Dizer o Direito

quinta-feira, 24 de dezembro de 2015

Indulto natalino de 2015 (Decreto 8.615/2015)


Olá amigos do Dizer o Direito,

A Presidente da República publicou no dia de hoje 24/12 o Decreto n.° 8.615/2015, que concede INDULTO NATALINO.

Aproveitando o ensejo, vamos relembrar o que é a anista, a graça e o indulto antes de tratar especificamente sobre o que trata o Decreto.

Qual é a natureza jurídica da anistia, da graça e do indulto?
São formas de renúncia do Estado ao seu direito de punir.
Classificam-se como causas de extinção da punibilidade (art. 107, II, CP):

Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
II - pela anistia, graça ou indulto;


Quem concede tais benefícios?
A anistia é concedida pelo Poder Legislativo (Congresso Nacional).
A graça e o indulto são concedidos pelo Presidente da República, podendo essa atribuição ser delegada ao Procurador Geral da República, ao Advogado Geral da União ou a Ministros de Estado.

Necessidade de decisão judicial:
Vale ressaltar, no entanto, que a anistia, graça ou indulto, mesmo após serem concedidos, precisam ainda de uma decisão judicial que declare, formalmente, que houve a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, II, do CP.
O Poder Judiciário irá analisar se aquele condenado preenche os requisitos exigidos para receber o indulto.



Quadro comparativo entre os institutos:

ANISTIA
GRAÇA
(ou indulto individual)
INDULTO
(ou indulto coletivo)
É um benefício concedido pelo Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República (art. 48, VIII, CF/88) por meio do qual se “perdoa” a prática de um fato criminoso.
Normalmente incide sobre crimes políticos, mas também pode abranger outras espécies de delito.
Concedidos por Decreto do Presidente da República.

Apagam o efeito executório da condenação.

A atribuição para conceder pode ser delegada ao(s):
• Procurador Geral da República
• Advogado Geral da União
• Ministros de Estado
É concedida por meio de uma lei federal ordinária.
Concedidos por meio de um Decreto.
Pode ser concedida:
• antes do trânsito em julgado (anistia própria)
• depois do trânsito em julgado (anistia imprópria)
Tradicionalmente, a doutrina afirma que tais benefícios só podem ser concedidos após o trânsito em julgado da condenação. Esse entendimento, no entanto, está cada dia mais superado, considerando que o indulto natalino, por exemplo, permite que seja concedido o benefício desde que tenha havido o trânsito em julgado para a acusação ou quando o MP recorreu, mas não para agravar a pena imposta (art. 5º, I e II, do Decreto 7.873/2012).
Classificação:
a) Propriamente dita: quando concedida antes da condenação.
b) Impropriamente dita: quando concedida após a condenação.

a) Irrestrita: quando atinge indistintamente todos os autores do fato punível.
b) Restrita: quando exige condição pessoal do autor do fato punível. Ex: exige primariedade.

a) Incondicionada: não se exige condição para a sua concessão.
b) Condicionada: exige-se condição para a sua concessão. Ex: reparação do dano.

a) Comum: atinge crimes comuns.
b)Especial: atinge crimes políticos.
Classificação
a) Pleno: quando extingue totalmente a pena.
b) Parcial: quando somente diminui ou substitui a pena (comutação).

a) Incondicionado: quando não impõe qualquer condição.
b) Condicionado: quando impõe condição para sua concessão.

a) Restrito: exige condições pessoais do agente. Ex: exige primariedade.
b) Irrestrito: quando não exige condições pessoais do agente.
Extingue os efeitos penais (principais e secundários) do crime.

Os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.
Só extinguem o efeito principal do crime (a pena).


Os efeitos penais secundários e os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.
O réu condenado que foi anistiado, se cometer novo crime não será reincidente.
O réu condenado que foi beneficiado por graça ou indulto se cometer novo crime será reincidente.
É um benefício coletivo que, por referir-se somente a fatos, atinge apenas os que o cometeram.
É um benefício individual (com destinatário certo).
Depende de pedido do sentenciado.
É um benefício coletivo (sem destinatário certo).
É concedido de ofício (não depende de provocação).

Mas afinal de contas, o que é o INDULTO NATALINO?
É tradição, no Brasil, que, ao final de cada ano, o Presidente da República edite um Decreto concedendo indulto coletivo a pessoas condenadas por diversos crimes.

Como esse Decreto é editado nas proximidades do Natal, ficou conhecido como “indulto natalino”, mas não se trata de uma outra espécie de indulto. É simplesmente o indulto concedido na época das festas de final de ano.

Este ano, o indulto natalino foi concedido por meio do Decreto n.° 8.615, de 24 de dezembro de 2015.

O que acontece se a pessoa condenada estiver enquadrada em uma das hipóteses previstas no art. 1º do referido Decreto?
Nesse caso, significa que a Presidente da República lhe concedeu indulto.

O que significa na prática?
Com o indulto, apaga-se o efeito executório da condenação.
Em outras palavras, extingue-se a pena, caso ainda não tenha sido cumprida.
Logo, a pessoa beneficiada pelo indulto não precisará mais cumprir a pena que lhe havia sido imposta. O Estado renunciou ao seu direito de punir aquele indivíduo. Ele está livre do cumprimento da sanção. Foi perdoado.

Para que o condenado que foi beneficiado pelo indulto deixe de cumprir a pena é necessária alguma outra providência ou basta a publicação deste Decreto?
Juridicamente, o indulto já foi concedido à pessoa por meio do Decreto. No entanto, conforme já vimos, mesmo após ser publicado o Decreto será necessária, ainda, uma decisão judicial que declare, formalmente, que houve a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, II, do CP.
O Poder Judiciário irá analisar se aquele condenado preenche os requisitos exigidos para receber o indulto.

Qual órgão do Poder Judiciário declara a extinção da pena pelo indulto?
O juízo das execuções penais (art. 66, II, da Lei n.° 7.210/84).

O indulto deste ano (Decreto 8.615/2015) irá beneficiar com o perdão da pena alguns dos condenados no processo do mensalão, como José Dirceu, Delúbio Soares, Valdemar Costa Neto, João Paulo Cunha, Pedro Henry e Roberto Jefferson.






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