Conceito
O arrendamento mercantil (também
chamado de leasing) é uma espécie de
contrato de locação, no qual o locatário tem a possibilidade de, ao final do
prazo do ajuste, comprar o bem pagando uma quantia chamada de valor residual
garantido (VRG).
O arrendamento mercantil, segundo
definição do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 6.099/74, constitui "negócio
jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa
física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o
arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da
arrendatária e para uso próprio desta."
Opções do arrendatário:
Ao final do leasing, o arrendatário terá três opções:
•
renovar a locação, prorrogando o contrato;
•
não renovar a locação, encerrando o contrato;
•
pagar o valor residual e, com isso, comprar o bem alugado.
Exemplo:
“A” faz um contrato de leasing com a empresa
“B” para arrendamento de um veículo 0km pelo prazo de 5 anos. Logo, “A” pagará
todos os meses um valor a título de aluguel e poderá usar o carro. A principal
diferença para uma locação comum é que “A”, ao final do prazo do contrato,
poderá pagar o valor residual e ficar definitivamente com o automóvel.
Obs: é muito comum, na prática, que o
contrato já estabeleça que o valor residual será diluído nas prestações do
aluguel. Assim, o contrato prevê que o arrendatário já declara que deseja
comprar o bem e, todos os meses, junto com o valor do aluguel, ele paga também
o valor residual de forma parcelada. Como dito, isso é extremamente frequente,
especialmente no caso de leasing financeiro.
O STJ considera legítima essa prática?
SIM. Trata-se de entendimento sumulado
do STJ:
Súmula 293: A cobrança antecipada do
valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento
mercantil.
Modalidades de leasing:
Existem três espécies de leasing:
Leasing
FINANCEIRO
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Leasing
OPERACIONAL
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Leasing
DE RETORNO (Lease
back)
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Previsto no art. 5º da Resolução
2.309/96-BACEN
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Previsto no art. 6º da Resolução
2.309/96-BACEN
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Sem previsão na Resolução 2.309-BACEN
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É a forma típica e clássica do leasing.
Ocorre quando uma pessoa jurídica
(arrendadora) compra o bem solicitado por uma pessoa física ou jurídica
(arrendatária) para, então, alugá-lo à arrendatária.
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Ocorre quando a arrendadora já é proprietária do bem e o aluga ao
arrendatário, comprometendo-se também a prestar assistência técnica em
relação ao maquinário.
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Ocorre quando
determinada pessoa, precisando se capitalizar, aliena seu bem à empresa de leasing, que arrenda de volta o bem ao
antigo proprietário a fim de que ele continue utilizando a coisa. Em outras palavras, a pessoa vende seu bem e celebra um
contrato de arrendamento com o comprador, continuando na posse direta.
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Ex: determinada
empresa (arrendatária) quer utilizar uma nova máquina em sua linha de
produção, mas não tem recursos suficientes para realizar a aquisição. Por
esse motivo, celebra contrato de leasing
financeiro com um Banco (arrendador), que compra o bem e o arrenda para que a
empresa utilize o maquinário.
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Ex: a Boeing Capital Corporation®
(arrendadora) celebra contrato de arrendamento para alugar cinco aeronaves à
GOL® (arrendatária) a fim de que esta utilize os aviões em seus voos. A arrendadora também ficará responsável pela
manutenção dos aviões.
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Ex: em 2001, a
Varig®, a fim de se recapitalizar, vendeu algumas aeronaves à Boeing® e os alugou de volta por meio
de um contrato de lease back.
O nome completo
desse negócio jurídico, em inglês, é sale
and lease back (venda e arrendamento de volta).
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Normalmente, a intenção da
arrendatária é, ao final do contrato, exercer seu direito de compra do bem.
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Normalmente, a
intenção da arrendatária é, ao final do contrato, NÃO exercer seu direito de
compra do bem.
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Em geral é
utilizado como uma forma de obtenção de capital de giro.
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Imagine a seguinte situação:
João adquiriu na concessionária
“XX" um veículo 0km.
Como
não tinha condições de pagar o carro à vista, o consumidor, no ato da compra,
dentro da própria concessionária, fez um financiamento (arrendamento mercantil,
também chamado de leasing) com o
Banco.
João pagou uma parte à vista e comprometeu-se
em quitar o restante do carro em 60 prestações mensais sucessivas. O contrato
já estabelecia que o valor residual estava diluído nas prestações, de forma
que, pagas todas as parcelas, já seria transferida a propriedade plena do bem para
o adquirente.
Ocorre que ele deixou de pagar a partir
da 40ª prestação.
O Banco enviou uma notificação
extrajudicial para João que, mesmo assim, continuou inadimplente.
Diante disso, a instituição financeira
ajuizou ação de reintegração de posse.
O juiz concedeu a liminar, determinando
a devolução do carro arrendado para o Banco.
Depois que viu que perdeu realmente o
carro, João fez uma "cota" com parentes e conseguiu o dinheiro para
pagar a dívida. Assim, ele depositou em juízo o valor das parcelas vencidas e
dos consectários contratuais e judiciais e pediu a revogação da liminar e a restituição
do veículo.
Em outras palavras, o que João pediu
foi a purgação da mora, ou seja, o pagamento das parcelas vencidas como forma
de extinguir os efeitos da inadimplência (mora).
O pedido de João é amparado pela
legislação? É possível a purgação da mora nos contratos de arrendamento
mercantil (leasing)?
Até a Lei nº
13.043/2014 (14/11/2014): SIM
O STJ entendia que era possível a purgação da mora do devedor em
contrato de arrendamento mercantil, a despeito da ausência de previsão na Lei nº
6.099/74, haja vista a regra geral do Código Civil e do Código de Defesa do
Consumidor.
A partir da Lei nº 13.043/2014 (14/11/2014): NÃO
A Lei nº 6.099/74 dispõe sobre o
tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil, mas não trata,
de forma detalhada, a respeito das regras e procedimentos aplicáveis nos casos
de leasing. Pensando nisso, a Lei nº 13.043/2014 acrescentou o § 15 ao art. 3º
do DL 911/69, afirmando que o procedimento adotado pelo DL 911/69 para o caso
de inadimplemento do devedor na alienação fiduciária, inclusive o regramento
sobre a ação de busca e apreensão, deveria ser também aplicado para o
arrendamento mercantil.
Assim, a partir da Lei nº 13.043/2014,
os procedimentos previstos no art. 2º, caput e § 2º e no art. 3º do DL 911/69
(regras relacionadas com a alienação fiduciária) passaram a ser aplicados às
operações de arrendamento mercantil (leasing).
Ocorre que os §§ 1º e 2º do art. 3º do DL
911/69 não autorizam a purgação de mora, ou seja, não permitem que o devedor
pague somente as prestações vencidas.
Para que o devedor
consiga ter o bem de volta, ele terá que pagar a integralidade da dívida, ou
seja, tanto as parcelas vencidas quanto as vincendas (mais os encargos), no
prazo de 5 dias após a execução da liminar.
Em nosso exemplo, João teria que pagar
todas as 20 parcelas restantes.
Resumindo:
Em
contrato de arrendamento mercantil de veículo automotor - com ou sem cláusula
resolutiva expressa -, a purgação da mora realizada nos termos do art. 401, I,
do CC deixou de ser possível somente a partir de 14/11/2014, data de vigência
da Lei 13.043/2014, que incluiu o § 15º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.381.832-PR,
Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 5/11/2015 (Info 573).