CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS
O candidato aprovado dentro do número
de vagas tem direito subjetivo à nomeação?
SIM. O candidato aprovado dentro do
número de vagas previstas no edital do concurso público possui direito
subjetivo de ser nomeado e empossado dentro do período de validade do certame.
Momento da nomeação
O candidato aprovado dentro do número
de vagas tem direito subjetivo à nomeação, mas quem escolhe o momento de nomear
é a Administração Pública. Assim, o candidato não pode exigir que seja
imediatamente nomeado. O direito de o candidato exigir a nomeação só surge
quando o prazo do concurso está expirando ou já expirou sem que ele tenha sido
nomeado.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS
O candidato aprovado fora do número de
vagas tem direito subjetivo à nomeação?
Em regra, não.
Se o candidato foi aprovado fora do
número de vagas,
mas durante o prazo de validade do concurso foram criados novos cargos, ele
terá direito subjetivo à nomeação?
Em regra, não.
Imagine que a Administração fez
um concurso para 10 vagas, tendo nomeado e dado posse aos 10 primeiros. Alguns
meses depois são criadas 5 novas vagas. O prazo de validade do concurso ainda
não expirou. Apesar disso, o Poder Público decide fazer um segundo concurso. Os
candidatos aprovados no primeiro certame fora do número de vagas inicialmente
previsto poderão exigir sua nomeação?
Em regra, não.
A situação pode ser assim definida:
REGRA: o surgimento de novas vagas ou a
abertura de novo concurso para o mesmo cargo durante o prazo de validade do
certame anterior não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos
aprovados fora das vagas previstas no edital.
EXCEÇÃO:
Haverá direito à nomeação se o
candidato conseguir demonstrar, de forma cabal:
• que existe inequívoca
necessidade de nomeação de aprovado durante o período de validade do certame; e
• que está havendo preterição
arbitrária e imotivada por parte da administração ao não nomear os aprovados.
HIPÓTESES NAS QUAIS EXISTIRÁ DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO:
O STF listou as três hipóteses
nas quais existe direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso
público:
1) Quando a aprovação do
candidato ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;
2) Quando houver preterição na
nomeação por não observância da ordem de classificação;
3) Quando surgirem novas vagas,
ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a
preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.
TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL
A decisão do STF foi proferida em
sede de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral,
tendo sido fixada a seguinte tese a ser aplicada em todos os processos tratando
sobre o tema:
“O surgimento de novas vagas ou a abertura
de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame
anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos
aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de
preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por
comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca
necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a
ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do
candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:
1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do
número de vagas dentro do edital;
2 – Quando houver preterição na nomeação
por não observância da ordem de classificação;
3 – Quando surgirem novas vagas, ou for
aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a
preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração
nos termos acima.”
STF. Plenário. RE 837311/PI, Rel. Min. Luiz
Fux, julgado em 09/12/2015 (repercussão geral).