Aposentadoria especial
Aposentadoria especial é aquela cujos
requisitos e critérios exigidos do beneficiário são mais favoráveis que os
estabelecidos normalmente para as demais pessoas.
O art. 57 da Lei nº 8.213/91 trata
sobre a aposentadoria especial no Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e
prevê que esta será concedida às pessoas que trabalhem em condições que
prejudiquem a sua saúde ou integridade física:
Art. 57. A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver
trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,
conforme dispuser a lei.
Desse modo, se a pessoa fica exposta a
agentes nocivos que tornem suas condições de trabalho insalubres, perigosas ou
penosas, ela poderá ter direito à aposentadoria especial. Esses agentes nocivos
estão previstos em Decretos do Presidente da República, conforme autoriza a Lei
nº 8.213/91:
Art. 58. A relação dos agentes nocivos
químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou
à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria
especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
Feitos esses esclarecimentos, imagine
a seguinte situação hipotética:
João foi até o INSS e requereu aposentadoria
especial alegando que trabalhou durante 25 anos sujeito a condições especiais. O
requerente juntou uma série de documentos atestando o trabalho prestado.
O INSS, contudo, indeferiu o pedido
afirmando que o segurado não juntou documentos comprovando que o autor trabalhou
em condições especiais no período de 1998 a 2002.
Diante do indeferimento administrativo,
João ajuizou ação contra o INSS no Juizado Especial Federal pedindo a concessão
da aposentadoria. Na petição inicial, o autor requereu que o juízo oficiasse à empresa
"XXX", requisitando os documentos de que ele lá trabalhou durante esses
quatro anos.
O juízo acatou o requerimento e requisitou
da empresa os documentos, que foram juntados aos autos.
Ao final do processo, o magistrado
julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder a aposentadoria especial
ao autor.
Vale ressaltar que, quando o autor
formulou o requerimento administrativo, ele já havia preenchido todos os requisitos
para a obtenção da aposentadoria (idade, tempo de serviço, carência). Ele só não
recebeu o benefício porque faltaram alguns documentos que comprovavam o tempo de
serviço especial.
A pergunta
que surge agora é a seguinte: qual será considerada a data de início do
benefício (DIB)? Ele deverá ser pago desde a data do requerimento administrativo
(DER) ou desde a data da sentença?
Desde a data do
requerimento administrativo (DER).
Se, no momento
do pedido administrativo de aposentadoria especial, o segurado já tiver preenchido
os requisitos necessários à obtenção do referido benefício, ainda que não os
tenha demonstrado perante o INSS, o termo inicial da aposentadoria especial
concedida por meio de sentença será a data do aludido requerimento
administrativo, e não a data da sentença.
O art. 57, §
2º, da Lei nº 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado
à aposentadoria por idade quanto à fixação do termo inicial, qual seja, a data
de entrada do requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o
segurado empregado.
Desse modo, a
comprovação extemporânea de situação jurídica já consolidada em momento
anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado,
impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento
do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a
concessão da aposentadoria.
Assim, quando o
segurado já tenha preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial ao tempo do requerimento administrativo, afigura-se injusto que
somente venha a receber o benefício a partir da data da sentença, ao fundamento
da ausência de comprovação do tempo laborado em condições especiais naquele
primeiro momento.
STJ. 1ª Seção.
Pet 9.582-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 26/8/2015 (Info
569).