Dizer o Direito

sexta-feira, 4 de dezembro de 2015

Estatuto do Refugiado



REFÚGIO

Significado
O estrangeiro que se encontrar fora do seu país por conta de perseguições decorrentes de raça, religião, nacionalidade, opinião política etc. e que não possa (ou não queira) voltar para casa, poderá obter proteção no Brasil por meio de um instituto jurídico chamado de "refúgio".

Previsão normativa
O documento internacional que rege o tema é a Convenção das Nações Unidas sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951, ratificada pelo Brasil.
No entanto, essa Convenção somente foi implementada de fato em nosso país muitos anos depois, com a edição da Lei nº 9.474/97.

Quem pode ser reconhecido como refugiado?
Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que:
I - devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país;
II - não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função de temores de perseguição;
III - devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país.

O que acontece quando é reconhecido ao indivíduo a condição de refugiado?
O refugiado gozará dos direitos que os estrangeiros possuem no Brasil, podendo aqui morar e trabalhar de forma regular.
Deverão, por outro lado, acatar as leis, regulamentos e providências destinados à manutenção da ordem pública.

Quando é concedido o refúgio a alguém, isso vale também para os membros de sua família?
SIM. Os efeitos da condição de refugiado serão extensivos ao cônjuge, aos ascendentes e descendentes, assim como aos demais membros do grupo familiar que do refugiado dependerem economicamente, desde que se encontrem no Brasil.

Quem não pode ser beneficiado com o refúgio?
Os indivíduos que:
a) já desfrutem de proteção ou assistência por parte de organismo ou instituição das Nações Unidas que não o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados - ACNUR;
b) sejam residentes no território nacional e tenham direitos e obrigações relacionados com a condição de nacional brasileiro;
c) tenham cometido crime contra a paz, crime de guerra, crime contra a humanidade, crime hediondo, participado de atos terroristas ou tráfico de drogas;
d) sejam considerados culpados de atos contrários aos fins e princípios das Nações Unidas.

Qual é o órgão responsável por reconhecer a condição de refugiado do estrangeiro?
Trata-se do Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE), órgão colegiado que funciona junto ao Ministério da Justiça.

Principais competências do CONARE:
Compete ao CONARE:
I - analisar o pedido e declarar o reconhecimento, em primeira instância, da condição de refugiado;
II - decidir pela cessação ou a perda, em primeira instância da condição de refugiado.

Composição do CONARE:
O CONARE é constituído por:
I - um representante do Ministério da Justiça, que o presidirá;
II - um representante do Ministério das Relações Exteriores;
III - um representante do Ministério do Trabalho;
IV - um representante do Ministério da Saúde;
V - um representante do Ministério da Educação;
VI - um representante da Polícia Federal;
VII - um representante de ONG, que se dedique a atividades de assistência e proteção de refugiados.

O Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados - ACNUR será sempre membro convidado para as reuniões do CONARE, com direito a voz, sem voto.
Os membros do CONARE serão designados pelo Presidente da República, mediante indicações dos órgãos e da entidade que o compõem.

Como o indivíduo pede a condição de refugiado?
O estrangeiro deverá apresentar-se à autoridade e externar vontade de solicitar o reconhecimento da condição de refugiado.
Além das declarações, prestadas se necessário com ajuda de intérprete, deverá o estrangeiro preencher a solicitação de reconhecimento como refugiado, a qual deverá conter identificação completa, qualificação profissional, grau de escolaridade do solicitante e membros do seu grupo familiar, bem como relato das circunstâncias e fatos que fundamentem o pedido de refúgio, indicando eventuais provas.

O fato de o indivíduo ter ingressado irregularmente no Brasil impede que ele consiga o refúgio?
NÃO. O ingresso irregular no território nacional não constitui impedimento para o estrangeiro solicitar refúgio às autoridades competentes.

Autorização de residência provisória
Recebida a solicitação de refúgio, o Departamento de Polícia Federal emitirá protocolo em favor do solicitante e de seu grupo familiar que se encontre no território nacional, o qual autorizará a estada até a decisão final do processo.
O protocolo permitirá ao Ministério do Trabalho expedir carteira de trabalho provisória, para o exercício de atividade remunerada no País.
Em hipótese alguma será efetuada sua deportação para fronteira de território em que sua vida ou liberdade esteja ameaçada, em virtude de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opinião política. Isso não vale para o refugiado considerado perigoso para a segurança do Brasil, que poderá ser deportado.
A solicitação de refúgio suspende qualquer procedimento administrativo ou criminal pela entrada irregular instaurado contra o estrangeiro e contra pessoas de seu grupo familiar que o acompanhem.
Enquanto estiver pendente o processo relativo à solicitação de refúgio, ao peticionário será aplicável a legislação sobre estrangeiros.

Decisão positiva (reconhecendo a condição de refugiado)
A decisão pelo reconhecimento da condição de refugiado será considerada ato declaratório e deverá estar devidamente fundamentada.
O refugiado será registrado junto à Polícia Federal, devendo assinar termo de responsabilidade e solicitar cédula de identidade pertinente.

Decisão negativa (negando a condição de refugiado)
A decisão também deverá ser fundamentada.
O solicitante terá direito de recurso ao Ministro de Estado da Justiça, no prazo de 15 dias, contados do recebimento da notificação.
Durante a avaliação do recurso, será permitido ao solicitante de refúgio e aos seus familiares permanecer no território nacional.

Da decisão do Ministro da Justiça caberá algum novo recurso?
NÃO. Da decisão do Ministro de Estado da Justiça não caberá nenhum novo recurso.

Se houver a recusa do refúgio, isso significa que o solicitante será imediatamente devolvido ao seu Estado de origem?
NÃO. No caso de recusa definitiva de refúgio, ficará o solicitante sujeito à legislação de estrangeiros, e, em regra, ele não será mandado de volta para o seu país de nacionalidade ou de residência habitual enquanto permanecerem as circunstâncias que põem em risco sua vida, integridade física e liberdade.
Exceção: ele deverá ser mandado imediatamente de volta se ficar demonstrado que:
• cometeu crime contra a paz, crime de guerra, crime contra a humanidade, crime hediondo, participado de atos terroristas ou tráfico de drogas; ou
• é culpado pela prática de atos contrários aos fins e princípios das Nações Unidas.

Efeitos do refúgio sobre o processo de EXTRADIÇÃO
• A solicitação de refúgio suspenderá, até decisão definitiva, qualquer processo de extradição pendente, em fase administrativa ou judicial, baseado nos fatos que fundamentaram a concessão de refúgio.
• O reconhecimento da condição de refugiado impedirá o prosseguimento de qualquer pedido de extradição baseado nos fatos que fundamentaram a concessão de refúgio.

Efeitos do refúgio sobre o processo de EXPULSÃO
• Regra: não será expulso do território nacional o refugiado que esteja regularmente registrado.
• Exceção: poderá ser expulso por motivos de segurança nacional ou de ordem pública.

Mesmo nos casos em que for autorizada a expulsão do refugiado, ele não poderá ser mandado para país onde sua vida, liberdade ou integridade física possam estar em risco.
Assim, a expulsão somente será efetivada quando se tiver certeza que ele será admitido em país onde não haja riscos de perseguição.

CESSAÇÃO da condição de refugiado
Cessará a condição de refugiado nas hipóteses em que o estrangeiro:
I - voltar a valer-se da proteção do país de que é nacional (ex: acabou a perseguição em seu país de origem);
II - recuperar voluntariamente a nacionalidade outrora perdida;
III - adquirir nova nacionalidade e gozar da proteção do país cuja nacionalidade adquiriu;
IV - estabelecer-se novamente, de maneira voluntária, no país que abandonou ou fora do qual permaneceu por medo de ser perseguido;
V - não puder mais continuar a recusar a proteção do país de que é nacional por terem deixado de existir as circunstâncias em consequência das quais foi reconhecido como refugiado;
VI - sendo apátrida, estiver em condições de voltar ao país no qual tinha sua residência habitual, uma vez que tenham deixado de existir as circunstâncias em consequência das quais foi reconhecido como refugiado.

PERDA da condição de refugiado
Situações que acarretam a perda da condição de refugiado:
I - renúncia (o refugiado renuncia a essa condição);
II - prova da falsidade dos fundamentos invocados para o reconhecimento da condição de refugiado ou a existência de fatos que, se fossem conhecidos quando do reconhecimento, teriam ensejado uma decisão negativa;
III - exercício de atividades contrárias à segurança nacional ou à ordem pública;
IV - saída do território nacional sem prévia autorização do Governo brasileiro.

Quem decide sobre a cessação e perda da condição de refugiado?
Em 1ª instância, o CONARE, com recurso ao Ministro da Justiça no prazo de 15 dias.
Não sendo localizado o estrangeiro para a notificação, a decisão será publicada no Diário Oficial da União, para fins de contagem do prazo de interposição de recurso.
A decisão do Ministro de Estado da Justiça é irrecorrível.

Processo gratuito
Os processos de reconhecimento da condição de refugiado serão gratuitos e terão caráter urgente.

A decisão que concede ou nega refúgio pode ser objeto de controle judicial?
SIM. Veja este interessante caso decidido pelo STJ:
(...) cidadão israelense ingressa no Brasil com visto para turismo, mas solicita permanência como refugiado, ao argumento de sofrer perseguição religiosa. Após se esgotarem as instâncias administrativas no Conare, entra com ação ordinária sob o fundamento de que o conflito armado naquele país, por ser notória, enseja automática concessão de status de refugiado.
2. O refúgio é reconhecido nas hipóteses em que a pessoa é obrigada a abandonar seu país por algum dos motivos elencados na Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1957 e cessa no momento em que aquelas circunstâncias deixam de existir. Exegese dos arts. 1º, III, e 38, V, da Lei 9.474/97.
3. A concessão de refúgio, independentemente de ser considerado ato político ou ato administrativo, não é infenso a controle jurisdicional, sob o prisma da legalidade.
4. Em regra, o Poder Judiciário deve limitar-se a analisar os vícios de legalidade do procedimento da concessão do refúgio, sem reapreciar os critérios de conveniência e oportunidade. Precedentes do STJ.
5. Em casos que envolvem políticas públicas de migração e relações exteriores, mostra-se inadequado ao Judiciário, tirante situações excepcionais, adentrar as razões que motivam o ato de admissão de estrangeiros no território nacional, mormente quando o Estado deu ensejo à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal a estrangeiro cujo pedido foi regularmente apreciado por órgão formado por representantes do Departamento de Polícia Federal; do Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (Acnur) e dos Ministérios da Justiça, das Relações Exteriores, do Trabalho, da Saúde, da Educação e do Desporto, nos termos do art. 14 da Lei 9.474/1997. Precedentes do STJ e do STF.
6. A tendência mundial é no sentido da restrição do papel do Poder Judiciário no que tange à análise das condições para concessão de asilo. Precedentes do Direito Comparado.
7. No Direito Internacional Público, o instituto jurídico do refúgio constitui exceção ao exercício ordinário do controle territorial das nações, uma das mais importantes prerrogativas de um Estado soberano. Cuida de concessão ad cautelam e precária de parcela da soberania nacional, pois o Estado-parte cede temporariamente seu território para ocupação por não súdito, sem juízo de conveniência ou oportunidade no momento da entrada, pois se motiva em situação delicada, em que urgem medidas de proteção imediatas e acordadas no plano supranacional.
8. O refúgio, por ser medida protetiva condicionada à permanência da situação que justificou sua concessão, merece cautelosa interpretação, justamente porque envolve a regra internacional do respeito aos limites territoriais, expressão máxima da soberania dos Estados, conforme orienta a hermenêutica do Direito Internacional dos Tratados. Exegese conjunta dos arts. 1º, alínea "c", item 5, da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1957 e 31, item 3, alínea "c", da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969.
9. Não se trata de fechar as portas do País para a imigração - mesmo pelo fato notório de que os estrangeiros sempre foram bem-vindos no Brasil -, mas apenas de pontuar o procedimento correto quando a hipótese caracterizar intuito de imigração, e não de refúgio.
10. Recurso Especial provido para denegar a Segurança.
STJ. 2ª Turma. REsp 1174235/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 04/11/2010.

Refúgio é o mesmo que asilo?
NÃO. Vejamos as diferenças entre os institutos com base nas lições de PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito internacional público e privado. Salvador: Juspodivm, 2010, p. 275:

REFÚGIO
ASILO
Proteção conferida por um Estado ao estrangeiro que se encontra fora do seu país por conta de perseguições decorrentes de raça, religião, nacionalidade, opinião política etc. e que não possa (ou não queira) voltar para casa.
Proteção conferida por um Estado ao indivíduo cuja vida, liberdade ou dignidade estejam ameaçadas pelas autoridades de outro Estado, normalmente por conta de perseguições de ordem política.
Sua concessão é um ato vinculado, cujas hipóteses estão definidas em tratados e na lei. Se preenchidos os requisitos, é um dever do Estado.
Sua concessão é um ato discricionário e soberano do Estado (posição majoritária).
É uma decisão apolítica.
Há um componente político nesta decisão.
Os motivos para a concessão são baseados não apenas em perseguições políticas, mas também decorrentes de raça, religião, nacionalidade, grupo social, penúria etc.
Os motivos para a concessão são sempre baseados em perseguições políticas.
Normalmente, é um tipo de proteção que pode ser concedida a várias pessoas que estão na mesma situação, ou seja, a perseguição possui um aspecto generalizado.
Aqui, ao contrário, a perseguição é, normalmente, individualizada. Determinado indivíduo ou grupo pequeno de pessoas estão sendo perseguidos por opções políticas.
O controle da aplicação das normas sobre refúgio encontra-se a cargo de órgãos internacionais, como o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR).
Não existe foro internacional dedicado especificamente para acompanhar o tratamento do tema "asilo".


EXPULSÃO DE REFUGIADO QUE COMETE CRIME

O que é o instituto da expulsão no direito internacional público?
Expulsão é...
- o ato por meio do qual o Estado
- manda embora de seu território
- o estrangeiro que tem comportamento nocivo ou inconveniente aos interesses nacionais.

Veja o que diz o Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/80):
Art. 65. É passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranquilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais.
Parágrafo único. É passível, também, de expulsão o estrangeiro que:
a) praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou permanência no Brasil;
b) havendo entrado no território nacional com infração à lei, dele não se retirar no prazo que lhe for determinado para fazê-lo, não sendo aconselhável a deportação;
c) entregar-se à vadiagem ou à mendicância; ou
d) desrespeitar proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro.

De quem é a competência para a expulsão?
O Estatuto do Estrangeiro afirma que caberá exclusivamente ao Presidente da República resolver sobre a conveniência e a oportunidade da expulsão ou de sua revogação (art. 66).
A expulsão ou a sua revogação deverá ser feita por meio de decreto.

Apesar da lei mencionar “exclusivamente”, é possível que o Presidente delegue esse ato de expulsão?
SIM. É possível que o decreto de expulsão de estrangeiro seja subscrito pelo Ministro da Justiça, por delegação do Presidente da República.

O Poder Judiciário poderá avaliar a decisão de expulsão?
SIM, é possível. No entanto, como o ato de expulsão é considerado discricionário, somente cabe ao Poder Judiciário analisar se ele foi praticado em conformidade ou não com a legislação em vigor (controle de legalidade), não podendo examinar a sua conveniência e oportunidade, ou seja, não poderá realizar o controle sobre o mérito da decisão.
Assim, o ato administrativo de expulsão, manifestação da soberania do país, é de competência privativa do Poder Executivo, competindo ao Judiciário apenas a verificação da higidez do procedimento por meio da observância das formalidades legais.
STJ. 1ª Seção. HC 239.329/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/05/2014.
STJ. 1ª Seção. HC 333.902-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 14/10/2015 (Info 571).

Feitas as devidas considerações, imagine a seguinte situação hipotética:
Barrabás, cidadão estrangeiro, adquiriu a condição de refugiado no Brasil em 2010.
Em 2012, praticou crime de tráfico de drogas, tendo sido condenado com sentença transitada em julgado.
Diante disso, o Ministro da Justiça, sem garantir contraditório ou ampla defesa, expediu portaria determinando a sua expulsão do território nacional.
A DPU impetrou habeas corpus em favor de Barrabás alegando que ele não pode ser expulso, já que ostenta a condição de refugiado.

Em tese, a legislação prevê a possibilidade de expulsão de um refugiado?
SIM. Tanto a Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados quanto a Lei nº 9.474/97 expressamente preveem a possibilidade de expulsão de refugiados por motivos de ordem pública. Veja:
Convenção
Art. 32 - Expulsão
1. Os Estados Contratantes não expulsarão um refugiado que se encontre regularmente no seu território senão por motivos de segurança nacional ou de ordem pública.

Lei nº 9.474/97
Art. 36. Não será expulso do território nacional o refugiado que esteja regularmente registrado, salvo por motivos de segurança nacional ou de ordem pública.

No caso concreto, agiu corretamente o Ministro da Justiça?
NÃO. A expulsão de estrangeiro que ostente a condição de refugiado não pode ocorrer sem a regular perda dessa condição.
Assim, antes da expulsão, deveria ter sido determinada a instauração de devido processo legal, com contraditório e ampla defesa, para se decretar a perda da condição de refugiado, nos termos do art. 39, III, da Lei nº 9.474/97:
Art. 39. Implicará perda da condição de refugiado:
(...)
III - o exercício de atividades contrárias à segurança nacional ou à ordem pública;

Após essa perda, o estrangeiro poderia ser expulso com base no art. 36 da Lei nº 9.474/97. Vale ressaltar que, mesmo sendo decretada a expulsão, o estrangeiro não poderá ser mandado para país onde possa estar em risco. Nesse sentido, prevê a Lei nº 9.474/97:
Art. 37. A expulsão de refugiado do território nacional não resultará em sua retirada para país onde sua vida, liberdade ou integridade física possam estar em risco, e apenas será efetivada quando da certeza de sua admissão em país onde não haja riscos de perseguição.

Resumindo:
A expulsão de estrangeiro que ostente a condição de refugiado não pode ocorrer sem a regular perda dessa condição.
Assim, mesmo que o refugiado seja condenado com trânsito em julgado pela prática de crime grave, antes de ele ser expulso deverá ser instaurado devido processo legal, com contraditório e ampla defesa, para se decretar a perda da condição de refugiado, nos termos do art. 39, III, da Lei nº 9.474/97. Somente após essa providência, ele poderá ser expulso.
STJ. 1ª Seção. HC 333.902-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 14/10/2015 (Info 571).
  

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