É possível, em tese, que seja
proposta ADPF contra decisão judicial?
SIM. Segundo o art. 1º da Lei nº
9.882/99, a ADPF será proposta perante o STF, e terá por objeto evitar ou
reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ATO DO PODER PÚBLICO.
Quando a lei fala em "ato do
poder público" abrange não apenas leis ou atos normativos, mas também
outros atos do poder público, como uma decisão judicial. Nesse sentido:
(...) A arguição de
descumprimento de preceito fundamental foi concebida pela Lei 9.882/99 para
servir como um instrumento de integração entre os modelos difuso e concentrado
de controle de constitucionalidade, viabilizando que atos estatais antes
insuscetíveis de apreciação direta pelo Supremo Tribunal Federal, tais como
normas pré-constitucionais ou mesmo decisões judiciais
atentatórias a cláusulas fundamentais da ordem constitucional, viessem a
figurar como objeto de controle em processo objetivo. (...)
(STF. Decisão Monocrática.
ADPF 127, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 25/2/2014)
É possível que seja proposta ADPF contra decisão
judicial mesmo que já tenha havido trânsito em julgado?
NÃO. Não cabe
arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) contra decisão
judicial transitada em julgado. Este instituto de controle concentrado de
constitucionalidade não tem como função desconstituir a coisa julgada.
STF. Decisão
monocrática. ADPF 81 MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 27/10/2015 (Info
810).
É possível que seja proposta ADPF
contra súmula (comum ou vinculante)?
NÃO. A arguição de descumprimento
de preceito fundamental não é a via adequada para se obter a interpretação, a
revisão ou o cancelamento de súmula vinculante. (STF. Plenário. ADPF 147-AgR,
Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 24/03/2011).
Veja como o tema já foi cobrado
em prova:
(PGM Salvador 2015 CESPE) É
possível, mediante o ajuizamento de arguição de descumprimento de preceito
fundamental, a revisão, o cancelamento ou a interpretação conforme a CF de
súmula vinculante proferida pelo STF. (ERRADA)