terça-feira, 12 de janeiro de 2016
Retrospectiva - 10 Principais Julgados de Direito Processual Civil 2015
terça-feira, 12 de janeiro de 2016
Olá amigos do Dizer o Direito,
Confiram abaixo os 10 julgados que reputo mais relevantes de Direito Processual Civil de 2015.
Clique AQUI para baixar o arquivo em pdf.
Lembrando que todos estes e centenas de outros entendimentos do STF/STJ estarão no Livro Principais Julgados 2015, que estará disponível em fevereiro.
No Livro, todos os julgados de Processo Civil são comparados antigo e novo CPC. Assim, você terá segurança de saber se o entendimento manifestado no acórdão ainda permanece válido ou não com o CPC 2015.
No Livro, todos os julgados de Processo Civil são comparados antigo e novo CPC. Assim, você terá segurança de saber se o entendimento manifestado no acórdão ainda permanece válido ou não com o CPC 2015.
Bons estudos.
1) STJ adotou a teoria
materialista de identificação da conexão
A conexão entre duas causas ocorre quando
elas, apesar de não serem idênticas, possuem um vínculo de identidade entre si
quanto a algum dos seus elementos caracterizadores. São duas (ou mais) ações
diferentes, mas que mantêm um vínculo entre si. Segundo o texto do CPC, existe
conexão quando duas ou mais ações tiverem o mesmo pedido (objeto) ou causa de
pedir.
Quando o juiz verificar que há conexão
entre duas causas, ele poderá ordenar, de ofício ou a requerimento, a reunião
delas para julgamento em conjunto. Essa é a regra geral, não sendo aplicável,
contudo, quando a reunião implicar em modificação da competência absoluta.
O
conceito de conexão previsto na lei é conhecido como concepção tradicional
(teoria tradicional) da conexão. Existem autores, contudo, que defendem que é
possível que exista conexão entre duas ou mais ações mesmo que o pedido e a
causa de pedir sejam diferentes. Em outras palavras, pode haver conexão em
situações que não se encaixem perfeitamente no conceito legal de conexão. Tais
autores defendem a chamada teoria materialista da conexão, que sustenta que, em
determinadas situações, é possível identificar a conexão entre duas ações não
com base no pedido ou na causa de pedir, mas sim em outros fatos que liguem uma
demanda à outra. Eles sustentam, portanto, que a definição tradicional de
conexão é insuficiente.
Essa teoria é chamada de materialista
porque defende que, para se verificar se há ou não conexão, o ideal não é
analisar apenas o objeto e a causa de pedir, mas sim a relação jurídica de
direito material que é discutida em cada ação. Existirá conexão se a relação
jurídica veiculada nas ações for a mesma ou se, mesmo não sendo idêntica,
existir entre elas uma vinculação.
Essa concepção materialista é que
fundamenta a chamada “conexão por prejudicialidade”. Podemos resumi-la em uma
frase: quando a decisão de uma causa interferir na solução da outra, há
conexão.
No caso concreto, havia duas ações: em uma
delas o autor (empresa 1) executava uma dívida da devedora (empresa 2). A
executada, por sua vez, ajuizou ação declaratória de inexistência da relação
afirmando que nada deve para a empresa 1. Nesta situação, o STJ reconheceu que
havia conexão por prejudicialidade e decidiu o seguinte: “pode ser reconhecida
a conexão e determinada a reunião para julgamento conjunto de um processo
executivo com um processo de conhecimento no qual se pretenda a declaração da
inexistência da relação jurídica que fundamenta a execução, desde que não
implique modificação de competência absoluta.”
Importante: o CPC 2015 manteve, no caput do
art. 55, a definição tradicional de conexão. No entanto, dando razão às
criticas da doutrina, o novo CPC adota, em seu § 3º, a teoria materialista ao
prever a conexão por prejudicialidade: "§ 3º Serão reunidos para
julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões
conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão
entre eles."
STJ.
4ª Turma. REsp 1.221.941-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
24/2/2015 (Info 559).
2) (Im)possibilidade de
prorrogação do termo inicial do prazo recursal diante do encerramento prematuro
do expediente forense
Se o dia do vencimento do prazo do recurso
cair em uma data na qual o expediente forense foi encerrado mais cedo que o
normal, haverá prorrogação para o dia subsequente?
• CPC-1973: SIM
• CPC-2015: SIM
Se o dia do início do prazo do recurso cair
em uma data na qual o expediente forense foi encerrado mais cedo que o normal,
haverá prorrogação do início para o dia subsequente?
• CPC-1973: NÃO
• CPC-2015: SIM
Para o CPC-1973, a prorrogação em razão do
encerramento prematuro do expediente forense aplica-se tão somente em relação
ao dies ad quem (dia do vencimento) do prazo recursal, não se aplicando para o
dies a quo (dia de início).
STJ.
Corte Especial. EAREsp 185.695-PB, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 4/2/2015
(Info 557).
3) Desnecessidade de ratificação
do recurso interposto na pendência de julgamento de embargos declaratórios
Não é necessária a ratificação do recurso
interposto na pendência de julgamento de embargos de declaração quando, pelo
julgamento dos aclaratórios, não houver modificação do julgado embargado.
STJ.
Corte Especial. REsp 1.129.215-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
16/9/2015 (Info 572).
Essa conclusão é reforçada pelo art. 1.024,
§ 5º do novo CPC: "§ 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou
não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela
outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será
processado e julgado independentemente de ratificação."
Com a entrada em vigor do CPC 2015, a súmula
418 do STJ está superada.
4) Multa pelo não pagamento
voluntário e sentença arbitral
No âmbito do cumprimento de sentença
arbitral condenatória de prestação pecuniária, a multa de 10% (dez por cento)
do artigo 475-J do CPC 1973 (art. 523, § 1º do CP 2015) deverá incidir se o
executado não proceder ao pagamento espontâneo no prazo de 15 (quinze) dias
contados da juntada do mandado de citação devidamente cumprido aos autos (em
caso de título executivo contendo quantia líquida) ou da intimação do devedor,
na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial (em havendo
prévia liquidação da obrigação certificada pelo juízo arbitral).
STJ.
Corte Especial. REsp 1.102.460-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Corte Especial,
julgado em 17/6/2015 (recurso repetitivo) (Info 569).
5) Desnecessidade de exaurimento
das vias extrajudiciais para a utilização do sistema renajud
A utilização do sistema RENAJUD com o propósito
de identificar a existência de veículos penhoráveis em nome do executado não
pressupõe a comprovação do insucesso do exequente na obtenção dessas
informações mediante consulta ao DETRAN.
STJ.
3ª Turma. REsp 1.347.222-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em
25/8/2015 (Info 568).
6) Descabimento de fixação de
honorários advocatícios em EXECUÇÃO INVERTIDA
Nas execuções contra a Fazenda Pública são
devidos honorários advocatícios?
1) Sistemática dos PRECATÓRIOS:
• Se a Fazenda Pública apresentou embargos
à execução: SIM.
• Se a Fazenda Pública não apresentou
embargos à execução: NÃO.
Aplica-se aqui a regra do art. 1º-D da Lei
9.494/97.
2) Sistemática da RPV:
• Regra: SIM. Em regra, é cabível a fixação
de verba honorária nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não
embargadas, cujo pagamento da obrigação é feito mediante RPV.
• Exceção: a Fazenda Pública não terá que
pagar honorários advocatícios caso tenha sido adotada a chamada “execução
invertida”.
No caso de RVP, não se aplica o art. 1º-D
da Lei 9.494/97.
A execução invertida consiste no seguinte:
havendo uma decisão transitada em julgado condenando a Fazenda Pública ao
pagamento de uma quantia considerada como de “pequeno valor”, o próprio Poder
Público (devedor) prepara uma planilha de cálculos com o valor que é devido e
apresenta isso ao credor. Caso este
concorde, haverá o pagamento voluntário da obrigação. Desse modo, a Fazenda
Pública, em vez de aguardar que o credor proponha a execução, ela já se
antecipa e apresenta os cálculos da quantia devida. O Poder Público, sem
necessidade de processo de execução, cumpre voluntariamente a condenação.
STJ.
1ª Turma. AgRg no AREsp 630.235-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em
19/5/2015 (Info 563).
7) Cancelamento da Súmula 470-STJ
O Ministério Público detém legitimidade
para ajuizar ação coletiva em defesa dos direitos individuais homogêneos dos
beneficiários do seguro DPVAT, dado o interesse social qualificado presente na
tutela dos referidos direitos subjetivos.
O STJ
decidiu cancelar a súmula 470, que tinha a seguinte redação: O Ministério
Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a
indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado.
STJ.
2ª Seção. REsp 858.056/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 27/05/2015 (Info
563).
STF. Plenário. RE 631.111/GO, Rel. Min. Teori
Zavascki, julgado em 07/08/2014 (repercussão geral) (Info 753).
8) Legitimidade da Defensoria
Pública para ação civil pública
É constitucional a Lei nº 11.448/2007, que
alterou a Lei n.° 7.347/85, prevendo a
Defensoria Pública como um dos legitimados para propor ação civil pública.
A Defensoria Pública tem legitimidade para
a propositura de ação civil pública em ordem a promover a tutela judicial de
direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, as pessoas
necessitadas.
STF.
Plenário. ADI 3943/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6 e 7/5/2015 (Info
784).
STF.
Plenário. RE 733433/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/11/2015 (Info
806).
9) Legitimidade da Defensoria
para ACP em defesa de juridicamente necessitados
A Defensoria Pública tem legitimidade para
propor ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos de
consumidores idosos que tiveram plano de saúde reajustado em razão da mudança
de faixa etária, ainda que os titulares não sejam carentes de recursos
econômicos.
A atuação primordial da Defensoria Pública,
sem dúvida, é a assistência jurídica e a defesa dos necessitados econômicos.
Entretanto, também exerce suas atividades em auxílio a necessitados jurídicos,
não necessariamente carentes de recursos econômicos.
A expressão "necessitados"
prevista no art. 134, caput, da CF/88, que qualifica e orienta a atuação da
Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em
sentido amplo. Assim, a Defensoria pode atuar tanto em favor dos carentes de
recursos financeiros como também em prol do necessitado organizacional (que são
os "hipervulneráveis").
STJ.
Corte Especial. EREsp 1.192.577-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em
21/10/2015 (Info 573)
10) Impossibilidade de execução
de sentença coletiva por pessoa não filiada à associação
O STJ, a partir do que decidiu o STF no RE
573232/SC (Info 746), vem entendendo que as associações, quando propõem ações
coletivas, agem como REPRESENTANTES de seus associados (e não como substitutas
processuais). Diante dessa mudança de perspectiva, tem-se o seguinte cenário:
·
Regra: a
pessoa não filiada não detém legitimidade para executar individualmente a
sentença de procedência oriunda de ação coletiva proposta pela associação.
·
Exceção:
será possível executar individualmente, mesmo se não for associado, se a
sentença coletiva que estiver sendo executada for mandado de segurança
coletivo.
STJ.
4ª Turma. REsp 1.374.678-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/6/2015
(Info 565).