Dizer o Direito

terça-feira, 12 de janeiro de 2016

Retrospectiva - 10 Principais Julgados de Direito Processual Civil 2015


Olá amigos do Dizer o Direito,

Confiram abaixo os 10 julgados que reputo mais relevantes de Direito Processual Civil de 2015.

Clique AQUI para baixar o arquivo em pdf.

Lembrando que todos estes e centenas de outros entendimentos do STF/STJ estarão no Livro Principais Julgados 2015, que estará disponível em fevereiro.

No Livro, todos os julgados de Processo Civil são comparados antigo e novo CPC. Assim, você terá segurança de saber se o entendimento manifestado no acórdão ainda permanece válido ou não com o CPC 2015.

Bons estudos.

1) STJ adotou a teoria materialista de identificação da conexão
A conexão entre duas causas ocorre quando elas, apesar de não serem idênticas, possuem um vínculo de identidade entre si quanto a algum dos seus elementos caracterizadores. São duas (ou mais) ações diferentes, mas que mantêm um vínculo entre si. Segundo o texto do CPC, existe conexão quando duas ou mais ações tiverem o mesmo pedido (objeto) ou causa de pedir.
Quando o juiz verificar que há conexão entre duas causas, ele poderá ordenar, de ofício ou a requerimento, a reunião delas para julgamento em conjunto. Essa é a regra geral, não sendo aplicável, contudo, quando a reunião implicar em modificação da competência absoluta.
O conceito de conexão previsto na lei é conhecido como concepção tradicional (teoria tradicional) da conexão. Existem autores, contudo, que defendem que é possível que exista conexão entre duas ou mais ações mesmo que o pedido e a causa de pedir sejam diferentes. Em outras palavras, pode haver conexão em situações que não se encaixem perfeitamente no conceito legal de conexão. Tais autores defendem a chamada teoria materialista da conexão, que sustenta que, em determinadas situações, é possível identificar a conexão entre duas ações não com base no pedido ou na causa de pedir, mas sim em outros fatos que liguem uma demanda à outra. Eles sustentam, portanto, que a definição tradicional de conexão é insuficiente.
Essa teoria é chamada de materialista porque defende que, para se verificar se há ou não conexão, o ideal não é analisar apenas o objeto e a causa de pedir, mas sim a relação jurídica de direito material que é discutida em cada ação. Existirá conexão se a relação jurídica veiculada nas ações for a mesma ou se, mesmo não sendo idêntica, existir entre elas uma vinculação.
Essa concepção materialista é que fundamenta a chamada “conexão por prejudicialidade”. Podemos resumi-la em uma frase: quando a decisão de uma causa interferir na solução da outra, há conexão.
No caso concreto, havia duas ações: em uma delas o autor (empresa 1) executava uma dívida da devedora (empresa 2). A executada, por sua vez, ajuizou ação declaratória de inexistência da relação afirmando que nada deve para a empresa 1. Nesta situação, o STJ reconheceu que havia conexão por prejudicialidade e decidiu o seguinte: “pode ser reconhecida a conexão e determinada a reunião para julgamento conjunto de um processo executivo com um processo de conhecimento no qual se pretenda a declaração da inexistência da relação jurídica que fundamenta a execução, desde que não implique modificação de competência absoluta.”
Importante: o CPC 2015 manteve, no caput do art. 55, a definição tradicional de conexão. No entanto, dando razão às criticas da doutrina, o novo CPC adota, em seu § 3º, a teoria materialista ao prever a conexão por prejudicialidade: "§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles."
STJ. 4ª Turma. REsp 1.221.941-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/2/2015 (Info 559).

2) (Im)possibilidade de prorrogação do termo inicial do prazo recursal diante do encerramento prematuro do expediente forense
Se o dia do vencimento do prazo do recurso cair em uma data na qual o expediente forense foi encerrado mais cedo que o normal, haverá prorrogação para o dia subsequente?
• CPC-1973: SIM
• CPC-2015: SIM

Se o dia do início do prazo do recurso cair em uma data na qual o expediente forense foi encerrado mais cedo que o normal, haverá prorrogação do início para o dia subsequente?
• CPC-1973: NÃO
• CPC-2015: SIM

Para o CPC-1973, a prorrogação em razão do encerramento prematuro do expediente forense aplica-se tão somente em relação ao dies ad quem (dia do vencimento) do prazo recursal, não se aplicando para o dies a quo (dia de início).
STJ. Corte Especial. EAREsp 185.695-PB, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 4/2/2015 (Info 557).

3) Desnecessidade de ratificação do recurso interposto na pendência de julgamento de embargos declaratórios
Não é necessária a ratificação do recurso interposto na pendência de julgamento de embargos de declaração quando, pelo julgamento dos aclaratórios, não houver modificação do julgado embargado.
STJ. Corte Especial. REsp 1.129.215-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/9/2015 (Info 572).
Essa conclusão é reforçada pelo art. 1.024, § 5º do novo CPC: "§ 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação."
Com a entrada em vigor do CPC 2015, a súmula 418 do STJ está superada.

4) Multa pelo não pagamento voluntário e sentença arbitral
No âmbito do cumprimento de sentença arbitral condenatória de prestação pecuniária, a multa de 10% (dez por cento) do artigo 475-J do CPC 1973 (art. 523, § 1º do CP 2015) deverá incidir se o executado não proceder ao pagamento espontâneo no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado de citação devidamente cumprido aos autos (em caso de título executivo contendo quantia líquida) ou da intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial (em havendo prévia liquidação da obrigação certificada pelo juízo arbitral).
STJ. Corte Especial. REsp 1.102.460-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Corte Especial, julgado em 17/6/2015 (recurso repetitivo) (Info 569).

5) Desnecessidade de exaurimento das vias extrajudiciais para a utilização do sistema renajud
A utilização do sistema RENAJUD com o propósito de identificar a existência de veículos penhoráveis em nome do executado não pressupõe a comprovação do insucesso do exequente na obtenção dessas informações mediante consulta ao DETRAN.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.347.222-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/8/2015 (Info 568).

6) Descabimento de fixação de honorários advocatícios em EXECUÇÃO INVERTIDA
Nas execuções contra a Fazenda Pública são devidos honorários advocatícios?
1) Sistemática dos PRECATÓRIOS:
• Se a Fazenda Pública apresentou embargos à execução: SIM.
• Se a Fazenda Pública não apresentou embargos à execução: NÃO.
Aplica-se aqui a regra do art. 1º-D da Lei 9.494/97.

2) Sistemática da RPV:
• Regra: SIM. Em regra, é cabível a fixação de verba honorária nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, cujo pagamento da obrigação é feito mediante RPV.
• Exceção: a Fazenda Pública não terá que pagar honorários advocatícios caso tenha sido adotada a chamada “execução invertida”.
No caso de RVP, não se aplica o art. 1º-D da Lei 9.494/97.
A execução invertida consiste no seguinte: havendo uma decisão transitada em julgado condenando a Fazenda Pública ao pagamento de uma quantia considerada como de “pequeno valor”, o próprio Poder Público (devedor) prepara uma planilha de cálculos com o valor que é devido e apresenta isso ao credor. Caso este concorde, haverá o pagamento voluntário da obrigação. Desse modo, a Fazenda Pública, em vez de aguardar que o credor proponha a execução, ela já se antecipa e apresenta os cálculos da quantia devida. O Poder Público, sem necessidade de processo de execução, cumpre voluntariamente a condenação.
STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 630.235-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 19/5/2015 (Info 563).

7) Cancelamento da Súmula 470-STJ
O Ministério Público detém legitimidade para ajuizar ação coletiva em defesa dos direitos individuais homogêneos dos beneficiários do seguro DPVAT, dado o interesse social qualificado presente na tutela dos referidos direitos subjetivos.
O STJ decidiu cancelar a súmula 470, que tinha a seguinte redação: O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado.
STJ. 2ª Seção. REsp 858.056/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 27/05/2015 (Info 563).
STF. Plenário. RE 631.111/GO, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 07/08/2014 (repercussão geral) (Info 753).

8) Legitimidade da Defensoria Pública para ação civil pública
É constitucional a Lei nº 11.448/2007, que alterou a Lei n.° 7.347/85, prevendo a Defensoria Pública como um dos legitimados para propor ação civil pública.
A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em ordem a promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, as pessoas necessitadas.
STF. Plenário. ADI 3943/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6 e 7/5/2015 (Info 784).
STF. Plenário. RE 733433/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/11/2015 (Info 806).

9) Legitimidade da Defensoria para ACP em defesa de juridicamente necessitados
A Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores idosos que tiveram plano de saúde reajustado em razão da mudança de faixa etária, ainda que os titulares não sejam carentes de recursos econômicos.
A atuação primordial da Defensoria Pública, sem dúvida, é a assistência jurídica e a defesa dos necessitados econômicos. Entretanto, também exerce suas atividades em auxílio a necessitados jurídicos, não necessariamente carentes de recursos econômicos.
A expressão "necessitados" prevista no art. 134, caput, da CF/88, que qualifica e orienta a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo. Assim, a Defensoria pode atuar tanto em favor dos carentes de recursos financeiros como também em prol do necessitado organizacional (que são os "hipervulneráveis").
STJ. Corte Especial. EREsp 1.192.577-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/10/2015 (Info 573)

10) Impossibilidade de execução de sentença coletiva por pessoa não filiada à associação
O STJ, a partir do que decidiu o STF no RE 573232/SC (Info 746), vem entendendo que as associações, quando propõem ações coletivas, agem como REPRESENTANTES de seus associados (e não como substitutas processuais). Diante dessa mudança de perspectiva, tem-se o seguinte cenário:
·       Regra: a pessoa não filiada não detém legitimidade para executar individualmente a sentença de procedência oriunda de ação coletiva  proposta pela associação.
·       Exceção: será possível executar individualmente, mesmo se não for associado, se a sentença coletiva que estiver sendo executada for mandado de segurança coletivo.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.374.678-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/6/2015 (Info 565).





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