Olá amigos do Dizer o Direito,
Confiram abaixo os 7 julgados que reputo mais relevantes de Direito Penal de 2015.
Clique AQUI para baixar o arquivo em pdf.
Lembrando que todos estes e centenas de outros entendimentos do STF/STJ estarão no Livro Principais Julgados 2015, que estará disponível em fevereiro. Aguardem.
Bons estudos.
1) Qualificadora da deformidade
permanente e posterior cirurgia plástica reparadora
A qualificadora “deformidade permanente” do
crime de lesão corporal (art. 129, § 2º, IV, do CP) não é afastada por
posterior cirurgia estética reparadora que elimine ou minimize a deformidade na
vítima. Isso porque, o fato criminoso é valorado no momento de sua consumação,
não o afetando providências posteriores, notadamente quando não usuais (pelo
risco ou pelo custo, como cirurgia plástica ou de tratamentos prolongados,
dolorosos ou geradores do risco de vida) e promovidas a critério exclusivo da
vítima.
STJ.
6ª Turma. HC 306.677-RJ, Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ-SP), Rel. para acórdão Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/5/2015 (Info 562).
2) Momento de consumação do FURTO
e do ROUBO
Consuma-se o crime de furto com a posse de
fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de
perseguição do agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou
desvigiada.
STJ. 3ª Seção. REsp 1.524.450-RJ, Rel. Min. Nefi
Cordeiro, julgado em 14/10/2015 (recurso repetitivo) (Info 572).
Consuma-se o crime de roubo com a inversão
da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por
breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da
coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
STJ.
3ª Seção. REsp 1.499.050-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em
14/10/2015 (recurso repetitivo) (Info 572).
3)
Causa de aumento do § 1º do art. 155 do CP pode ser aplicada tanto para furto
simples como qualificado
O 1º do art. 155 do CP prevê que a pena do
crime de furto será aumentada de um terço, se o crime é praticado durante o
repouso noturno.
A causa de aumento de pena prevista no § 1°
pode ser aplicada tanto para os casos de furto simples (caput) como para as hipóteses
de furto qualificado (§ 4°).
Não existe nenhuma incompatibilidade entre
a majorante prevista no § 1.° e as qualificadoras do § 4º. São circunstâncias
diversas, que incidem em momentos diferentes da aplicação da pena.
Assim, é possível que o agente seja
condenado por furto qualificado (§ 4º) e, na terceira fase da dosimetria, o
juiz aumente a pena em 1/3 se a subtração ocorreu durante o repouso noturno.
STJ.
5ª Turma. AgRg no AREsp 741.482/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
julgado em 08/09/2015.
4) Materialidade do crime do art.
184, § 2º, do CP
É suficiente, para a comprovação da
materialidade do delito previsto no art. 184, § 2º, do CP, a perícia realizada,
por amostragem, sobre os aspectos externos do material apreendido, sendo desnecessária
a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou de quem os
represente.
STJ.
3ª Seção. REsp 1.456.239-MG e REsp 1.485.832-MG, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, julgado em 12/8/2015 (recurso repetitivo) (Info 567).
5) Configura-se o estupro de
vulnerável mesmo que a vítima tenha experiência sexual anterior ou tenha
relacionamento amoroso com o agente
Para a caracterização do crime de estupro
de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do CP, basta que o agente tenha conjunção
carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos.
O consentimento da vítima, sua eventual
experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o
agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime.
STJ.
3ª Seção. REsp 1.480.881-PI, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em
26/8/2015 (Info 568).
6) Pagamento integral não
extingue a punibilidade do descaminho
Se o denunciado pelo crime de descaminho
fizer o pagamento integral da dívida tributária, haverá extinção da
punibilidade?
NÃO. Segundo a posição atual do STJ, o
pagamento do tributo devido NÃO extingue a punibilidade do crime de descaminho.
STJ.
5ª Turma. RHC 43.558-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 5/2/2015 (Info 555).
7)
Importação de arma comprimido configura contrabando e não está sujeito ao
princípio da insignificância
A
importação de arma de ar comprimido configura algum crime?
SIM. Configura CONTRABANDO (e não
descaminho) a conduta de importar, à margem da disciplina legal, arma de pressão
por ação de gás comprimido ou por ação de mola, ainda que se trate de artefato
de calibre inferior a 6 mm.
A importação de arma de pressão está
sujeita à autorização prévia da Diretoria de Fiscalização de Produtos
Controlados do Exército Brasileiro, e só pode ser feita por colecionadores,
atiradores e caçadores registrados no Exército. Além disso, deve se submeter às
normas de desembaraço alfandegário previstas no Regulamento para a Fiscalização
de Produtos Controlados.
Logo, trata-se de mercadoria de proibição
relativa, sendo a sua importação fiscalizada não apenas por questões de ordem
tributária, mas outros interesses ligados à segurança pública.
STJ.
5ª Turma. REsp 1428628/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 28/04/2015.
8) Entrega de direção de veículo
automotor a pessoa não habilitada (art. 310 do CTB) é crime de perigo abstrato
É de perigo ABSTRATO o crime previsto no
art. 310 do CTB. Assim, não é exigível, para o aperfeiçoamento do crime, a
ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem permite,
confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com
habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por
seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em
condições de conduzi-lo com segurança.
O art. 310, mais do que tipificar uma
conduta idônea a lesionar, estabelece um dever de garante ao possuidor do
veículo automotor. Neste caso, estabelece-se um dever de não permitir, confiar
ou entregar a direção de um automóvel a determinadas pessoas, indicadas no tipo
penal, com ou sem habilitação, com problemas psíquicos ou físicos, ou
embriagadas, ante o perigo geral que encerra a condução de um veículo nessas
condições.
STJ.
3ª Seção. REsp 1.485.830-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão
Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/3/2015 (recurso repetitivo) (Info
563).
STJ.
6ª Turma. REsp 1.468.099-MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/3/2015
(Info 559).
9) Atipicidade da conduta de posse
ilegal de arma de fogo de uso permitido com registro vencido
Não configura o crime de posse ilegal de
arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) a conduta do agente que mantém sob
guarda, no interior de sua residência, arma de fogo de uso permitido com
registro vencido.
Se o
agente já procedeu ao registro da arma, a expiração do prazo é mera
irregularidade administrativa que autoriza a apreensão do artefato e aplicação
de multa. A conduta, no entanto, não caracteriza ilícito penal.
STJ. Corte Especial. APn 686-AP, Rel. Min. João
Otávio de Noronha, julgado em 21/10/2015 (Info 572).
STJ. 5ª Turma. HC 294.078/SP, Rel. Min. Marco
Aurélio Bellizze, julgado em 26/08/2014.
10) Consumação do crime de
tráfico de drogas na modalidade adquirir pelo simples fato de a droga ter sido
negociada por telefone
A conduta consistente em negociar por
telefone a aquisição de droga e também disponibilizar o veículo que seria
utilizado para o transporte do entorpecente já configura o crime de tráfico de
drogas em sua forma consumada (e não tentada), ainda que a polícia, com base em
indícios obtidos por interceptações telefônicas, tenha efetivado a apreensão do
material entorpecente antes que o investigado efetivamente o recebesse.
STJ.
6ª Turma. HC 212.528-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 1º/9/2015 (Info
569).