Olá amigos do Dizer o Direito,
Foi publicada hoje (29/12/2015)
mais uma importante novidade legislativa.
Trata-se da Lei nº 13.228/2015,
que altera o Código Penal para estabelecer causa de aumento de pena para o caso
de estelionato cometido contra idoso.
O art. 171 do CP dispõe sobre o
crime de ESTELIONATO:
Art. 171. Obter, para si
ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo
alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a
cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
A Lei nº 13.228/2015 acrescenta
um parágrafo ao art. 171, com a seguinte redação:
Estelionato contra idoso
§ 4º Aplica-se a pena em dobro se o crime
for cometido contra idoso.
Quem é idoso
Idoso é a pessoa com idade igual
ou superior a 60 anos (art. 1º da Lei nº 10.741/2003).
Natureza do § 4º
Consiste em causa de aumento de
pena (é aplicada na 3ª fase da dosimetria da pena).
Com esse novo § 4º fica vedado o
sursis processual no caso de estelionato contra idoso
A suspensão condicional do processo
é um benefício previsto para a pessoa acusada por crime cuja pena mínima seja
igual ou inferior a 1 ano (art. 89 da Lei nº 9.099/95).
Em virtude disso, é cabível
suspensão condicional do processo para o acusado por estelionato simples (art.
171, caput do CP), já que a pena mínima é de 1 ano.
Agora, depois da Lei nº
13.228/2015, quem comete estelionato contra idoso não terá direito à suspensão
condicional do processo. Isso porque a pena mínima para o caso de estelionato
contra idoso passa a ser de 2 anos em razão do § 4º do art. 171.
Causa de aumento tanto para o
caput como para o § 2º
A majorante do § 4º é aplicável não
apenas para a modalidade fundamental do estelionato (caput) como também para as
figuras equiparadas do § 2º do art. 171.
Dolo
Para que incida essa causa de
aumento, é indispensável que o agente saiba que a vítima é idosa. Se o agente
desconhecer essa circunstância, ele responderá por estelionato na modalidade
fundamental (art. 171, caput).
Importante esclarecer que o
agente não precisa conhecer formalmente a condição de idosa da vítima,
incidindo a causa de aumento quando isso for evidente. Assim, se o aspecto
físico da vítima indicar claramente que se trata de pessoa idosa, não será admissível
que o autor do delito alegue que não sabia dessa condição.
Cuidado para não confundir com o
crime do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003)
Se o agente induz pessoa idosa
sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração
de bens ou deles dispor livremente, neste caso ele comete o crime do art. 106
do Estatuto do Idoso (e não o estelionato). Veja:
Art. 106. Induzir pessoa
idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de
administração de bens ou deles dispor livremente:
Pena – reclusão de 2
(dois) a 4 (quatro) anos.
Vigência
A Lei nº 13.228/2015 não possui vacatio legis e, portanto, já se
encontra em vigor.
Vale ressaltar, no entanto, que,
como se trata de norma penal incriminadora, o novo § 4º do art. 171 não se
aplica para situações ocorridas antes da sua vigência. Assim, esta causa de aumento
só vale para quem praticar estelionato contra idoso a partir de 29/12/2015.
Márcio André Lopes Cavalcante
Professor