Dizer o Direito

quinta-feira, 31 de dezembro de 2015

Gratidão...


Esta mensagem de final de ano é apenas para agradecer.

Obrigado a Deus pela saúde, que me proporciona trabalhar e cuidar dos que amo.

Obrigado à minha família, que me confere os momentos mais felizes do dia quando estamos juntos.

Obrigado a todos vocês pelo carinho, pela energia e por me ajudarem a aprender a cada dia.

Gratidão, meu Deus!

Feliz 2016!



Lei 13.239/2015: direito à cirurgia plástica reparadora para mulheres vítimas de violência


Foi publicada hoje uma importante lei de proteção à mulher.

Direito à cirurgia plástica reparadora para mulheres vítimas de violência
A Lei nº 13.239/2015 prevê que a mulher que foi vítima de atos de violência tem direito de realizar no SUS, ou seja, gratuitamente, cirurgia plástica reparadora das sequelas e lesões sofridas.

Quais mulheres possuem esse direito?
Aquelas que sofreram atos de violência e que, em razão disso, ficaram com sequelas físicas e estéticas.
Muito importante esclarecer que esses atos de violência não precisam ter sido praticados no âmbito doméstico. Assim, a mulher terá direito à cirurgia reparadora mesmo que as sequelas não sejam decorrentes de violência doméstica. Ex: se uma mulher for vítima de roubo ou de estupro por um estranho e, em razão de atos de violência sofridos, ficar com sequelas, poderá exigir, gratuitamente, a realização da cirurgia plástica reparadora.

Hospitais e centros de saúde onde a mulher poderá realizar a cirurgia
A mulher vítima da violência poderá realizar a cirurgia em unidades de saúde próprias do SUS (hospitais públicos) ou, então, em hospitais privados que sejam contratados ou conveniados pelo SUS.

Hospitais e centros de saúde são obrigados a informar sobre esse direito
Os hospitais e os centros de saúde pública, ao receberem mulheres vítimas de violência, deverão informá-las que possuem o direito de realizar, gratuitamente, cirurgia plástica para reparação das lesões ou sequelas da agressão comprovada.

Mulher deve procurar a unidade de saúde portando o boletim de ocorrência
A mulher vítima de violência grave que necessitar de cirurgia deverá procurar unidade que a realize, portando o registro oficial de ocorrência da agressão.

Profissional de medicina que atender a mulher deverá elaborar um diagnóstico por escrito
O profissional de medicina que indicar a necessidade da cirurgia deverá fazê-lo em diagnóstico formal, expresso, encaminhando-o ao responsável pela unidade de saúde respectiva, para sua autorização.

Punições para quem deixar de informar esse direito às mulheres
O responsável pelo hospital ou centro de saúde que deixar de informar à mulher acerca desse direito estará sujeito a gravíssimas penalidades, a serem aplicadas cumulativamente:
I - multa no valor do décuplo (10x) de sua remuneração mensal;
II - perda da função pública;
III - proibição de contratar com o poder público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de quatro anos.

Clique AQUI para acessar a íntegra da Lei.

Márcio André Lopes Cavalcante

Professor


Lei 13.233/2015 - Água: pode faltar. Não desperdice



Foi publicada ontem a Lei 13.233/2015, que estabelece nova obrigação aos fornecedores de bens:

Os fabricantes de equipamentos e produtos de limpeza que usem água deverão escrever nas embalagens e nos rótulos dos produtos uma mensagem, com destaque e de forma legível, contendo os seguintes dizeres:

“Água: pode faltar. Não desperdice.”

O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os responsáveis às punições administrativas previstas no art. 56 do CDC (multa, apreensão do produto, proibição de fabricar etc.).

A Lei só entrará em vigor no final de 2016.



Novo salário mínimo é de 880 reais. Entenda por que ele foi estabelecido por meio de decreto


Olá amigos do Dizer o Direito,

O Governo Federal já estabeleceu o valor do novo salário mínimo válido a partir de 1º de janeiro de 2016: 880,00 (oitocentos e oitenta reais), segundo o Decreto 8.618/2015. Isso representa um reajuste de 11,6% em relação ao salário mínimo anterior (R$ 788,00).

Por que a fixação do valor do salário mínimo nos últimos anos não gera mais grandes debates, discursos e polêmicas no Congresso Nacional?

Porque o salário mínimo, desde 2012, é estabelecido por meio de um simples decreto presidencial e não por lei em sentido formal. Desse modo, não houve votação do novo valor entre os deputados e senadores.

E o salário mínimo pode ser estabelecido por decreto?

Vejamos o que diz a Constituição Federal:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; (grifou-se)

Desse modo, o art. 7º, IV, da CF/88 prevê que o salário mínimo deve ser estipulado por lei (em sentido formal, estrito).

Ocorre que, em 25 de fevereiro de 2011, foi publicada a Lei 12.382 por meio da qual foram previstos critérios para a fixação do salário mínimo nos anos de 2012, 2013, 2014 e 2015.

Em 2015, por sua vez, foi editada a Lei 13.152/2015, por meio da qual foram novamente fixados critérios para a estipulação do salário mínimo por meio de simples Decreto nos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019.
Preconiza o art. 1º da mencionada Lei:

Art. 1º São estabelecidas as diretrizes a vigorar entre 2016 e 2019, inclusive, a serem aplicadas em 1º de janeiro do respectivo ano, para:
I - a política de valorização do salário-mínimo; e
(...)
§ 1º Os reajustes para a preservação do poder aquisitivo do salário-mínimo corresponderão à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao mês do reajuste.

§ 4º A título de aumento real, serão aplicados os seguintes percentuais:

I - em 2016, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do Produto Interno Bruto (PIB), apurada pelo IBGE, para o ano de 2014;

II - em 2017, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2015;

III - em 2018, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2016; e

IV - em 2019, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2017.

Desse modo, a fixação do salário mínimo, pelo menos até 2019, será feita mediante a aplicação da seguinte fórmula:
Salário mínimo atual + variação do INPC + taxa de crescimento real do PIB no ano anterior.

A Lei prevê ainda que os reajustes e aumentos fixados segundo esta fórmula serão estabelecidos pelo Poder Executivo, por meio de decreto.

Essa forma de estipulação é constitucional ou seria uma burla ao art. 7º, IV da CF/88?

O STF decidiu que é constitucional

Tal sistemática de instituição do salário mínimo foi questionada no Supremo por meio da ADI 4568/DF e a Corte julgou improcedente o pedido, entendendo que não há qualquer inconstitucionalidade nesta previsão.

Os argumentos mencionados no julgamento pela Min. Cármen Lúcia, Relatora, foram, em síntese, os seguintes:
a) A Lei 12.382/2011 contém a definição legal e formal do salário mínimo, a fixação do seu montante em 2011 e a forma de sua valorização, no sentido de sua quantificação para períodos subsequentes (até 2015).
b) Essa Lei adotou critérios objetivos para valer no intervalo de 2012 a 2015, segundo índices estipulados pelo Congresso Nacional (variação do INPC, calculado e divulgado pelo IBGE, acumulada nos 12 meses anteriores ao mês do reajuste).
c) O legislador determinou que, na ausência de divulgação do INPC os índices serão estimados pelo Poder Executivo com base em parâmetros definidos na lei.
d) Ao assim estatuir, o legislador retirou do Presidente da República qualquer discricionariedade relativa à fórmula para apuração do quantum a ser adotado, bem como no que concerne à possibilidade de revisão ou de compensação de supostos resíduos.
e) Salientou-se, ainda, que o legislador estatuíra que o valor a prevalecer no lapso de 2012 a 2015 seria o valor do salário mínimo válido em 2011 mais o reajustamento conforme índice do INPC, prevendo aumento real a ser conferido segundo o PIB. Diante desse contexto, rejeitou-se o argumento de que a lei conteria delegação para que o Presidente da República fixasse o valor do salário mínimo.
f) Reiterou-se que haveria mera aplicação aritmética dos índices, fórmulas e periodicidade fixados pelo Congresso Nacional, a serem expostos por decreto presidencial, que não inovaria a ordem jurídica, sob pena de abuso do poder regulamentar, passível de fiscalização e controle pela via legislativa ou judicial.
g) Dessa forma, frisou-se que a lei impusera ao Chefe do Poder Executivo apenas a divulgação do montante do salário mínimo, obtido pelo valor reajustado e aumentado consoante os índices fixados pelo Congresso Nacional na própria lei adversada.
h) Advertiu-se que, ainda que se retirasse do mundo jurídico a referência ao modo de se decretar a divulgação do quanto a vigorar como salário mínimo no interregno estipulado — mediante incidência dos índices dispostos no art. 2º da Lei 12.382/2011 —, isso não implicaria mudança na fixação de seu valor, que continuaria a ser o mesmo.
i)  Ademais, mencionou-se que o Congresso Nacional poderia revogar a lei quando entendesse conveniente e oportuno, sem interferência do Poder Executivo.
j) O Min. Luiz Fux acrescentou que a espécie caracterizaria o fenômeno da deslegalização.

Ficaram vencidos os Ministros Ayres Britto e Marco Aurélio, que julgavam o pleito procedente ao fundamento de que a fixação do salário mínimo deveria ser feita por lei em sentido formal e material.

O Min. Marco Aurélio enfatizou que os parâmetros determinados na lei e projetados no tempo ocasionariam automaticidade, engessamento incompatível com a mobilidade encerrada no art. 7º, IV, da CF, bem como transferência a outro Poder do que a Constituição outorgara ao Congresso Nacional.

O Min. Ayres Britto afirmou que, ao se agregar ao salário mínimo vigente aumento ou reajuste, estabelecer-se-ia um novo salário e o precedente morreria, de maneira que passaria a vigorar um outro salário mínimo, o qual não poderia ser estatuído pelo Presidente da República, em sub-rogação da competência exclusiva do Congresso de quantificar, de monetarizar o salário mínimo, atualizando-o anualmente.

A ação mencionada é a ADI 4568/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, julgada em 3.11.2011.



quarta-feira, 30 de dezembro de 2015

Purgação da mora em contrato de arrendamento mercantil de veículo automotor


Conceito
O arrendamento mercantil (também chamado de leasing) é uma espécie de contrato de locação, no qual o locatário tem a possibilidade de, ao final do prazo do ajuste, comprar o bem pagando uma quantia chamada de valor residual garantido (VRG).
O arrendamento mercantil, segundo definição do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 6.099/74, constitui "negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta."

Opções do arrendatário:
Ao final do leasing, o arrendatário terá três opções:
    renovar a locação, prorrogando o contrato;
    não renovar a locação, encerrando o contrato;
    pagar o valor residual e, com isso, comprar o bem alugado.

Exemplo:
 “A” faz um contrato de leasing com a empresa “B” para arrendamento de um veículo 0km pelo prazo de 5 anos. Logo, “A” pagará todos os meses um valor a título de aluguel e poderá usar o carro. A principal diferença para uma locação comum é que “A”, ao final do prazo do contrato, poderá pagar o valor residual e ficar definitivamente com o automóvel.

Obs: é muito comum, na prática, que o contrato já estabeleça que o valor residual será diluído nas prestações do aluguel. Assim, o contrato prevê que o arrendatário já declara que deseja comprar o bem e, todos os meses, junto com o valor do aluguel, ele paga também o valor residual de forma parcelada. Como dito, isso é extremamente frequente, especialmente no caso de leasing financeiro.

O STJ considera legítima essa prática?
SIM. Trata-se de entendimento sumulado do STJ:
Súmula 293: A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.

Modalidades de leasing:
Existem três espécies de leasing:
                   Leasing             
FINANCEIRO
Leasing
OPERACIONAL
Leasing
DE RETORNO (Lease back)
Previsto no art. 5º da Resolução 2.309/96-BACEN
Previsto no art. 6º da Resolução 2.309/96-BACEN
Sem previsão na Resolução 2.309-BACEN
É a forma típica e clássica do leasing.
Ocorre quando uma pessoa jurídica (arrendadora) compra o bem solicitado por uma pessoa física ou jurídica (arrendatária) para, então, alugá-lo à arrendatária.
Ocorre quando a arrendadora já é proprietária do bem e o aluga ao arrendatário, comprometendo-se também a prestar assistência técnica em relação ao maquinário.
Ocorre quando determinada pessoa, precisando se capitalizar, aliena seu bem à empresa de leasing, que arrenda de volta o bem ao antigo proprietário a fim de que ele continue utilizando a coisa. Em outras palavras, a pessoa vende seu bem e celebra um contrato de arrendamento com o comprador, continuando na posse direta.
Ex: determinada empresa (arrendatária) quer utilizar uma nova máquina em sua linha de produção, mas não tem recursos suficientes para realizar a aquisição. Por esse motivo, celebra contrato de leasing financeiro com um Banco (arrendador), que compra o bem e o arrenda para que a empresa utilize o maquinário.
Ex: a Boeing Capital Corporation® (arrendadora) celebra contrato de arrendamento para alugar cinco aeronaves à GOL® (arrendatária) a fim de que esta utilize os aviões em seus voos.  A arrendadora também ficará responsável pela manutenção dos aviões.
Ex: em 2001, a Varig®, a fim de se recapitalizar, vendeu algumas aeronaves à Boeing® e os alugou de volta por meio de um contrato de lease back.

O nome completo desse negócio jurídico, em inglês, é sale and lease back (venda e arrendamento de volta).
Normalmente, a intenção da arrendatária é, ao final do contrato, exercer seu direito de compra do bem.
Normalmente, a intenção da arrendatária é, ao final do contrato, NÃO exercer seu direito de compra do bem.
Em geral é utilizado como uma forma de obtenção de capital de giro.

Imagine a seguinte situação:
João adquiriu na concessionária “XX" um veículo 0km.
Como não tinha condições de pagar o carro à vista, o consumidor, no ato da compra, dentro da própria concessionária, fez um financiamento (arrendamento mercantil, também chamado de leasing) com o Banco.
João pagou uma parte à vista e comprometeu-se em quitar o restante do carro em 60 prestações mensais sucessivas. O contrato já estabelecia que o valor residual estava diluído nas prestações, de forma que, pagas todas as parcelas, já seria transferida a propriedade plena do bem para o adquirente.
Ocorre que ele deixou de pagar a partir da 40ª prestação.
O Banco enviou uma notificação extrajudicial para João que, mesmo assim, continuou inadimplente.
Diante disso, a instituição financeira ajuizou ação de reintegração de posse.
O juiz concedeu a liminar, determinando a devolução do carro arrendado para o Banco.
Depois que viu que perdeu realmente o carro, João fez uma "cota" com parentes e conseguiu o dinheiro para pagar a dívida. Assim, ele depositou em juízo o valor das parcelas vencidas e dos consectários contratuais e judiciais e pediu a revogação da liminar e a restituição do veículo.
Em outras palavras, o que João pediu foi a purgação da mora, ou seja, o pagamento das parcelas vencidas como forma de extinguir os efeitos da inadimplência (mora).

O pedido de João é amparado pela legislação? É possível a purgação da mora nos contratos de arrendamento mercantil (leasing)?

Até a Lei nº 13.043/2014 (14/11/2014): SIM
O STJ entendia que era  possível a purgação da mora do devedor em contrato de arrendamento mercantil, a despeito da ausência de previsão na Lei nº 6.099/74, haja vista a regra geral do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor.

A partir da Lei nº 13.043/2014 (14/11/2014): NÃO
A Lei nº 6.099/74 dispõe sobre o tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil, mas não trata, de forma detalhada, a respeito das regras e procedimentos aplicáveis nos casos de leasing. Pensando nisso, a Lei nº 13.043/2014 acrescentou o § 15 ao art. 3º do DL 911/69, afirmando que o procedimento adotado pelo DL 911/69 para o caso de inadimplemento do devedor na alienação fiduciária, inclusive o regramento sobre a ação de busca e apreensão, deveria ser também aplicado para o arrendamento mercantil.
Assim, a partir da Lei nº 13.043/2014, os procedimentos previstos no art. 2º, caput e § 2º e no art. 3º do DL 911/69 (regras relacionadas com a alienação fiduciária) passaram a ser aplicados às operações de arrendamento mercantil (leasing).
Ocorre que os §§ 1º e 2º do art. 3º do DL 911/69 não autorizam a purgação de mora, ou seja, não permitem que o devedor pague somente as prestações vencidas.
Para que o devedor consiga ter o bem de volta, ele terá que pagar a integralidade da dívida, ou seja, tanto as parcelas vencidas quanto as vincendas (mais os encargos), no prazo de 5 dias após a execução da liminar.
Em nosso exemplo, João teria que pagar todas as 20 parcelas restantes.

Resumindo:
Em contrato de arrendamento mercantil de veículo automotor - com ou sem cláusula resolutiva expressa -, a purgação da mora realizada nos termos do art. 401, I, do CC deixou de ser possível somente a partir de 14/11/2014, data de vigência da Lei 13.043/2014, que incluiu o § 15º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.381.832-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 5/11/2015 (Info 573).



terça-feira, 29 de dezembro de 2015

Lei 13.228/2015: altera o Código Penal para estabelecer causa de aumento de pena para o estelionato cometido contra idoso


Olá amigos do Dizer o Direito,

Foi publicada hoje (29/12/2015) mais uma importante novidade legislativa.

Trata-se da Lei nº 13.228/2015, que altera o Código Penal para estabelecer causa de aumento de pena para o caso de estelionato cometido contra idoso.

O art. 171 do CP dispõe sobre o crime de ESTELIONATO:

Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

A Lei nº 13.228/2015 acrescenta um parágrafo ao art. 171, com a seguinte redação:

Estelionato contra idoso
§ 4º Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.

Quem é idoso
Idoso é a pessoa com idade igual ou superior a 60 anos (art. 1º da Lei nº 10.741/2003).

Natureza do § 4º
Consiste em causa de aumento de pena (é aplicada na 3ª fase da dosimetria da pena).

Com esse novo § 4º fica vedado o sursis processual no caso de estelionato contra idoso
A suspensão condicional do processo é um benefício previsto para a pessoa acusada por crime cuja pena mínima seja igual ou inferior a 1 ano (art. 89 da Lei nº 9.099/95).
Em virtude disso, é cabível suspensão condicional do processo para o acusado por estelionato simples (art. 171, caput do CP), já que a pena mínima é de 1 ano.
Agora, depois da Lei nº 13.228/2015, quem comete estelionato contra idoso não terá direito à suspensão condicional do processo. Isso porque a pena mínima para o caso de estelionato contra idoso passa a ser de 2 anos em razão do § 4º do art. 171.

Causa de aumento tanto para o caput como para o § 2º
A majorante do § 4º é aplicável não apenas para a modalidade fundamental do estelionato (caput) como também para as figuras equiparadas do § 2º do art. 171.

Dolo
Para que incida essa causa de aumento, é indispensável que o agente saiba que a vítima é idosa. Se o agente desconhecer essa circunstância, ele responderá por estelionato na modalidade fundamental (art. 171, caput).
Importante esclarecer que o agente não precisa conhecer formalmente a condição de idosa da vítima, incidindo a causa de aumento quando isso for evidente. Assim, se o aspecto físico da vítima indicar claramente que se trata de pessoa idosa, não será admissível que o autor do delito alegue que não sabia dessa condição.

Cuidado para não confundir com o crime do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003)
Se o agente induz pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente, neste caso ele comete o crime do art. 106 do Estatuto do Idoso (e não o estelionato). Veja:
Art. 106. Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente:
Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

Vigência
A Lei nº 13.228/2015 não possui vacatio legis e, portanto, já se encontra em vigor.
Vale ressaltar, no entanto, que, como se trata de norma penal incriminadora, o novo § 4º do art. 171 não se aplica para situações ocorridas antes da sua vigência. Assim, esta causa de aumento só vale para quem praticar estelionato contra idoso a partir de 29/12/2015.

Márcio André Lopes Cavalcante
Professor



INFORMATIVO Esquematizado 811 STF




Olá amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível o INFORMATIVO Esquematizado 811 STF.

Confira abaixo o índice. Bons estudos.


ÍNDICE DO INFORMATIVO 711 DO STF

DIREITO ADMINISTRATIVO
CONCURSO PÚBLICO
Surgimento de novas vagas e discussão sobre direito subjetivo à nomeação.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL
COMPETÊNCIA
STF não possui competência originária para julgar ação popular.

JUSTIÇA GRATUITA
Exigibilidade suspensa das obrigações resultantes da sucumbência.

DIREITO PROCESSUAL PENAL
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA
Possibilidade de compartilhamento das provas obtidas em outro processo criminal.






Livro PRINCIPAIS JULGADOS DO STF E STJ COMENTADOS 2014



Trata-se da compilação e a organização de todos os informativos esquematizados de 2014.

Além de tornar a leitura mais agradável, se comparado com a tela do computador, o livro tem outra grande vantagem: os julgados foram agrupados de acordo com os ramos do direito e, dentro de cada um deles, foram organizados segundo os respectivos assuntos. Assim, por exemplo, no capítulo sobre “Processo Civil”, temos diversos subtópicos para tratar sobre competência, petição inicial, citação, intimação, litisconsórcio, tutela antecipada, recursos etc.

Com isso, o livro foi organizado como se fosse um curso, envolvendo os principais assuntos de cada matéria, com trechos de doutrina, lei e, principalmente, a explicação dos julgados de 2014.

Vale ressaltar, ainda, que a obra conta com um extenso índice, que facilita a busca rápida dos temas.

Por fim, um grande diferencial: no último capítulo do livro estão todas as súmulas do STF e do STJ organizadas por assunto e anotadas. Abaixo de cada enunciado, o leitor é informado se aquela súmula continua válida, se é importante, se foi superada ou formalmente cancelada.

INFORMATIVO Esquematizado 811 STF - Versão Resumida




Olá amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível o INFORMATIVO Esquematizado 811 STF - Versão Resumida.

Bons estudos.




Livro PRINCIPAIS JULGADOS DO STF E STJ COMENTADOS 2014



Trata-se da compilação e a organização de todos os informativos esquematizados de 2014.

Além de tornar a leitura mais agradável, se comparado com a tela do computador, o livro tem outra grande vantagem: os julgados foram agrupados de acordo com os ramos do direito e, dentro de cada um deles, foram organizados segundo os respectivos assuntos. Assim, por exemplo, no capítulo sobre “Processo Civil”, temos diversos subtópicos para tratar sobre competência, petição inicial, citação, intimação, litisconsórcio, tutela antecipada, recursos etc.

Com isso, o livro foi organizado como se fosse um curso, envolvendo os principais assuntos de cada matéria, com trechos de doutrina, lei e, principalmente, a explicação dos julgados de 2014.

Vale ressaltar, ainda, que a obra conta com um extenso índice, que facilita a busca rápida dos temas.

Por fim, um grande diferencial: no último capítulo do livro estão todas as súmulas do STF e do STJ organizadas por assunto e anotadas. Abaixo de cada enunciado, o leitor é informado se aquela súmula continua válida, se é importante, se foi superada ou formalmente cancelada.

segunda-feira, 28 de dezembro de 2015

INFORMATIVO Esquematizado 573 STJ




Olá amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível o INFORMATIVO Esquematizado 573 STJ.

Confira abaixo o índice. Bons estudos.


ÍNDICE DO INFORMATIVO 573 DO STJ

DIREITO CONSTITUCIONAL
DEFENSORIA PÚBLICA
Legitimidade da Defensoria para propor ACP em defesa de juridicamente necessitados.

DIREITO CIVIL
RESPONSABILIDADE CIVIL
Responsabilidade civil dos genitores pelos danos causados por filho esquizofrênico.

COMPRA E VENDA
Venda com reserva de domínio e proteção possessória requerida por vendedor.

CONTRATO DE SEGURO
Cobertura securitária em caso de perda total do bem.

CONTRATO DE TRANSPORTE
Valor de indenização pelo extravio de mercadorias em transporte aéreo.

ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING)
Purgação da mora em contrato de arrendamento mercantil de veículo automotor.

CONDOMÍNIO
Aplicação de multas sancionatória e moratória por inadimplência condominial contumaz.
Cobrança de cota condominial proposta apenas contra o promitente comprador e impossibilidade de penhora do imóvel.

ALIMENTOS
Execução de alimentos e impossibilidade de efetuar o pagamento das prestações.

SUCESSÃO DO CÔNJUGE
Discussão de culpa no direito sucessório e ônus da prova.

INVENTÁRIO
Anulação de doação-partilha não deve ser pedida em processo de inventário.

DIREITO DO CONSUMIDOR
RESPONSABILIDADE CIVIL
Direito à reparação de danos por vício do produto.

PUBLICIDADE ENGANOSA
Publicidade enganosa por omissão.

DIREITO EMPRESARIAL
FACTORING
Factoring e desnecessidade de notificação de emitente de título de crédito.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL
CITAÇÃO
Falta de citação e manifestação do réu em agravo de instrumento.

RECURSOS
Perda do objeto de agravo de instrumento interposto contra decisão de antecipação de tutela.

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Impugnação ao cumprimento de sentença e necessidade de garantia do juízo.

PROCESSO COLETIVO
Legitimidade da Defensoria para propor ACP em defesa de juridicamente necessitados.

DIREITO PENAL
DOSIMETRIA DA PENA
Exclusão de circunstância judicial reconhecida na sentença deve gerar diminuição da pena.

CRIME CONTINUADO
Impossibilidade de aplicação concomitante da continuidade delitiva comum e específica

DIREITO PROCESSUAL PENAL
TRIBUNAL DO JÚRI
Como fica a ordem dos quesitos se o réu alegou legítima defesa e desclassificação.

DIREITO TRIBUTÁRIO
IMPOSTO DE RENDA
Incide imposto de renda sobre o adicional de 1/3 (um terço) de férias gozadas.

ISS
Incidência de ISS sobre montagem de pneus.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Tutela antecipada e devolução de benefício previdenciário complementar.







Livro PRINCIPAIS JULGADOS DO STF E STJ COMENTADOS 2014



Trata-se da compilação e a organização de todos os informativos esquematizados de 2014.

Além de tornar a leitura mais agradável, se comparado com a tela do computador, o livro tem outra grande vantagem: os julgados foram agrupados de acordo com os ramos do direito e, dentro de cada um deles, foram organizados segundo os respectivos assuntos. Assim, por exemplo, no capítulo sobre “Processo Civil”, temos diversos subtópicos para tratar sobre competência, petição inicial, citação, intimação, litisconsórcio, tutela antecipada, recursos etc.

Com isso, o livro foi organizado como se fosse um curso, envolvendo os principais assuntos de cada matéria, com trechos de doutrina, lei e, principalmente, a explicação dos julgados de 2014.

Vale ressaltar, ainda, que a obra conta com um extenso índice, que facilita a busca rápida dos temas.

Por fim, um grande diferencial: no último capítulo do livro estão todas as súmulas do STF e do STJ organizadas por assunto e anotadas. Abaixo de cada enunciado, o leitor é informado se aquela súmula continua válida, se é importante, se foi superada ou formalmente cancelada.

INFORMATIVO Esquematizado 573 STJ - Versão Resumida




Olá amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível o INFORMATIVO Esquematizado 573 STJ - Versão Resumida.

Bons estudos.




Livro PRINCIPAIS JULGADOS DO STF E STJ COMENTADOS 2014



Trata-se da compilação e a organização de todos os informativos esquematizados de 2014.

Além de tornar a leitura mais agradável, se comparado com a tela do computador, o livro tem outra grande vantagem: os julgados foram agrupados de acordo com os ramos do direito e, dentro de cada um deles, foram organizados segundo os respectivos assuntos. Assim, por exemplo, no capítulo sobre “Processo Civil”, temos diversos subtópicos para tratar sobre competência, petição inicial, citação, intimação, litisconsórcio, tutela antecipada, recursos etc.

Com isso, o livro foi organizado como se fosse um curso, envolvendo os principais assuntos de cada matéria, com trechos de doutrina, lei e, principalmente, a explicação dos julgados de 2014.

Vale ressaltar, ainda, que a obra conta com um extenso índice, que facilita a busca rápida dos temas.

Por fim, um grande diferencial: no último capítulo do livro estão todas as súmulas do STF e do STJ organizadas por assunto e anotadas. Abaixo de cada enunciado, o leitor é informado se aquela súmula continua válida, se é importante, se foi superada ou formalmente cancelada.

quinta-feira, 24 de dezembro de 2015

INFORMATIVO Esquematizado 572 STJ




Olá amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível o INFORMATIVO Esquematizado 572 STJ.

Confira abaixo o índice. Bons estudos.


ÍNDICE DO INFORMATIVO 572 DO STJ

DIREITO CONSTITUCIONAL
SIGILO BANCÁRIO
Requisição pelo MP de informações bancárias de ente da administração pública.

DIREITO ADMINISTRATIVO
CONCURSO PÚBLICO
Vagas reservadas a pessoas com deficiência.

PENSÃO ESPECIAL PARA EX-COMBATENTE
Menor sob guarda pode ser considerado dependente.

DIREITO CIVIL
OBRIGAÇÕES
Impossibilidade de capitalização de juros por decorrência da aplicação da imputação do pagamento prevista no art. 354 do CC.

RESPONSABILIDADE CIVIL
Sentença penal condenatória e sentença cível que reconhece a ocorrência de culpa recíproca.

LOCAÇÃO
Base de cálculo de multa em caso de cláusula com desconto de bonificação.

HIPOTECA
Prescrição da obrigação principal e extinção da garantia hipotecária.

DIVÓRCIO
Competência para julgar ação de divórcio advinda de violência suportada por mulher no âmbito familiar e doméstico.

DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL
REGISTRO DE LOTEAMENTO
Competência para julgar recurso em impugnação a registro de loteamento urbano.

DIREITO EMPRESARIAL
FALÊNCIA
O protesto do cheque para fins falimentares é obrigatório para se comprovar a impontualidade injustificada.
Declaração de extinção das obrigações do falido.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL
TRANSAÇÃO JUDICIAL
Possibilidade de transação judicial após a publicação do acórdão.

RECURSOS
Desnecessidade de ratificação do recurso interposto na pendência de julgamento de embargos declaratórios.

PROCESSO COLETIVO
Afastamento de ofício da presunção de legitimação de associação para propositura de ação coletiva.

DIREITO PENAL
FURTO
Momento consumativo.

ROUBO
Momento consumativo.

ESTATUTO DO DESARMAMENTO (LEI 10.826/2003)
Atipicidade da conduta de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido com registro vencido.
Magistrado que mantém sob sua guarda arma ou munição de uso restrito não comete crime.

DIREITO PROCESSUAL PENAL
COMPETÊNCIA
Crime praticado em Banco Postal.

NULIDADES
Requisição pelo MP de informações bancárias de ente da administração pública.

DIREITO TRIBUTÁRIO
COFINS
Aumento da alíquota da COFINS e sociedades corretoras de seguros.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO
AMPARO ASSISTENCIAL
Aplicação do art. 34 do Estatuto do Idoso ao benefício requerido por pessoa com deficiência.







Livro PRINCIPAIS JULGADOS DO STF E STJ COMENTADOS 2014



Trata-se da compilação e a organização de todos os informativos esquematizados de 2014.

Além de tornar a leitura mais agradável, se comparado com a tela do computador, o livro tem outra grande vantagem: os julgados foram agrupados de acordo com os ramos do direito e, dentro de cada um deles, foram organizados segundo os respectivos assuntos. Assim, por exemplo, no capítulo sobre “Processo Civil”, temos diversos subtópicos para tratar sobre competência, petição inicial, citação, intimação, litisconsórcio, tutela antecipada, recursos etc.

Com isso, o livro foi organizado como se fosse um curso, envolvendo os principais assuntos de cada matéria, com trechos de doutrina, lei e, principalmente, a explicação dos julgados de 2014.

Vale ressaltar, ainda, que a obra conta com um extenso índice, que facilita a busca rápida dos temas.

Por fim, um grande diferencial: no último capítulo do livro estão todas as súmulas do STF e do STJ organizadas por assunto e anotadas. Abaixo de cada enunciado, o leitor é informado se aquela súmula continua válida, se é importante, se foi superada ou formalmente cancelada.
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