Dizer o Direito

quarta-feira, 4 de novembro de 2015

Para que o exequente requeira do juiz a consulta ao RENAJUD sobre a existência de veículos em nome do executado é necessário que comprove que tentou previamente obter essa informação do DETRAN?



RENAJUD
RENAJUD é a sigla de "Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores". Consiste em um sistema de comunicação entre o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) para cumprimento de ordens judiciais envolvendo veículos automotores.
O juiz, em um computador, acessa a página do RENAJUD na internet, insere o seu token (certificado digital) e digita a sua senha.
Depois de logado, o magistrado pode consultar se há veículos registrados no nome do réu ou do executado e, caso haja, poderá impor, em tempo real, restrições a esse bem.
O juiz pode impor restrições à transferência do veículo (o que impedirá o registro da mudança da propriedade e novos licenciamentos do veículo), restrições à circulação (autorizando, inclusive, o seu recolhimento a depósito) e poderá também fazer o registro da penhora.
O RENAJUD é, portanto, um sistema parecido com o BACENJUD (utilizado para bloqueio de valores em contas bancárias).

Feitos os devidos esclarecimentos, imagine a seguinte situação hipotética:
Pedro foi condenado a pagar R$ 100 mil a João.
Como não houve pagamento voluntário, João ingressou com pedido de cumprimento de sentença.
Na petição inicial, João pediu a penhora on line por meio do sistema BACENJUD, o que foi autorizado pelo juiz, no entanto, não foram encontradas contas bancárias em nome de Pedro.
Diante disso, o credor pediu a consulta ao RENAJUD para penhora de eventuais veículos pertencentes a Pedro, em atenção à ordem prevista no art. 655 do CPC 1973 (art. 835 do CPC 2015).
O magistrado indeferiu o requerimento afirmando que é ônus do credor indicar se existe veículos em nome do devedor e que ele poderá obter essa informação consultando o DETRAN. Para o juiz, somente se o DETRAN se recusasse a responder o exequente é que ele poderia requerer ao Poder Judiciário a consulta RENAJUD.

O argumento utilizado pelo magistrado está correto? Para que a parte requeira do Poder Judiciário a consulta ao RENAJUD sobre a existência de veículos em nome do requerido é necessário que comprove que tentou previamente obter essa informação do DETRAN, mas não conseguiu?
NÃO. A utilização do sistema RENAJUD com o propósito de identificar a existência de veículos penhoráveis em nome do executado não pressupõe a comprovação do insucesso do exequente na obtenção dessas informações mediante consulta ao DETRAN.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.347.222-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/8/2015 (Info 568).

O RENAJUD é um sistema on line de restrição judicial de veículos criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que interliga o Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) e permite consultas e o envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), de ordens judiciais de restrições de veículos, inclusive registro de penhora.
Para a utilização desse sistema, assim como ocorre com a penhora on line pelo sistema BACENJUD, é dispensável o exaurimento das vias administrativas tendentes à localização de bens do devedor. Essa conclusão pode ser extraída das seguintes considerações:
a) a execução é movida no interesse do credor, a teor do disposto no art. 612 do CPC 1973 (art. 797 do CPC 2015);
b) o sistema RENAJUD é ferramenta idônea para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados; e
c) a utilização do sistema informatizado permite a maior celeridade do processo (prática de atos com menor dispêndio de tempo e de recursos) e contribui para a efetividade da tutela jurisdicional.

Para o STJ, revela-se injustificável a recusa do magistrado com base no singelo argumento de que a parte não comprovou que esgotou as diligências na busca de bens penhoráveis. Isso porque é notório que os órgãos públicos, em sua grande maioria, como garantia de privacidade, não fornecem os dados cadastrais de particulares, o que torna difícil a obtenção da informação pretendida.

Além disso, a busca realizada no DETRAN local não é capaz de verificar a existência de veículos em outros Estados da Federação, ao contrário da pesquisa pelo sistema RENAJUD, que atinge todo o país.

Dessa forma, existindo esse importante aparato tecnológico posto a favor do Estado (RENAJUD), exigir da parte o exaurimento das vias administrativas na busca bens do devedor se mostra como uma forma de apenas procrastinar o andamento do processo, o que vai de encontro à efetiva prestação jurisdicional.

Vale ressaltar, por fim, que a relevância desses sistemas é tão grande atualmente que o CNJ recomendou a todos os magistrados que utilizem exclusivamente os sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD para transmissão de ordens judiciais ao Banco Central do Brasil, Departamento Nacional de Trânsito e Receita Federal do Brasil (Recomendação nº 51/2015).



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