Dizer o Direito

terça-feira, 22 de dezembro de 2015

De quem é a competência para julgar crimes praticados em detrimento de Banco Postal?



Banco postal
O Banco Postal é a marca dos Correios que designa sua atuação como correspondente na prestação de serviços bancários básicos em todo o território nacional. Tem como objetivo levar serviços de correspondente à população desprovida de atendimento bancário e proporcionar acesso ao Sistema Financeiro (conceito disponível no site dos Correios: http://www.correios.com.br/).
Em outras palavras, o banco postal é uma agência dos Correios que, além dos serviços postais tradicionais (envio de cartas, encomendas etc.), também oferece alguns serviços bancários, como pagamentos de contas até determinado valor.
Os bancos postais existem normalmente em municípios do interior onde não há bancos ou onde existem muito poucos em razão dos altos custos para se manter agências nessas localidades.
Vale ressaltar que os serviços bancários desempenhados dentro dos Correios serão desenvolvidos por uma instituição financeira que irá celebrar um contrato com a ECT. Ex: o Banco do Brasil faz um contrato com os Correios para que, dentro das agências desta empresa pública, sejam realizadas algumas operações bancárias. Quem irá realizar tais operações, na realidade, é o Banco do Brasil, mas utilizando-se da estrutura dos Correios. Veja o que diz a Portaria nº 588/2000 do Ministério das Comunicações:
Art. 2º Os serviços relativos ao Banco Postal caracterizam-se pela utilização da rede de atendimento da ECT para a Prestação de serviços bancários básicos, em todo território nacional, como correspondente de instituições bancárias, na forma definida pela Resolução do Conselho Monetário Nacional de n° 2.707, de 30 de março de 2000.

Feitos os devidos esclarecimentos, imagine a seguinte situação hipotética:
João, estelionatário, com o objetivo de abrir uma conta bancária, apresentou documentos falsos junto a um Banco Postal localizado dentro de uma agência dos Correios situada no interior do Estado da Paraíba. Vale ressaltar que os serviços desempenhados neste Banco Postal eram realizados pelo Banco do Brasil S/A, que mantinha contrato com a ECT, sendo esta mera correspondente bancária.
A funcionária do Banco Postal percebeu a fraude e acionou a polícia, que efetuou a prisão em flagrante de João.

Surgiu, no entanto, uma dúvida: de quem será a competência para julgar este delito? De quem é a competência para julgar crimes praticados em detrimento de Banco Postal?
Justiça Estadual.

Compete à Justiça Estadual (e não à Justiça Federal) processar e julgar ação penal na qual se apurem infrações penais decorrentes da tentativa de abertura de conta corrente mediante a apresentação de documento falso em agência do Banco do Brasil (BB) localizada nas dependências de agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que funcione como Banco Postal.
STJ. 3ª Seção. CC 129.804-PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 28/10/2015 (Info 572).

Apesar de a ECT ser empresa pública federal, ela presta serviços relativos ao Banco Postal como correspondente bancário de instituições financeiras contratantes, às quais cabe a inteira responsabilidade pelos serviços prestados pela empresa contratada, em consonância com o disposto na Portaria 588/2000 do Ministério das Comunicações e, em especial, na forma da Resolução 3.954/2011 do BACEN, segundo a qual o "correspondente [a ECT] atua por conta e sob as diretrizes da instituição contratante [no caso, o BB], que assume inteira responsabilidade pelo atendimento prestado aos clientes e usuários por meio do contratado [...]".
Ora, se cabe à instituição financeira contratante dos serviços (no caso, o BB) a responsabilidade pelos serviços bancários disponibilizados pela ECT a seus clientes e usuários, eventual lesão decorrente da abertura de conta corrente por meio da utilização de documento falso atingiria o patrimônio e os serviços da instituição financeira contratante, e não os da ECT. Tanto é assim que, caso a empreitada delituosa tivesse tido êxito, os prejuízos decorrentes da abertura de conta corrente na agência do Banco Postal seriam suportados pela instituição financeira contratante.
Desse modo, não há lesão apta a justificar a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação penal.

Cuidado
Importante que você não confunda o julgado acima com um precedente de Direito do Consumidor no qual o STJ reconheceu a responsabilidade civil dos Correios por danos sofridos por consumidor dentro do Banco Postal. Veja:
A ECT é responsável pelos danos sofridos por consumidor que foi assaltado no interior de agência dos Correios na qual é fornecido o serviço de banco postal.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.183.121-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/2/2015 (Info 559).

• Para fins de competência: JUSTIÇA ESTADUAL (o prejuízo final será do Banco e não dos Correios).
• Para fins de ressarcimento do consumidor: os Correios podem ser chamados a responder para facilitar o ressarcimento do consumidor (depois de pagar o consumidor, os Correios podem cobrar do banco).



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