Olá amigos do Dizer o Direito,
Hoje é dia de Direito Administrativo.
Confira abaixo os principais julgados de 2015.
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1) Inclusão de entes federativos
nos cadastros federais de inadimplência, intranscendência subjetiva das sanções
e devido processo legal
O Estado de Pernambuco celebrou convênio
com a União por meio do qual recebeu determinadas verbas para realizar projetos
de interesse público no Estado, assumindo o compromisso de prestar contas da
utilização de tais valores perante a União e o TCU. Ocorre que o Estado não
prestou contas corretamente, o que fez com que a União o inserisse no CAUC. Ao
julgar uma ação proposta pelo Estado-membro contra a União, o STF exarou duas
importantes conclusões:
1) Viola o princípio do devido processo
legal a inscrição de unidade federativa em cadastros de inadimplentes antes de
iniciada e julgada tomada de contas especial pelo Tribunal de Contas da União.
Em casos como esse, mostra-se necessária a tomada de contas especial e sua
respectiva conclusão, a fim de reconhecer que houve realmente irregularidades.
Só a partir disso é possível a inscrição do ente nos cadastros de restrição ao
crédito organizados e mantidos pela União.
2) O princípio da intranscendência
subjetiva impede que sanções e restrições superem a dimensão estritamente
pessoal do infrator e atinjam pessoas que não tenham sido as causadoras do ato
ilícito. Assim, o princípio da intranscendência subjetiva das sanções proíbe a
aplicação de sanções às administrações atuais por atos de gestão praticados por
administrações anteriores. A inscrição do Estado de Pernambuco no CAUC ocorreu
em razão do descumprimento de convênio celebrado por gestão anterior, ou seja,
na época de outro Governador. Ademais, ficou demonstrado que os novos gestores
estavam tomando as providências necessárias para sanar as irregularidades
verificadas. Logo, deve-se aplicar, no caso concreto, o princípio da
intranscendência subjetiva das sanções, impedindo que a Administração atual
seja punida com a restrição na celebração de novos convênios ou recebimento de
repasses federais.
STF.
1ª Turma. AC 2614/PE, AC 781/PI e AC 2946/PI, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em
23/6/2015 (Info 791).
2) Ilegitimidade da União em
demanda que envolve erro médico e SUS
A União não tem legitimidade passiva em
ação de indenização por danos decorrentes de erro médico ocorrido em hospital
da rede privada durante atendimento custeado pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
De acordo com a Lei 8.080/90, a responsabilidade pela fiscalização dos
hospitais credenciados ao SUS é do Município, a quem compete responder em tais
casos.
STJ.
1ª Seção. EREsp 1.388.822-RN, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 13/5/2015
(Info 563).
3) Possibilidade de execução
imediata de penalidade imposta em PAD
Determinado servidor público federal
recebeu pena de demissão em processo administrativo disciplinar contra si
instaurado. O servidor interpôs recurso administrativo contra a decisão
proferida. Ocorre que, antes mesmo de ser julgado o recurso, a Administração
Pública já cessou o pagamento da remuneração do servidor e o afastou das
funções.
É possível que a sanção aplicada seja desde
logo executada mesmo que ainda esteja pendente recurso interposto no âmbito
administrativo?
SIM. É possível o cumprimento imediato da
penalidade imposta ao servidor logo após o julgamento do PAD e antes do
julgamento do recurso administrativo cabível.
Não há qualquer ilegalidade na imediata
execução de penalidade administrativa imposta em PAD a servidor público, ainda
que a decisão não tenha transitado em julgado administrativamente.
STJ.
1ª Seção. MS 19.488-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25/3/2015
(Info 559).
4) Controle de questões de
concurso pelo Poder Judiciário
Não compete ao Poder Judiciário, no
controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas
dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário
juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no
edital do certame.
STF.
Plenário. RE 632853, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015
(repercussão geral) (Info 782)
5) Surgimento de novas vagas ou
abertura de novo concurso e direito à nomeação dos aprovados
“O surgimento de novas vagas ou a abertura
de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame
anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos
aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de
preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por
comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca
necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a
ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do
candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:
a) quando a aprovação ocorrer dentro do
número de vagas dentro do edital;
b) quando houver preterição na nomeação por
não observância da ordem de classificação; e
c) quando surgirem novas vagas, ou for
aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a
preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da
administração nos termos acima."
STF.
Plenário. RE 837311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/12/2015 (repercussão
geral).
6) Posse em cargo público por
determinação judicial e dever de indenizar
O candidato que teve postergada a assunção
em cargo por conta de ato ilegal da Administração tem direito a receber a
remuneração retroativa?
Regra: NÃO. Não cabe indenização a servidor
empossado por decisão judicial sob o argumento de que houve demora na nomeação.
Dito de outro modo, a nomeação tardia a cargo público em decorrência de decisão
judicial não gera direito à indenização.
Exceção: será devida indenização se ficar
demonstrado, no caso concreto, que o servidor não foi nomeado logo por conta de
uma situação de arbitrariedade flagrante.
Nas exatas palavras do STF: “Na hipótese de
posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus
à indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento
anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante.”
STF.
Plenário. RE 724347/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min.
Roberto Barroso, julgado em 26/2/2015 (repercussão geral) (Info 775).
7) Teoria do fato consumado:
inaplicabilidade em concurso público
O candidato que toma posse em concurso
público por força de decisão judicial precária assume o risco de posterior
reforma desse julgado que, em razão do efeito “ex tunc”, inviabiliza a
aplicação da teoria do fato consumado em tais hipóteses. A posse ou o exercício
em cargo público por força de decisão judicial de caráter provisório não
implica a manutenção, em definitivo, do candidato que não atende a exigência de
prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, II), valor constitucional
que prepondera sobre o interesse individual do candidato, que não pode invocar,
na hipótese, o princípio da proteção da confiança legítima, pois conhece a
precariedade da medida judicial.
Em suma, não se aplica a teoria do fato
consumado para candidatos que assumiram o cargo público por força de decisão
judicial provisória posteriormente revista.
STF.
Plenário. RE 608482/RN, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 7/8/2014
(repercussão geral) (Info 753).
STF.
1ª Turma. RMS 31538/DF, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Marco
Aurélio, julgado em 17/11/2015 (Info 808).
8) A instituição do teto teve
eficácia imediata e todas as remunerações tiveram que se submeter a ele
O teto de retribuição fixado pela EC nº
41/2003 é de eficácia imediata e todas as verbas de natureza remuneratória
recebidas pelos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios devem se submeter a ele, ainda que adquiridas de acordo com
regime legal anterior.
A aplicação imediata da EC nº 41/2003 e a
redução das remunerações acima do teto não afrontou o princípio da
irredutibilidade nem violou a garantia do direito adquirido.
Em outras palavras, com a EC nº 41/2003,
quem recebia acima do teto fixado, teve a sua remuneração reduzida para
respeitar o teto. Essa redução foi legítima.
STF.
Plenário. RE 609381/GO, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 2/10/2014 (Info
761).
9) Membros do MP e possibilidade
de sanção de perda do cargo
O membro do Ministério Público pode ser
processado e condenado por ato de improbidade administrativa, com fundamento na
Lei 8.429/92, inclusive recebendo a pena de perda da função pública.
Caso o membro do MP pratique ato de
improbidade, haverá duas hipóteses possíveis:
• Ser instaurado contra ele processo
administrativo de que trata a lei da carreira (LC 75/93: MPU / Lei 8.625/93:
MPE) e, ao final, o PGR ou o PGJ ajuizar ação civil de perda do cargo em
desfavor do membro.
• Ser proposta ação de improbidade
administrativa, nos termos da Lei 8.429/92. Neste caso, não existe legitimidade
exclusiva do PGR ou PGJ. A ação poderá ser proposta até mesmo por um Promotor
de Justiça (no caso do MPE) ou Procurador da República (MPF) que atue em 1ª
instância.
STJ.
1ª Turma. REsp 1.191.613-MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 19/3/2015
(Info 560).
10) Constitucionalidade da Lei
das organizações sociais
Foi ajuizada ADI contra diversos
dispositivos da Lei 9.637/98 (que trata sobre as organizações sociais) e também
contra o art. 24, XXIV, da Lei 8.666/93, que prevê a dispensa de licitação nas
contratações de organizações sociais. O Plenário do STF não declarou os
dispositivos inconstitucionais, mas deu interpretação conforme a Constituição
para deixar explícitas as seguintes conclusões:
a) o procedimento de qualificação das
organizações sociais deve ser conduzido de forma pública, objetiva e impessoal,
com observância dos princípios do “caput” do art. 37 da CF, e de acordo com
parâmetros fixados em abstrato segundo o disposto no art. 20 da Lei 9.637/98;
b) a celebração do contrato de gestão deve
ser conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos
princípios do “caput” do art. 37 da CF;
c) as hipóteses de dispensa de licitação
para contratações (Lei 8.666/1993, art. 24, XXIV) e outorga de permissão de uso
de bem público (Lei 9.637/1998, art. 12, § 3º) são válidas, mas devem ser
conduzidas de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos
princípios do “caput” do art. 37 da CF;
d) a seleção de pessoal pelas organizações
sociais deve ser conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com
observância dos princípios do “caput” do art. 37 da CF, e nos termos do
regulamento próprio a ser editado por cada entidade; e
e) qualquer interpretação que restrinja o
controle, pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas da União, da
aplicação de verbas públicas deve ser afastada.
STF.
Plenário. ADI 1923/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min.
Luiz Fux, julgado em 15 e 16/4/2015 (Info 781).