Imagine a seguinte situação
hipotética:
João pegou um ônibus em Campo
Grande (MS) com destino a São Paulo (SP).
Ocorre que algumas horas depois,
antes que o ônibus cruzasse a fronteira entre os dois Estados, houve uma blitz
da polícia no interior do coletivo, tendo sido encontrados 10kg de cocaína na
mochila de João, que confessou que iria levá-la para um traficante de São
Paulo.
O agente foi denunciado pela
prática de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), com a incidência
de duas causas de aumento previstas no art. 40, III e V:
Art. 40. As penas
previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços,
se:
(...)
III - a infração tiver
sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de
ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais,
recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de
recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de
serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de
unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;
(...)
V - caracterizado o
tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e
o Distrito Federal;
Como
primeira tese, a defesa alegou que o agente levou a droga no transporte
público, mas não a ofereceu nem comercializou para as pessoas que estavam
dentro desse meio de transporte. Logo, não deveria incidir a causa de aumento
do inciso III. Essa tese é aceita pela jurisprudência? Para que incida essa
causa de aumento, é necessário que o agente comercialize a droga no interior do
transporte público?
SIM. A
majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006 somente deve ser aplicada nos
casos em que ficar demonstrada a comercialização efetiva da droga em seu
interior.
A mera
utilização de transporte público para o carregamento da droga não leva à
aplicação da causa de aumento do inciso III do art. 40 da Lei nº 11.343/2006.
Com base em uma
interpretação teleológica, o disposto no art. 40, III, somente pode ser
aplicado se houver a comercialização da droga em transporte público, não
alcançando a situação de o agente ter sido surpreendido quando trazia consigo
droga em ônibus intermunicipal, sem que nele a tivesse vendido.
STF. 2ª Turma. HC 120624/MS, Red. p/ o acórdão,
Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 3/6/2014 (Info 749).
STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.295.786-MS, Rel.
Min. Regina Helena Costa, julgado em 18/6/2014 (Info 543).
Como segunda tese, a defesa alegou que o
agente não chegou a atravessar a fronteira de nenhum Estado, de forma que não
houve tráfico "entre Estados da Federação". Logo, não deveria incidir
a causa de aumento do inciso V. Essa tese é aceita pela jurisprudência? Para
incidir essa causa de aumento, é necessário que o agente atravesse as
fronteiras?
NÃO. Para que incida a causa de
aumento de pena prevista no inciso V do art. 40, não se exige a efetiva
transposição da fronteira interestadual pelo agente, sendo suficiente a
comprovação de que a substância tinha como destino localidade em outro Estado da
Federação.
STF. 1ª Turma. HC 122791/MS, Rel.
Min. Dias Toffoli, julgado em 17/11/2015 (Info 808).
STJ. 6ª Turma. REsp 1370391/MS, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 03/11/2015.