Dizer o Direito

domingo, 31 de janeiro de 2016

Nova Súmula 561 do STJ comentada


Olá amigos do Dizer o Direito,

Recentemente o STJ aprovou a Súmula 561, que tem a seguinte redação:

Súmula 561-STJ: Os conselhos regionais de Farmácia possuem atribuição para fiscalizar e autuar as farmácias e drogarias quanto ao cumprimento da exigência de manter profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015. DJe 15/12/2015.

Preparei alguns breves comentários sobre o tema.

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quinta-feira, 28 de janeiro de 2016

Nova Súmula 560 do STJ comentada


Olá amigos do Dizer o Direito,

Recentemente o STJ aprovou a Súmula 560, que tem a seguinte redação:

Súmula 560-STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015. DJe 15/12/2015.

Preparei alguns breves comentários sobre o tema.

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quarta-feira, 27 de janeiro de 2016

Nova Súmula 559 do STJ comentada


Olá amigos do Dizer o Direito,

Recentemente o STJ aprovou a Súmula 559, que tem a seguinte redação:

Súmula 559-STJ: Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015. DJe 15/12/2015.

Preparei alguns breves comentários sobre o tema.

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terça-feira, 26 de janeiro de 2016

Nova Súmula 558 do STJ comentada


Olá amigos do Dizer o Direito,

Recentemente o STJ aprovou a Súmula 558, que tem a seguinte redação:

Súmula 558-STJ: Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015. DJe 15/12/2015.

Preparei alguns breves comentários sobre o tema.

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segunda-feira, 25 de janeiro de 2016

Revisão para o XXXIV Concurso de Promotor de Justiça do MPRJ


Olá amigos do Dizer o Direito,

Está disponível a revisão para o XXIV Concurso de Promotor de Justiça do MPRJ.

Trata-se praticamente da mesma revisão que foi feita para o último concurso de Juiz do TJDF considerando que os Tribunais ainda estão de recesso.

Para baixar a revisão clique na imagem.

Bons estudos.


Nova Súmula 557 do STJ comentada


Olá amigos do Dizer o Direito,

Recentemente o STJ aprovou a Súmula 557, que tem a seguinte redação:

Súmula 557-STJ: A renda mensal inicial (RMI) alusiva ao benefício de aposentadoria por invalidez precedido de auxílio-doença será apurada na forma do art. 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/1999, observando-se, porém, os critérios previstos no art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, quando intercalados períodos de afastamento e de atividade laboral.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015. DJe 15/12/2015.


Preparei alguns breves comentários sobre o tema.

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sexta-feira, 22 de janeiro de 2016

Nova Súmula 556 do STJ comentada


Olá amigos do Dizer o Direito,

Recentemente o STJ aprovou a Súmula 556, que tem a seguinte redação:

Súmula 556-STJ: É indevida a incidência de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria pago por entidade de previdência privada e em relação ao resgate de contribuições recolhidas para referidas entidades patrocinadoras no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995, em razão da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei n. 7.713/1988, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei n. 9.250/1995.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015. DJe 15/12/2015.

Preparei alguns breves comentários sobre o tema.

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quarta-feira, 20 de janeiro de 2016

Nova Súmula 555 do STJ comentada


Olá amigos do Dizer o Direito,

Recentemente o STJ aprovou a Súmula 555, que tem a seguinte redação:

Súmula 555-STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015. DJe 15/12/2015.

Preparei alguns breves comentários sobre o tema.

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terça-feira, 19 de janeiro de 2016

Nova Súmula 554 do STJ comentada


Olá amigos do Dizer o Direito,

Recentemente o STJ aprovou a Súmula 554, que tem a seguinte redação:

Súmula 554-STJ: Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015. DJe 15/12/2015.

Preparei alguns breves comentários sobre o tema.

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segunda-feira, 18 de janeiro de 2016

Comentários à Lei 13.254/2016, que institui o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT)


ATENÇÃO: VEJA A LEI 13.428/2017

Foi publicada, na semana passada, a Lei nº 13.254/2016, que dispõe sobre a regularização de recursos, bens ou direitos remetidos ou mantidos no exterior de forma ilegal.

Vamos conhecer um pouco mais sobre a nova lei, mas antes é necessário fazer alguns esclarecimentos sobre o regime legal para remessa e manutenção de valores no exterior.

I - NOÇÕES GERAIS SOBRE A REMESSA E MANUTENÇÃO DE VALORES NO EXTERIOR

O simples fato de enviar ou manter dinheiro no exterior é considerado algo ilícito?
NÃO. No entanto, para a pessoa enviar recursos para o exterior ou abrir uma conta bancária em outro país, ela deverá cumprir as condições previstas na legislação.

O que a legislação exige para a REMESSA de valores ao exterior?
REGRA: para que a pessoa envie dinheiro (nacional ou estrangeiro) para fora do Brasil, ela deverá fazê-lo por meio de instituição autorizada a operar no mercado de câmbio (art. 65 da Lei nº 9.069/95). Ex: o indivíduo tem uma filha que mora na Alemanha e deseja enviar dinheiro a ela; para isso, será necessário que procure uma instituição autorizada para remeter a quantia.

EXCEÇÃO A ESSA REGRA:
O dinheiro poderá ser enviado para o exterior mesmo sem a intervenção de instituição autorizada, desde que o indivíduo leve os valores consigo, pessoalmente.
Neste caso, é necessário distinguir duas situações:
I - se o valor que o viajante está levando é de até R$ 10 mil (não importa se é em real ou o equivalente em moeda estrangeira): ele não precisará declarar nada. Pode viajar tranquilo levando o dinheiro. É o que acontece com a maioria dos turistas que viaja para o exterior.
II - se o valor que o indivíduo está levando é superior a R$ 10 mil (não importa se é em real ou o equivalente em moeda estrangeira): ele precisará, antes de viajar, entrar no site da Receita Federal, fazer uma "Declaração Eletrônica de Porte de Valores" (DPV) e imprimir um recibo disso. Além disso, terá levar consigo o comprovante de que comprou os valores em instituição financeira autorizada (ou, então, outro comprovante de como obteve o dinheiro estrangeiro).

O que a legislação exige para a MANUTENÇÃO de valores no exterior depositados em conta bancária?
REGRA:
Se a pessoa física ou jurídica domiciliada no Brasil possuir recursos, bens ou valores em outro país, ela ficará obrigada a informar essa situação ao Banco Central. Isso está previsto no Decreto-Lei nº 1.060/69:
Art. 1º Sem prejuízo das obrigações previstas na legislação do imposto de renda, as pessoas físicas ou jurídicas ficam obrigadas, na forma, limites e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, a declarar ao Banco Central do Brasil, os bens e valores que possuírem no exterior, podendo ser exigida a justificação dos recursos empregados na sua aquisição.
Parágrafo único. A declaração deverá ser atualizada sempre que houver aumento ou diminuição dos bens, dinheiros ou valores, com a justificação do acréscimo ou da redução.

COMO É ESTA DECLARAÇÃO:
1) se a pessoa possui no exterior menos que 100 mil dólares no dia 31 de dezembro de cada ano: não precisa declarar ao Banco Central.
2) se a pessoa possui entre 100 mil e 100 milhões de dólares no dia 31 de dezembro de cada ano: precisará preencher declaração, destinada ao Banco Central, uma vez por ano, chamada "CBE Anual"
3) se a pessoa possui 100 milhões de dólares ou mais: precisará apresentar declaração trimestral  ao Banco Central. É a chamada "CBE Trimestral".

Os prazos para entrega da declaração e outras informações estão previstas na Circular nº 3.624/2013 do Banco Central.

A Medida Provisória 2.224/2001 prevê o pagamento de uma multa para quem mantém dinheiro no exterior sem ter declarado ao Banco Central:
Art. 1º O não-fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior, bem como a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Parágrafo único. São considerados capitais brasileiros no exterior os valores de qualquer natureza, os ativos em moeda e os bens e direitos detidos fora do território nacional por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária.

Repare que este é o valor máximo da multa. O art. 8º da Resolução CMN n° 3.854/2010 define os critérios para saber qual será o percentual da sanção a ser aplicada.

O que acontece se a pessoa declarar no imposto de renda a existência da conta bancária no exterior, mas não informar essa situação ao Banco Central?
Esta pessoa encontra-se em situação irregular. O fato de a pessoa ter informado a existência da conta bancária na declaração do imposto de renda não a exime da declaração ao Banco Central.

A pessoa que remete ou mantém valores no exterior sem observar as exigências legais, comete crime?
SIM. Essa pessoa, em tese, pratica o crime do art. 22 da Lei nº 7.492/86, em especial nas figuras do parágrafo único:
Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.

Além disso, a depender do caso concreto, essa pessoa também poderá ser acusada de cometer outros delitos em concurso formal ou material com o referido art. 22. Exemplos:
• Falsificação de documento público (art. 297 do CP), particular (art. 298) ou falsidade ideológica (art. 299).
• Uso de documento falso (art. 304 do CP).
• Crimes contra a ordem tributária (Lei nº 8.137/90).
• Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/98).

Em suma:
O simples fato de enviar ou manter dinheiro no exterior não é considerado algo ilícito, desde que a pessoa obedeça as condições previstas na legislação. Caso tais requisitos não sejam respeitados, a pessoa poderá responder por crime, além de pagar multa.

Vamos agora finalmente conhecer, de forma bem resumida, os principais pontos da Lei nº 13.254/2016.


II - LEI 13.254/2016 - RERCT

II.1 NOÇÕES GERAIS

Introdução
A legislação que trata sobre a remessa e manutenção de valores no exterior não é simples nem acessível à maioria da população. Assim, ao longo dos anos, milhares de pessoas enviaram ou mantiveram valores no exterior sem que tivessem cumprido as formalidades acima explicadas. Tais pessoas estão em situação irregular e, pelo menos sob o ponto de vista formal, praticaram crime.
Ocorre que muitas vezes esse descumprimento da legislação se deu por falta de conhecimento e não pela tentativa de ludibriar as autoridades brasileiras.
Com o intuito de resolver a situação dessas pessoas, foi editada a Lei nº 13.254/2016, que institui o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País.
Para você entender melhor, é uma espécie de "anistia" para as pessoas que remeteram ou mantiveram recursos no exterior sem respeitar a legislação em vigor.

O que é o RERCT?
O Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) é...
- uma oportunidade dada pela Lei nº 13.254/2016
- para as pessoas que remeteram ou mantiveram recursos, bens ou direitos no exterior (de origem lícita)
- sem terem feito a devida declaração ou com declaração incorreta/omissa
- a fim de que agora elas possam resolver a situação
- sendo necessário para isso que declarem quais foram os recursos, bens ou direitos omitidos
- pagando imposto de renda e multa sobre os valores
- e, recebendo, em troca, a dispensa dos demais tributos e multas que seriam devidos
- e a extinção da punibilidade dos crimes que praticaram.

A origem dos recursos deve ser lícita
Vale ressaltar que, para poder participar do RERCT, os recursos, bens ou direitos devem ter origem lícita, ou seja, a pessoa os auferiu sem cometer nenhum crime. Em linguagem vulgar, mas necessária à compreensão: o "dinheiro" deve ser "limpo". A ilegalidade praticada pela pessoa foi no momento de enviar ou manter tais bens no exterior.
Ex1: Maria, conhecida atriz brasileira, adora viajar a Paris, onde fica por meses durante o ano. Para facilitar sua estadia na capital francesa, ela decidiu abrir uma conta bancária em Champs-Élysées, onde depositou 200 mil euros que recebeu de forma lícita pela sua participação em novelas. Ocorre que Maria não fez a declaração da existência desta conta ao Banco Central brasileiro. Neste caso, em tese, Maria poderá aderir ao RERCT para regularizar sua situação.
Ex2: João, servidor público, recebeu R$ 500 mil de propina em uma licitação fraudulenta. Por meio de um doleiro enviou, de forma não oficial, tal quantia para as Ilhas Cayman. Nem preciso dizer que ele não declarou a existência dessa conta ao Banco Central. Neste caso, João não poderá regularizar sua situação com o RERCT porque a origem dos recursos é ilícita.

Principalmente em provas de concurso, cuidado com a definição de "origem lícita" dada pela Lei nº 13.254/2016. Veja:
Art. 2º Consideram-se, para os fins desta Lei:
II - recursos ou patrimônio de origem lícita: os bens e os direitos adquiridos com recursos oriundos de atividades permitidas ou não proibidas pela lei, bem como o objeto, o produto ou o proveito dos crimes previstos no § 1º do art. 5º;

Assim, para os fins da Lei nº 13.254/2016, o dinheiro que seja produto de sonegação fiscal (art. 5º, § 1º, incisos I e II) é considerado como sendo de "origem lícita".

Como a pessoa que quiser participar ao RERCT deverá provar que a origem é lícita?
A Lei não impõe qualquer prova. Exige apenas que a pessoa faça uma declaração "de que os bens ou direitos de qualquer natureza declarados têm origem em atividade econômica lícita" (art. 4º, § 1º, IV).

Quem pode se valer do RERCT?
O RERCT aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil em 31 de dezembro de 2014 que tenham sido ou ainda sejam proprietárias ou titulares de ativos, bens ou direitos em períodos anteriores a 31 de dezembro de 2014, ainda que, nessa data, não possuam saldo de recursos ou título de propriedade de bens e direitos.
Obs: quanto aos valores que a pessoa tivesse em 31 de dezembro de 2015 (ano-base 2015), ela ainda poderá fazer a declaração regular ao Banco Central ("CBE Anual") até abril de 2016, de forma que, em relação a tais valores, não precisa se valer da RERCT. Além disso, terá que declarar também à Receita para fins de pagamento do imposto de renda.

Pessoas que estão proibidas de aderir ao RERCT:
1) Sujeitos que já foram condenados criminalmente pelos seguintes delitos: crimes contra a ordem tributária (art. 1º, todos os incisos e art. 2º, incisos I, II e V, da Lei nº 8.137/90); crime de sonegação fiscal da Lei nº 4.729/65; sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do CP); falsificação de documento público (art. 297 do CP), falsificação de documento particular (art. 298 do CP), falsidade ideológica (art. 299 do CP) e uso de documento falso (art. 304 do CP); evasão de divisas nas suas três modalidades (art. 22, caput e parágrafo único, da Lei nº 7.492/86); lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/98).

2) Indivíduos que, na data de publicação da Lei (14/01/2016) forem detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas. Ex: Deputado Federal não poderá aderir ao RERCT. Essa mesma proibição se estende aos cônjuges e parentes até 2º grau (consanguíneos, afins, por adoção). Ex: a mulher do Deputado Federal também não poderá se beneficiar do programa. Repare que a Lei não proíbe a adesão ao RERCT de quaisquer detentores de cargos, mas apenas aqueles que ocupem direção ou tenham mandato eletivo.

Para que impeça a participação no RERCT, a condenação criminal deve ter transitado em julgado?
Aqui existe uma polêmica. Isso porque o art. 1º, § 5º, I, da Lei afirmava que só ficaria excluído do programa a pessoa que tivesse sido condenada com trânsito em julgado. Esse dispositivo, contudo, foi vetado pela Presidente da República. Na mensagem presidencial, foi afirmado que o objetivo do veto era impedir que pessoas penalmente condenadas pelos crimes previstos na Lei possam aderir RERCT. Desse modo, a intenção foi aplicar a proibição mesmo antes do trânsito em julgado.
Vale ressaltar, no entanto, que diversos advogados já se manifestaram no sentido de que, mesmo com o veto, é possível que a pessoa condenada criminalmente participe do RERCT, desde que essa decisão não tenha transitado em julgado. Isso porque o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/88) não autoriza que alguém seja considerado culpado antes do trânsito em julgado. Nesse sentido: http://www.conjur.com.br/2016-jan-14/dilma-direito-defesa-vetar-lei-repatriacao.
Como reforço à tese dos advogados, mencione-se o fato de que o art. 5º, § 2º, II, da Lei afirma que a extinção da punibilidade decorrente da Lei nº 13.254/2016 "somente ocorrerá se o cumprimento das condições se der antes do trânsito em julgado da decisão criminal condenatória". Ao se interpretar o dispositivo a contrario sensu, chega-se à conclusão de que é possível a extinção da punibilidade mesmo que o agente já tenha sido condenado, desde que ainda não tenha havido trânsito em julgado.


II.2 PAGAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA E DA MULTA

O que a pessoa deverá fazer para aderir ao RERCT?
Para adesão ao RERCT, a pessoa física ou jurídica deverá apresentar à Receita Federal e ao Banco Central declaração contendo a descrição pormenorizada dos recursos, bens e direitos a serem regularizados.
Além disso, os recursos, bens e direitos que forem listados na declaração única para adesão ao RERCT deverão ser também informados:
I - na declaração retificadora do imposto de renda;
II - na declaração retificadora da declaração de bens e capitais no exterior; e
III - na escrituração contábil societária relativa ao ano-calendário da adesão e posteriores, no caso de pessoa jurídica.

Para aderir ao RERCT, a pessoa terá que pagar algum tributo ou multa?
SIM. A pessoa terá que fazer o pagamento:
• do imposto de renda de 15% sobre o valor dos recursos, bens e direitos que declarar e
• de multa de 100% sobre o valor do imposto.
Na prática, será o pagamento de 30% do valor declarado (15% de IR + 15% de multa).

Imposto de renda pago para a adesão ao RERCT
O valor dos ativos que forem declarados para serem regularizados será considerado, para fins de imposto de renda, como acréscimo patrimonial adquirido em 31/12/2014, ainda que nessa data não exista saldo ou título de propriedade.
Desse modo, a pessoa (física ou jurídica) terá que pagar imposto de renda com alíquota de 15% sobre o montante declarado, sendo isso classificado como a título de ganho de capital.
A base de cálculo do imposto de renda corresponderá ao valor do ativo na nossa moeda (real) e não serão admitidas deduções de espécie alguma (ex: despesas médicas) ou descontos de custo de aquisição.

Destinação do dinheiro arrecadado
A arrecadação com o imposto de renda decorrente do RERCT será compartilhada com Estados e Municípios na forma estabelecida pelo art. 159, I, da CF/88.

Remissão
Remissão é o perdão do pagamento do tributo pelo ente tributante credor. Só pode ser concedida mediante lei específica (art. 150, § 6º da CF/88).
A Lei nº 13.254/2016 prevê que a regularização dos bens e direitos e o pagamento do imposto de renda (art. 6º) e da multa (art. 8º) fazem com que o devedor receba:
• a remissão dos créditos tributários decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias;
• a redução de 100% das multas de mora, de ofício ou isoladas e dos encargos legais diretamente relacionados a esses bens e direitos em relação a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014;
• a exclusão da multa pela não entrega completa e tempestiva da declaração de capitais brasileiros no exterior (Banco Central do Brasil);
• a exclusão das penalidades aplicadas pela CVM ou outras entidades regulatórias; e
• a exclusão das penalidades previstas na Lei nº 4.131/62, na Lei nº 9.069/95, e na MP nº 2.224/2001.

Algumas observações sobre o imposto de renda que trata o art. 6º
• A remissão e a redução das multas acima previstas não alcançam os tributos retidos por sujeito passivo, na condição de responsável, e não recolhidos aos cofres públicos no prazo legal.
• A opção pelo RERCT dispensa o pagamento de acréscimos moratórios incidentes sobre o imposto de renda.
• O imposto de renda pago na forma do art. 6º será considerado como tributação definitiva e não permitirá a restituição de valores anteriormente pagos.
• A opção pelo RERCT e o pagamento do imposto na forma do art. 6º importam confissão extrajudicial dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e condicionam o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Lei nº 13.254/2016.


II.3 CONSEQUÊNCIAS NO ÂMBITO CRIMINAL: EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Extinção da punibilidade
Como vimos na introdução que fiz antes de explicar a Lei nº 13.254/2016, a pessoa que remete ou mantém recursos no exterior sem respeitar a legislação própria comete o crime de evasão de divisas (art. 22, caput e parágrafo único, da Lei nº 7.492/86) e, além dele, poderá também praticar outros delitos em concurso, como a falsidade documental, ideológica etc.

A Lei nº 13.254/2016 previu a possibilidade de a pessoa que participar do RERCT receber a extinção da punibilidade de tais delitos.

Assim, se a pessoa cumprir integralmente as condições previstas na Lei nº 13.254/2016 antes de decisão criminal, ela ficará com a punibilidade extinta em relação aos seguintes crimes, desde que tenham sido praticados envolvendo os bens regularizados:

I - crimes contra a ordem tributária (art. 1º, todos os incisos e art. 2º, incisos I, II e V, da Lei nº 8.137/90);

II - crime de sonegação fiscal da Lei nº 4.729/65;

III - sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do CP);

IV - falsificação de documento público (art. 297 do CP), falsificação de documento particular (art. 298 do CP), falsidade ideológica (art. 299 do CP) e uso de documento falso (art. 304 do CP), desde que tenham sido meio para a prática dos crimes tributários acima listados e tenham esgotado a sua potencialidade lesiva).

V - evasão de divisas nas suas três modalidades (art. 22, caput e parágrafo único, 1ª e 2ª partes, da Lei nº 7.492/86).
Obs: a extinção da punibilidade só ocorrerá se os recursos possuírem origem lícita ou forem provenientes, direta ou indiretamente, de quaisquer dos crimes previstos neste rol.

VI - lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/98), quando o objeto do crime for bem, direito ou valor proveniente, direta ou indiretamente, dos crimes acima listados.

Cuidado com os seguintes delitos:
• art. 21 da Lei nº 7.492/86;
• art. 334 do CP (descaminho).

Esses dois delitos estavam previstos no rol dos crimes que poderiam ter a punibilidade extinta. No entanto, foram vetados pela Presidência da República. Logo, tais infrações serão cobradas nas provas de concurso para confundir o candidato.

Condições para a extinção da punibilidade:
A extinção da punibilidade acima mencionada:
I - somente ocorrerá se o cumprimento das condições se der antes do trânsito em julgado da decisão criminal condenatória;
II - produzirá, em relação à administração pública, a extinção de todas as obrigações de natureza cambial ou financeira, principais ou acessórias, inclusive as meramente formais, que pudessem ser exigíveis em relação aos bens e direitos declarados.

Interposta pessoa
A regularização de ativos mantidos em nome de interposta pessoa estenderá a ela a extinção de punibilidade (art. 4º, § 5º).

Início ou retomada das investigações criminais
Vimos acima que o primeiro passo para a pessoa aderir ao RERCT é fazer uma declaração contendo a descrição pormenorizada dos recursos, bens e direitos que ela havia escondido e que agora deseja regularizar.
Pode acontecer, no entanto, de a pessoa prestar essa declaração e, por motivos diversos (ex: falta de pagamento), ela não conseguir participar do programa ou, ainda, ser excluída depois de inicialmente aceita.
Nestes casos, repare que a pessoa terá feito a declaração de que cometeu evasão de divisas e eventualmente outros delitos e, por não participar do RERCT, não terá direito à extinção da punibilidade. Em outras palavras, a pessoa só declarou porque imaginou que não teria consequências criminais, mas, ao final, não pode gozar do benefício.
A fim de tentar resolver essa situação e dar uma maior segurança às pessoas que quiserem participar do RERCT, a Lei nº 13.254/2016 previu o seguinte:
Art. 4º (...)
§ 12. A declaração de regularização de que trata o caput não poderá ser, por qualquer modo, utilizada:
I - como único indício ou elemento para efeitos de expediente investigatório ou procedimento criminal;
II - para fundamentar, direta ou indiretamente, qualquer procedimento administrativo de natureza tributária ou cambial em relação aos recursos dela constantes.

Art. 9º (...)
§ 2º Na hipótese de exclusão do contribuinte do RERCT, a instauração ou a continuidade de procedimentos investigatórios quanto à origem dos ativos objeto de regularização somente poderá ocorrer se houver evidências documentais não relacionadas à declaração do contribuinte.


II.4 DISPOSIÇÕES FINAIS

Existe um prazo para aderir ao programa?
SIM. A Lei nº 13.254/2016 determina que a Receita Federal deverá editar e publicar uma regulamentação da lei. Depois que este ato da Receita entrar em vigor, a pessoa terá o prazo de 210 dias para aderir ao RERCT fazendo a declaração dos bens e o pagamento do tributo e da multa.

Sigilo fiscal
Os dados declaradas pelo contribuinte para fins de adesão ao programa são protegidas pelo sigilo fiscal. Assim, a divulgação ou a publicidade das informações presentes no RERCT significa quebra do sigilo fiscal, sujeitando o responsável às penas:
• do crime do art. 10 da LC 105/2001 (quebra de sigilo fora das hipóteses legais); e
• do delito do art. 325 do CP (violação de sigilo funcional).

Além disso, no âmbito disciplinar, se o responsável for funcionário público, ele também estará sujeito à pena de demissão.

Informações do RERCT não podem ser compartilhadas com Estados, DF e Municípios
É vedada à RFB, ao Conselho Monetário Nacional (CMN), ao Banco Central do Brasil e aos demais órgãos públicos intervenientes do RERCT a divulgação ou o compartilhamento das informações prestadas pelos declarantes que tiverem aderido ao RERCT com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, inclusive para fins de constituição de crédito tributário.

Exclusão do RERCT
Será excluído do RERCT o contribuinte que apresentar declarações ou documentos falsos relativos aos recursos, bens ou direitos declarados (art. 9º).
Em caso de exclusão do RERCT, serão cobrados os valores equivalentes aos tributos, multas e juros incidentes, deduzindo-se o que houver sido anteriormente pago, sem prejuízo da aplicação das penalidades cíveis, penais e administrativas cabíveis.
Na hipótese de exclusão do contribuinte do RERCT, a instauração ou a continuidade de procedimentos investigatórios quanto à origem dos ativos objeto de regularização somente poderá ocorrer se houver evidências documentais não relacionadas à declaração do contribuinte. Em outras palavras, a investigação dos crimes cometidos pela pessoa pode continuar ou ser instaurada, no entanto, esta apuração somente pode ocorrer se houver outras "provas" que não seja apenas a declaração que o contribuinte fez para aderir ao RERCT.

Vacatio legis
A Lei nº 13.254/2016 não possui vacatio legis, de forma que já se encontra em vigor desde 14/01/2016. No entanto, as pessoas ainda não poderão aderir ao RERCT enquanto a Receita Federal não editar a regulamentação do programa, o que, segundo o Governo, deve ser feito até o dia 15 de março.

Márcio André Lopes Cavalcante
Professor.



sexta-feira, 15 de janeiro de 2016

Nova Súmula 553 do STJ comentada (atualizado)


Obs: o arquivo com os comentários foi atualizado porque a forma como estava escrito anteriormente gerou dúvidas em alguns leitores se havia interesse jurídico ou econômico da União na causa. O interesse é jurídico, razão pela qual quando ela pede para intervir, isso implica o deslocamento de competência  para a Justiça Federal. Apesar de o interesse ser jurídico, a União, em geral, formula esse pedido de intervenção com base no art. 5o da Lei 9.469/97 e no art. 50 do CPC 1973. Nesse sentido: STJ 1.111.159.

Olá amigos do Dizer o Direito,

No final do ano passado, o STJ aprovou nove novas súmulas.

No dia de hoje trago alguns comentários sobre a Súmula 553, que tem a seguinte redação:

Súmula 553-STJ: Nos casos de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, é competente a Justiça estadual para o julgamento de demanda proposta exclusivamente contra a Eletrobrás. Requerida a intervenção da União no feito após a prolação de sentença pelo juízo estadual, os autos devem ser remetidos ao Tribunal Regional Federal competente para o julgamento da apelação se deferida a intervenção.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015. DJe 15/12/2015.

Clique AQUI para baixar o arquivo com os comentários em pdf.

Bons estudos.



quinta-feira, 14 de janeiro de 2016

Lei 13.247/2016: cria a sociedade individual de advocacia



Olá amigos do Dizer o Direito,

Temos mais uma novidade legislativa.

Trata-se da Lei nº 13.247/2016, que altera os arts. 15, 16 e 17 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94).

Vejamos, em linhas gerais, o que mudou.

ARTIGO 15


Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94)

ANTES
AGORA
Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada nesta lei e no regulamento geral.
Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.

Agora, mesmo que o advogado trabalhe sozinho ele poderá constituir uma sociedade unipessoal (de uma só pessoa) para prestar seus serviços de advocacia. Isso traz vantagens especialmente no campo tributário considerando que este advogado poderá recolher os tributos pelo sistema do SIMPLES, o que será mais vantajoso para ele do que a tributação de pessoa física, que possui alíquotas mais altas.
Além disso, existem outros benefícios indiretos porque o advogado terá uma "pessoa jurídica" com a qual poderá comprar carros mais baratos, ter acesso a determinados tipos de financiamento em condições especiais, planos de saúde empresarial etc.


§ 1º A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.
§ 1º  A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.
§ 2º Aplica-se à sociedade de advogados o Código de Ética e Disciplina, no que couber.
§ 2º  Aplica-se à sociedade de advogados e à sociedade unipessoal de advocacia o Código de Ética e Disciplina, no que couber.
§ 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.
Não houve alteração neste § 3º
§ 4º Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.
§ 4º Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.
§ 5º O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado junto ao Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios obrigados à inscrição suplementar.
§ 5º  O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado no Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios, inclusive o titular da sociedade unipessoal de advocacia, obrigados à inscrição suplementar.
§ 6º Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos.
Não houve alteração no § 6º.

Nos §§ 1º a 6º acima transcritos não houve nenhuma mudança substancial. O texto foi apenas atualizado para prever que agora, além da sociedade de advogados, existe também a sociedade de um só advogado (sociedade unipessoal).


Não havia § 7º
§ 7º  A sociedade unipessoal de advocacia pode resultar da concentração por um advogado das quotas de uma sociedade de advogados, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

Este § 7º apenas deixa claro que a sociedade unipessoal pode resultar:
• de uma escolha inicial do advogado. Ex: advogado inicia sua carreira e decide, desde logo, constituir uma sociedade unipessoal; ou
• da concentração por um advogado das quotas de uma sociedade de advogados. Ex: dois advogados possuíam uma sociedade simples de advocacia (os dois eram sócios). Um deles morreu. Esta sociedade simples poderá ser transformada em sociedade unipessoal com a concentração das quotas do sócio morto na figura do sócio que permanece vivo.


ARTIGO 16


Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94)

ANTES
AGORA

Art. 16. Não são admitidas a registro, nem podem funcionar, as sociedades de advogados que apresentem forma ou características mercantis, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio não inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar.

Art. 16.  Não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar.


Apenas atualiza a redação para o plural, considerando que agora, além da sociedade simples de advocacia, existe também outra espécie: a sociedade unipessoal. Atualiza também a redação por conta do advento do "Direito Empresarial" em substituição ao "Direito Comercial" (ou mercantil) com o CC 2002. Assim, a expressão "mercantis" é substituída por sociedade empresária (mais atual).

                                                                                     

Não havia.

§ 4º  A denominação da sociedade unipessoal de advocacia deve ser obrigatoriamente formada pelo nome do seu titular, completo ou parcial, com a expressão ‘Sociedade Individual de Advocacia’.


Ex: João da Silva Carvalho Sociedade Individual de Advocacia.


ARTIGO 17


Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94)

ANTES
AGORA

Art. 17. Além da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer.

Art. 17. Além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer.


Nenhuma mudança no conteúdo. A redação foi apenas atualizada para incluir a nova espécie de sociedade individual (unipessoal) de advocacia.



Retrospectiva - 10 Principais Julgados de Direito Processual Penal 2015


Olá amigos do Dizer o Direito,

Confiram abaixo os 10 julgados que reputo mais relevantes de Direito Processual Penal de 2015.

Clique AQUI para baixar o arquivo em pdf.

Lembrando que todos estes e centenas de outros entendimentos do STF/STJ estarão no Livro Principais Julgados 2015, que estará disponível em fevereiro. Aguardem.

Bons estudos.

 1) Ministério Público pode realizar diretamente a investigação de crimes, respeitados certos parâmetros
O STF reconheceu a legitimidade do Ministério Público para promover, por autoridade própria, investigações de natureza penal, mas ressaltou que essa investigação deverá respeitar alguns parâmetros que podem ser a seguir listados:
1) Devem ser respeitados os direitos e garantias fundamentais dos investigados;
2) Os atos investigatórios devem ser necessariamente documentados e praticados por membros do MP;
3) Devem ser observadas as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição, ou seja, determinadas diligências somente podem ser autorizadas pelo Poder Judiciário nos casos em que a CF/88 assim exigir (ex: interceptação telefônica, quebra de sigilo bancário etc);
4) Devem ser respeitadas as prerrogativas profissionais asseguradas por lei aos advogados;
5) Deve ser assegurada a garantia prevista na Súmula vinculante 14 do STF (“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”);
6) A investigação deve ser realizada dentro de prazo razoável;
7) Os atos de investigação conduzidos pelo MP estão sujeitos ao permanente controle do Poder Judiciário.
A tese fixada em repercussão geral foi a seguinte: “O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os advogados (Lei 8.906/1994, art. 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Enunciado 14 da Súmula Vinculante), praticados pelos membros dessa Instituição.”
STF. Plenário. RE 593727/MG, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/5/2015 (repercussão geral) (Info 785).

2) Disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente quando praticados por meio da internet: Justiça Federal
Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente [artigos 241, 241-A e 241-B da Lei 8.069/1990] quando praticados por meio da rede mundial de computadores.
STF. Plenário. RE 628624/MG, Rel. Orig. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28 e 29/10/2015 (repercussão geral) (Info 805).

3) Crime de redução à condição análoga à de escravo: Justiça Federal
Compete à justiça federal processar e julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo (art. 149 do CP).
STF. Plenário. RE 459510/MT, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 26/11/2015 (Info 809).


4) É constitucional a regulamentação da audiência de custódia por meio de ato infralegal
O artigo 7º, item 5, da Convenção Americana de Direitos Humanos, por ter caráter supralegal, sustou os efeitos de toda a legislação ordinária conflitante com esse preceito convencional. Em outras palavras, a CADH inovou o ordenamento jurídico brasileiro e passou a prever expressamente a audiência de custódia.
Ademais, a apresentação do preso ao juiz está intimamente ligada à ideia da garantia fundamental de liberdade, qual seja, o “habeas corpus”. A essência desse remédio constitucional, portanto, está justamente no contato direto do juiz com o preso, para que o julgador possa, assim, saber do próprio detido a razão pela qual fora preso e em que condições se encontra encarcerado. Justamente por isso, o CPP estabelece que “recebida a petição de ‘habeas corpus’, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este lhe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar” (art. 656).
Desse modo, o ato infralegal que regulamenta a audiência de custódia disciplinando esta exigência não inova na ordem jurídica, mas apenas explicita conteúdo normativo já existente em diversas normas da CADH e do CPP.
STF. Plenário. ADI 5240/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/8/2015 (Info 795).

5) Prisão do Senador Delcídio Amaral
STF. 2ª Turma. AC 4036 e 4039 Referendo-MC/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgados em 25/11/2015. Info 809.

6) Validade do "depoimento sem dano"
É válida nos crimes sexuais contra criança e adolescente, a inquirição da vítima na modalidade do “depoimento sem dano”, em respeito à sua condição especial de pessoa em desenvolvimento, inclusive antes da deflagração da persecução penal, mediante prova antecipada.
Assim, não configura nulidade por cerceamento de defesa o fato de o defensor e o acusado de crime sexual praticado contra criança ou adolescente não estarem presentes na oitiva da vítima devido à utilização do método de inquirição denominado “depoimento sem dano”.
STJ. 5ª Turma. RHC 45.589-MT, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 24/2/2015 (Info 556).

7) Compartilhamento de provas em razão de acordo internacional de cooperação
Não há ilegalidade na utilização, em processo penal em curso no Brasil, de informações compartilhadas por força de acordo internacional de cooperação em matéria penal e oriundas de quebra de sigilo bancário determinada por autoridade estrangeira, com respaldo no ordenamento jurídico de seu país, para a apuração de outros fatos criminosos lá ocorridos, ainda que não haja prévia decisão da justiça brasileira autorizando a quebra do sigilo.
Em outras palavras, o STJ julgou válida a utilização, em processo penal no Brasil, de informações bancárias sigilosas obtidas pela Justiça dos EUA e trazidas para o processo aqui por força do Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal (MLAT).
STJ. 5ª Turma. HC 231.633-PR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 25/11/2014 (Info 553).

8) Requisição pelo MP de informações bancárias de ente da administração
Não são nulas as provas obtidas por meio de requisição do Ministério Público de informações bancárias de titularidade de prefeitura municipal para fins de apurar supostos crimes praticados por agentes públicos contra a Administração Pública.
É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade da Prefeitura Municipal, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário.
STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 20/10/2015 (Info 572).

9) Remição da pena pela leitura
A atividade de leitura pode ser considerada para fins de remição de parte do tempo de execução da pena.
STJ. 6ª Turma. HC 312.486-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 9/6/2015 (Info 564).

10) Remição da pena pela atividade laborativa extramuros (trabalho externo)
É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa extramuros (trabalho externo).
A LEP, ao tratar sobre a remição pelo trabalho, não restringiu esse benefício apenas para o trabalho interno (intramuros). Desse modo, mostra-se indiferente o fato de o trabalho ser exercido dentro ou fora do ambiente carcerário. Na verdade, a lei exige apenas que o condenado esteja cumprindo a pena em regime fechado ou semiaberto para que ele tenha direito à remição pelo trabalho.
STJ. 3ª Seção. REsp 1.381.315-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/5/2015 (recurso repetitivo) (Info 562).


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