sábado, 5 de dezembro de 2015
Comentários à Lei Complementar 152/2015 (aposentadoria compulsória aos 75 anos)
sábado, 5 de dezembro de 2015
Foi publicada ontem (04/12/2015)
a Lei Complementar nº 152/2015, que prevê a aposentadoria compulsória no
serviço público aos 75 anos de idade.
Vamos fazer alguns breves
comentários sobre essa importante novidade legislativa, mas antes é necessário
contextualizar o tema.
APOSENTADORIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
A CF/88, em seu art. 40, prevê as
regras gerais sobre a aposentadoria dos servidores públicos estatutários, sejam
eles federais, estaduais ou municipais, tanto do Executivo, do Legislativo e do
Judiciário.
O conjunto de regras referentes a
aposentadoria dos servidores públicos estatutários é chamada de “Regime Próprio
de Previdência Social” (RPPS).
O assunto que estamos tratando
aqui diz respeito ao RPPS.
ESPÉCIES DE APOSENTADORIA DO RPPS
Existem três espécies de
aposentadoria no RPPS:
1) APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
(art. 40, § 1º, I)
Ocorre quando o servidor público
for acometido por uma situação de invalidez permanente, atestada por laudo
médico, que demonstre que ele está incapacitado de continuar trabalhando.
Como regra, o servidor aposentado
por invalidez receberá proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Exceção: ele terá direito a
proventos integrais se a invalidez for decorrente de:
a) acidente em serviço;
b) moléstia profissional; ou
c) doença grave, contagiosa ou
incurável, na forma da lei.
2) APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA (art.
40, § 1º, III)
Ocorre quando o próprio servidor
público, mesmo tendo condições físicas e jurídicas de continuar ocupando o
cargo, decide se aposentar.
Para que o servidor tenha direito
à aposentadoria voluntária, ele deverá cumprir os requisitos que estão
elencados no art. 40, § 1º, III.
A aposentadoria voluntária pode
ser com proventos integrais ou proporcionais, dependendo do tempo de
contribuição que o servidor tiver no serviço público.
Obs1: o § 5º do art. 40 prevê
critérios diferenciados para a aposentadoria de professores que comprovem
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio.
Obs2: o § 4º do art. 40 elenca a
possibilidade de ser concedida aposentadoria com requisitos e critérios
diferenciados para servidores:
I – que sejam portadores de
deficiência;
II – que exerçam atividades de
risco;
III – cujas atividades sejam
exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física.
3) APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
(art. 40, § 1º, II)
A Constituição previu que, atingida
determinada idade, o servidor público, independentemente de ainda possuir condições
físicas e mentais de continuar exercendo o cargo, deveria ser obrigatoriamente
aposentado.
Há aqui uma presunção absoluta de
que, a partir daquela idade, o rendimento físico e mental do servidor público sofre
um decréscimo e, por razões de interesse público, ele será aposentado, mesmo
que, por sua vontade, ainda quisesse continuar no serviço público.
Qual é a idade da aposentadoria
compulsória no serviço público?
Antes da EC 88/2015:
Era de 70 anos (para todos os
casos).
O que fez a EC 88/2015?
1ª novidade: aumentou imediatamente
para 75 anos a idade da aposentadoria compulsória para os cargos de Ministros
do STF, dos Tribunais Superiores (STJ, TST, TSE, STM) e do TCU.
Assim, desde 08/05/2015, data em
que entrou em vigor a EC 88/2015, a aposentadoria compulsória para esses cargos
foi elevada para 75 anos. Não foi necessária qualquer lei ou outra providência.
Obs: essa alteração foi feita
mediante a inserção do art. 100 ao ADCT da CF/88.
2ª novidade: a EC 88/2015 autorizou
que fosse editada Lei Complementar aumentando para 75 anos a idade da
aposentadoria compulsória para os demais servidores públicos. Veja o que disse
a emenda:
Antes da EC 88/2015
|
Depois da EC 88/2015
|
Art.
40 (...)
§
1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este
artigo serão aposentados (...):
II
- compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição;
|
Art.
40 (...)
§
1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este
artigo serão aposentados (...):
II
- compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos
70 (setenta) anos de idade, ou aos 75
(setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;
|
PLS 274/2015
Com o objetivo de regulamentar
essa parte final do inciso II do § 1º do art. 40 da CF/88 (acima transcrito), o
Senador José Serra (PSDB/SP) propôs projeto de lei complementar (PLS 274/2015)
ampliando para 75 anos a aposentadoria compulsória de todos os servidores
públicos.
O projeto foi votado e aprovado pelo
Congresso Nacional, tendo sido encaminhado para sanção da Presidente da
República.
VETO AO PROJETO APROVADO
Ocorre que a Presidente da
República VETOU o PLS 274/2015 aprovado, conforme mensagem publicada no Diário
Oficial da União de 23/10/2015.
As razões invocadas para o veto foram
jurídicas, tendo a Presidente afirmado que o projeto aprovado seria inconstitucional
porque a iniciativa para tratar sobre o tema seria exclusiva do chefe do Poder
Executivo, nos termos do art. 61, § 1º, II, da CF/88. Veja a mensagem de veto:
MENSAGEM Nº 441, de 22 de
outubro de 2015.
Senhor Presidente do
Senado Federal,
Comunico a Vossa
Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar
integralmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei Complementar nº 274,
de 2015 (nº 124/15 - Complementar na Câmara dos Deputados), que "Dispõe
sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, nos
termos do inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal".
Ouvidos, os Ministérios da
Justiça, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Trabalho e
Previdência Social manifestaram-se pelo veto ao projeto de lei complementar
pelas seguintes razões:
"Por tratar da aposentadoria
de servidores públicos da União, tema de iniciativa privativa do Presidente da
República, o projeto contraria o disposto no art. 61, § 1º, inciso II, da
Constituição."
Essas, Senhor Presidente,
as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à
elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
DERRUBADA DO VETO
Em 01/12/2015, o Congresso
Nacional decidiu rejeitar (derrubar) o veto, nos termos do art. 66, § 4º da
CF/88.
Como o veto não foi mantido, o
projeto foi novamente enviado para a Presidente da República (art. 66, § 5º),
que o promulgou, transformando-o na Lei Complementar nº 152/2015, que iremos
agora analisar.
LEI COMPLEMENTAR Nº 152/2015
O que prevê a LC 152/2015?
Determina que a idade da
aposentadoria compulsória passa a ser de 75 anos para todos os servidores
públicos.
Quem está abrangido pela LC
152/2015? Quais entes?
A aposentadoria compulsória aos
75 anos vale para:
I - os servidores titulares de
cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações;
II - os membros do Poder
Judiciário;
III - os membros do Ministério
Público;
IV - os membros das Defensorias
Públicas;
V - os membros dos Tribunais e
dos Conselhos de Contas.
A LC 152/2015 aplica-se também
aos servidores policiais, ou seja, integrantes da Polícia Civil, da Polícia
Federal e da Polícia Rodoviária Federal? Eles também terão direito de se
aposentar somente aos 75 anos?
SIM. O art. 3º da LC 152/2015 revogou
o inciso I do art. 1º da LC 51/85, que trata sobre a aposentadoria dos servidores
públicos policiais. Com isso, eles também passam a se aposentar compulsoriamente
com 75 anos. Compare:
Idade da aposentadoria compulsória dos integrantes
da Polícia Civil,
da Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal
|
|
Antes da LC 152/2015
|
ATUALMENTE
|
65 anos
|
75 anos
|
Regra especial para os servidores
do Serviço Exterior Brasileiro
A LC 152/2015 previu uma regra
especial de transição para os diplomatas e servidores do Itamaraty que
trabalham no exterior, como oficiais e assistentes de chancelaria. Veja:
Art. 2º (...) Parágrafo
único. Aos servidores do Serviço Exterior Brasileiro, regidos pela Lei nº
11.440, de 29 de dezembro de 2006, o disposto neste artigo será aplicado
progressivamente à razão de 1 (um) ano adicional de limite para aposentadoria
compulsória ao fim de cada 2 (dois) anos, a partir da vigência desta Lei
Complementar, até o limite de 75 (setenta e cinco) anos previsto no caput.
O servidor aposentado
compulsoriamente receberá proventos integrais ou proporcionais?
Proporcionais ao tempo de
contribuição.
Como vimos acima, o projeto que
deu origem à LC 152/2015 foi vetado pela Presidente da República em 23/10/2015,
tendo o veto sido rejeitado e a LC 152/2015 publicada em 04/12/2015. Diante disso,
indaga-se: os servidores que foram obrigados a se aposentar compulsoriamente
aos 70 anos depois do veto (23/10/2015) e antes da LC (04/12/2015) poderão
pedir para retornar ao serviço público sob o argumento de que o veto foi
derrubado?
NÃO. A aposentadoria compulsória se
perfaz no momento do implemento da idade e o ato administrativo que formaliza a
concessão é meramente declaratório. Em outras palavras, a pessoa se aposenta
compulsoriamente no dia em que completa a idade-limite.
Some-se a isso o fato de que a
rejeição de um veto não produz efeitos retroativos. A rejeição de um veto
obriga que o projeto aprovado seja promulgado, transformando-se em lei. No
entanto, essa lei somente passa a vigorar quando publicada. Assim, a LC
152/2015 somente entrou em vigor no dia 04/12/2015, data de sua publicação. Apenas
neste dia foi instituída a aposentadoria compulsória aos 75 anos para os
servidores públicos em geral.
Concluindo: o servidor que completou
70 anos no dia 03/12/2015 está aposentado compulsoriamente, independentemente
de qualquer outra providência por parte da Administração Pública. O ato
administrativo de concessão da aposentadoria somente irá declarar esse fato já
ocorrido. Por outro lado, quem completou 70 anos de idade no dia 04/12/2015
pode continuar no serviço publico até atingir 75 anos.
A LC 152/2015 é uma lei editada
pelo Congresso Nacional. Ela poderia ter tratado sobre a aposentadoria de
servidores dos Estados, do DF e dos Municípios?
SIM. A Lei Complementar
mencionada pelo art. 40, § 1º, II, da CF/88 (com redação dada pela EC 88/2015) deveria
ser realmente, como o foi, uma lei complementar nacional, ou seja, editada pelo
Congresso Nacional.
O STF possui entendimento
consolidado no sentido de que, embora a competência para legislar sobre a
previdência dos servidores públicos (RPPS) seja concorrente, a União tem a
competência para editar a lei complementar que funcionará como norma de caráter
nacional para regulamentar a matéria. Nesse sentido:
(...) A Corte firmou
entendimento no sentido de que a competência concorrente para legislar sobre
previdência dos servidores públicos não afasta a necessidade da edição de norma
regulamentadora de caráter nacional, cuja competência é da União. (...)
(STF. Plenário. MI 1898
AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 16/05/2012).
(...) 1. Não obstante o
disposto no art. 40, § 4º, (a exigir “leis complementares” para a
regulamentação das aposentadorias especiais em cada ente federado) e no art.
102, I, q, da Constituição (sobre a competência para mandados de injunção), o
Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que (a) a norma regulamentadora de
que trata a inicial do mandado de injunção deve ser editada pela União, de modo
que a legitimidade passiva nessa demanda é do Presidente da República e (b) por
essa razão, o STF é competente para os mandados de injunção envolvendo
servidores públicos municipais, estaduais e distritais (MI 3876 ED-AgR,
Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 29/08/2013; MI 1675
AgR-segundo, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, DJe de 01/08/2013; MI
1545 AgR/DF, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe 08/06/2012; MI 1832 AgR,
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 18/05/2011).
2. Por base nessa
jurisprudência, em se tratando da matéria relativa à aposentadoria especial,
enquanto não editada a lei reguladora nacional pelo Presidente da República, os
Governadores de Estado não estão legitimados para figurar no polo passivo de
mandado de injunção em Tribunal estadual. (...)
STF. 2ª Turma. ARE 678410
AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Relator(a) p/ Acórdão Min. Teori Zavascki, julgado
em 19/11/2013.
Assim, este aspecto da LC
152/2015 está correto. Os Estados e Municípios nem poderiam legislar sobre o
assunto, considerando que, na visão do STF, as condições e requisitos para aposentadoria
no serviço público deverão ser estabelecidas de modo uniforme por lei
complementar nacional.
Vamos agora ao tema mais polêmico:
a LC 152/2015 foi iniciada por um parlamentar e, apesar disso, trata sobre a
aposentadoria compulsória de servidores públicos do Poder Executivo e de
membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria. Diante
disso, pode-se dizer que ela violou a reserva de iniciativa privativa do Presidente
da República, do Supremo Tribunal Federal e dos demais titulares dos outros órgãos
autônomos (MP e Defensoria)?
Minha opinião pessoal é de que a
LC 152/2015 é formalmente inconstitucional.
Penso que, quanto ao servidores
públicos em geral, a Lei Complementar exigida pelo art. 40, § 1º, II, da CF/88
é de iniciativa privativa do Presidente da República, nos termos do art. 61, §
1º, inciso II, da CF/88.
Digo isso aplicando, por analogia,
o mesmo raciocínio que o STF utiliza para dizer que as leis de que tratam o art.
40, § 4º da CF/88 são de iniciativa privativa do Presidente da República:
(...) A eficácia do
direito à aposentadoria especial objeto do art. 40, § 4º, da Constituição
Federal, exige regulamentação mediante lei complementar de iniciativa privativa
do Presidente da República (...)
STF. Plenário. MI 4158
AgR-segundo, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/12/2013.
(...) A jurisprudência
desta Corte firmou-se no sentido de que o direito inscrito no art. 40, § 4º, da
Magna Carta tem eficácia condicionada à regulamentação por meio de norma de
caráter nacional, de iniciativa do Presidente da República. (...)
STF. Plenário. MI 1675
AgR-segundo, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 29/05/2013.
Por outro lado, no caso da
aposentadoria compulsória dos magistrados, o projeto de lei que tratasse do
tema deveria ser iniciado pelo Supremo Tribunal Federal , nos termos do art. 93,
VI, da CF/88:
Art. 93. Lei complementar,
de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da
Magistratura, observados os seguintes princípios:
(...)
VI - a aposentadoria dos
magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40;
Vale ressaltar que, quando o STF
apreciou o pedido de liminar na ADI 5316 proposta pela AMB contra a Emenda da
Bengala (EC 88/2015), o Ministro Relator Luiz Fux fez constar em seu voto
expressamente esse entendimento:
(...) A aposentadoria
compulsória de magistrados é tema reservado à lei complementar nacional, de
iniciativa do Supremo Tribunal Federal, nos termos da regra expressa contida no
artigo 93, VI, da Constituição da República, não havendo que se falar em
interesse local, ou mesmo qualquer singularidade que justifique a atuação
legiferante estadual em detrimento da uniformização. (...)
STF. Plenário. ADI 5316
MC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/05/2015.
Contudo, penso que não seja esse
o entendimento que irá prevalecer no STF. Digo isso por uma razão pragmática:
Tão logo o PLS 274/2015 foi
aprovado pelo Congresso Nacional e antes de ter sido vetado, a imprensa
noticiou que esse tema foi discutido pelos Ministros do STF em uma sessão
administrativa da Corte, tendo eles chegado à conclusão de que não existiria iniciativa
privativa para essa lei complementar.
Essa manifestação do STF ocorreu,
como já dito, em uma reunião administrativa, realizada em 07 de outubro de 2015.
Confira o trecho da ata aprovada tratando sobre o tema:
"3) Projeto de Lei do
Senado nº 274/2015 - O Tribunal, assentou, em Sessão Administrativa, com as
reservas apresentadas pelo Ministro Luiz Fux, que a aposentadoria dos
magistrados aos 75 anos decorre do próprio sistema que rege a matéria no plano
constitucional, de maneira que não haveria, em tese, vício formal no Projeto de
Lei 274/2015."
No mesmo dia em que foi divulgado
que a Presidente da República havia vetado o projeto, o Ministro do STF Marco
Aurélio conferiu uma entrevista ao site
Conjur no qual criticou os motivos do veto. Confira o que ele disse:
“Falha o raciocínio [da mensagem
de veto]. A lei complementar precisa reger a matéria de maneira linear. Neste
caso, regulamentou-se o artigo 40 da Constituição”.
Veja trecho da reportagem:
"Para Marco Aurélio, “há um erro jurídico” na mensagem de veto da
presidente. O projeto de lei regulamenta o artigo 40, parágrafo 1º, inciso II.
O dispositivo diz que os servidores públicos da União, dos estados e dos
municípios serão aposentados compulsoriamente aos 70 ou aos 75 anos de idade,
“na forma de lei complementar”. Foi a redação dada pela chamada PEC da Bengala,
que aumentou a idade da compulsória para ministros do Supremo, dos tribunais
superiores e do Tribunal de Contas da União.
Ao justificar o veto ao texto integral da lei, a presidente Dilma se
baseia no artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição. O caput define a
quem cabe a iniciativa das leis, complementares e ordinárias. O inciso II do
parágrafo 1º diz que são de iniciativa “privativa do presidente da República”
leis que disponham sobre servidores públicos da União.
E é aí que está o “erro jurídico” dos assessores da presidente,
conforme a explicação do ministro. Ao falar em “lei”, o dispositivo citado na
mensagem de veto trata de lei ordinária. Leis complementares são, como o nome
diz, infraconstitucionais, mas complementares ao que diz a Constituição
Federal. Portanto, podem ser propostas por quaisquer dos enumerados no caput do
artigo 61: “Qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado
Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo
Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e
aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição”. (http://www.conjur.com.br/2015-out-23/dilma-contrariou-stf-vetar-lei-adia-aposentadoria-servidor).
Desse modo, por mais que,
particularmente, entenda que há vício de iniciativa a fulminar de
inconstitucionalidade a LC 152/2015, penso que talvez não seja essa a conclusão
do STF baseando-me unicamente nas notícias acima divulgadas.
ADI PROPOSTA PELA AMB E ANAMATRA
No mesmo dia em que foi publicada,
a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), em conjunto com a Associação
Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), ingressaram com uma
ADI no STF contra a LC 152/2015 (http://www.amb.com.br/novo/?p=25780)
O ponto questionado pelas
entidades refere-se à aposentadoria compulsória dos membros do Poder
Judiciário.
Segundo trecho da petição
inicial, “Na parte que toca aos magistrados, não poderia o Poder Legislativo ou
o Poder Executivo dar início à proposta legislativa de lei complementar ou
ordinária para tratar do limite de idade de aposentadoria”.
Márcio André Lopes Cavalcante
Professor