Obs: o arquivo com os comentários foi atualizado porque a forma como estava escrito anteriormente gerou dúvidas em alguns leitores se havia interesse jurídico ou econômico da União na causa. O interesse é jurídico, razão pela qual quando ela pede para intervir, isso implica o deslocamento de competência para a Justiça Federal. Apesar de o interesse ser jurídico, a União, em geral, formula esse pedido de intervenção com base no art. 5o da Lei 9.469/97 e no art. 50 do CPC 1973. Nesse sentido: STJ 1.111.159.
Olá amigos do Dizer o Direito,
No final do ano passado, o STJ aprovou nove novas súmulas.
No dia de hoje trago alguns comentários sobre a Súmula 553, que tem a seguinte redação:
Súmula 553-STJ: Nos casos de empréstimo compulsório sobre o consumo de
energia elétrica, é competente a Justiça estadual para o julgamento de demanda
proposta exclusivamente contra a Eletrobrás. Requerida a intervenção da União
no feito após a prolação de sentença pelo juízo estadual, os autos devem ser
remetidos ao Tribunal Regional Federal competente para o julgamento da apelação
se deferida a intervenção.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em
09/12/2015. DJe 15/12/2015.
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Bons estudos.