Olá amigos do Dizer o Direito,
Recentemente o STJ aprovou a Súmula 556, que tem a seguinte redação:
Súmula 556-STJ: É indevida a incidência de
imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria pago por
entidade de previdência privada e em relação ao resgate de contribuições
recolhidas para referidas entidades patrocinadoras no período de 1º/1/1989 a
31/12/1995, em razão da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei n.
7.713/1988, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei n. 9.250/1995.
STJ.
1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015. DJe 15/12/2015.
Preparei alguns breves comentários sobre o tema.
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