de
informações bancárias de ente da administração
Não são nulas as provas obtidas por meio de
requisição do Ministério Público de informações bancárias de titularidade de
prefeitura municipal para fins de apurar supostos crimes praticados por agentes
públicos contra a Administração Pública.
É lícita a requisição pelo Ministério
Público de informações bancárias de contas de titularidade da Prefeitura
Municipal, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em
quebra ilegal de sigilo bancário.
STJ.
5ª Turma. HC 308.493-CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em
20/10/2015 (Info 572).
9) Remição da pena pela leitura
A atividade de leitura pode ser
considerada para fins de remição de parte do tempo de execução da pena.
STJ.
6ª Turma. HC 312.486-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 9/6/2015
(Info 564).
10) Remição da pena pela
atividade laborativa extramuros (trabalho externo)
É possível a remição de parte do tempo de
execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto,
desempenha atividade laborativa extramuros (trabalho externo).
A LEP, ao tratar sobre a remição pelo
trabalho, não restringiu esse benefício apenas para o trabalho interno
(intramuros). Desse modo, mostra-se indiferente o fato de o trabalho ser
exercido dentro ou fora do ambiente carcerário. Na verdade, a lei exige apenas
que o condenado esteja cumprindo a pena em regime fechado ou semiaberto para
que ele tenha direito à remição pelo trabalho.
STJ.
3ª Seção. REsp 1.381.315-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção,
julgado em 13/5/2015 (recurso repetitivo) (Info 562).