Tempestividade
Para que um recurso seja conhecido, é
indispensável que ele preencha requisitos intrínsecos e extrínsecos. Um dos
requisitos extrínsecos de todo e qualquer recurso é a tempestividade.
Tempestividade significa que o recurso
deve ser interposto dentro do prazo fixado em lei.
Todo recurso tem um prazo e, se a parte
o interpõe após este prazo, o recurso não será conhecido por intempestividade.
Imagine o seguinte exemplo hipotético:
João é o autor de uma ação contra
Pedro.
O pedido foi julgado parcialmente
procedente em 1ª instância e ambas as partes apelaram ao Tribunal de Justiça,
que manteve a sentença.
O acórdão do TJ foi publicado no dia
22/04/2015.
Quais os recursos que as partes
poderiam interpor contra este acórdão do TJ?
Em tese, tanto João como Pedro poderiam
interpor os seguintes recursos:
• Recurso especial
• Recurso extraordinário
• Embargos de declaração
No dia 24/04/2015, João interpôs
recurso especial alegando que a decisão do TJ violava lei federal.
No dia 25/04/2015, Pedro opôs embargos
de declaração afirmando que a decisão do TJ foi omissa quanto a alguns pontos.
Quem julgará estes recursos e qual
deles deverá ser apreciado por primeiro?
O REsp é julgado pelo STJ e os embargos
de declaração pelo próprio TJ. Justamente por isso, os embargos devem ser
julgados em primeiro lugar e só depois os autos serão remetidos ao STJ para
apreciação do REsp.
Os embargos de declaração foram
julgados conhecidos e improvidos (rejeitados) em 20/05/2015 e o acórdão
publicado no dia 23/05/2015.
Diante disso, indaga-se: o recurso que
havia sido interposto antes da decisão dos embargos de declaração continua
valendo e poderá ser conhecido pelo Tribunal ad quem ou a parte que
o ajuizou deverá ratificá-lo (confirmá-lo) após os embargos serem julgados?
Não é necessária a ratificação do recurso interposto na
pendência de julgamento de embargos de declaração quando, pelo julgamento dos
aclaratórios, não houver modificação do julgado embargado.
STJ.
Corte Especial. REsp 1.129.215-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
16/9/2015 (Info 572).
A parte pode, a partir do primeiro dia do prazo, interpor o
recurso extraordinário, independentemente da parte contrária ter oposto
embargos declaratórios.
Assim, não seria necessária a ratificação do RE após o
julgamento dos embargos.
O recurso extraordinário surge oportuno ainda que pendentes
embargos declaratórios interpostos pela parte contrária, ficando a problemática
no campo da prejudicialidade se esses últimos forem providos com modificação de
objeto.
STF. 1ª
Turma. RE 680371 AgR, Relator p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em
11/06/2013 (Info 710).
Voltando ao nosso exemplo. E se os
embargos tivessem sido providos e o resultado do acórdão do TJ houvesse sido
alterado, o que João poderia fazer?
Neste caso, João terá que ratificar o
recurso especial já interposto. Além de ratificar, ele também terá direito de
complementá-lo, impugnando o que foi decidido nos embargos em seu desfavor. A
isso chamamos de princípio da complementaridade. Confira a lição de Fredie
Didier e Leonardo da Cunha sobre este derradeiro ponto:
“Vale ressalvar, apenas, a hipótese de,
nos embargos de declaração, haver modificação da decisão, sendo, então,
possível à parte que já recorreu aditar seu recurso relativamente ao trecho da
decisão embargada que veio a ser alterado. É o que se extrai do chamado
‘princípio’ da complementaridade.
Não havendo, todavia, modificação no
julgamento dos embargos de declaração, a parte que já recorreu não pode aditar
ou renovar seu recurso.” (Curso de
Direito Processual Civil. Vol. 3. 11ª ed., Salvador: Juspodivm, 2013, p.
231).
Novo CPC:
O novo entendimento acima exposto
continua válido com o novo CPC?
SIM. Na verdade, o novo CPC
reforça a nova conclusão ao trazer a seguinte regra:
Art. 1.024 (...)
§ 5º Se os embargos de
declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento
anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do
julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado
independentemente de ratificação.
E a súmula 418-STJ?
Vale ressaltar que o entendimento acima
explicado é recente. Durante muito tempo o STJ decidiu de forma oposta, tendo,
inclusive, editado uma súmula espelhando essa posição. Veja:
Súmula 418-STJ: É inadmissível o
recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de
declaração, sem posterior ratificação.
O STJ não cancelou formalmente a súmula
418, mas disse que ela deverá ser reinterpretada, ou seja, deverá sofrer uma
releitura. Nas palavras do Ministro Luis Felipe Salomão, "a única
interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ é aquela que prevê
o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos
declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento
anterior." (REsp 1129215/DF)
A verdade, contudo, é que a doutrina
sustenta que, com a entrada em vigor do CPC 2015, a súmula 418 do STJ está
superada.