Olá amigos do Dizer o Direito,
Recentemente o STJ aprovou a Súmula 555, que tem a seguinte redação:
Súmula 555-STJ: Quando não houver
declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o
crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos
casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o
pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.
STJ.
1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015. DJe 15/12/2015.
Preparei alguns breves comentários sobre o tema.
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