Dizer o Direito

quarta-feira, 4 de novembro de 2015

O inadimplemento da pena de multa impede a extinção da punibilidade mesmo que já tenha sido cumprida a pena privativa de liberdade ou a pena restritiva de direitos?



SANÇÃO PENAL
Sanção penal é a resposta dada pelo Estado à pessoa que praticou uma infração penal.
Existem duas espécies de sanção penal:
1)      Pena.
2)      Medida de segurança.

MULTA
Conceito
Multa é uma espécie de pena por meio da qual o condenado fica obrigado a pagar uma quantia em dinheiro que será revertida em favor do Fundo Penitenciário.

Pagamento da multa
A pena de multa é fixada na própria sentença condenatória.
Depois que a sentença transitar em julgado, o condenado terá um prazo máximo de 10 dias para pagar a multa imposta (art. 50 do CP).
O Código prevê a possibilidade de o condenado requerer o parcelamento da multa em prestações mensais, iguais e sucessivas, podendo o juiz autorizar desde que as circunstâncias justifiquem (ex: réu muito pobre, multa elevadíssima etc.).
O parcelamento deverá ser feito antes de esgotado o prazo de 10 dias.
O Juiz, antes de decidir, poderá determinar diligências para verificar a real situação econômica do condenado e, ouvido o Ministério Público, fixará o número de prestações (art. 169, § 1º da LEP).
Se o condenado for impontual ou se melhorar de situação econômica, o Juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá revogar o benefício (art. 169, § 2º da LEP).

O que acontece caso o condenado não pague nem parcele a multa no prazo de 10 dias?
• Antes da Lei nº 9.268/96: se o condenado, deliberadamente, deixasse de pagar a pena de multa, ela deveria ser convertida em pena de detenção. Em outras palavras, a multa era transformada em pena privativa de liberdade.
• Atualmente: a Lei nº 9.268/96 alterou o art. 51 do CP e previu que, se a multa não for paga, ela será considerada dívida de valor e deverá ser cobrada do condenado pela Fazenda Pública por meio de execução fiscal.

Importante, no entanto, esclarecer que, mesmo com essa mudança feita pela Lei n.° 9.268/96, a multa continua tendo caráter de sanção criminal, ou seja, permanece sendo uma pena. A única coisa que essa Lei fez foi mudar a forma de cobrança da multa não paga: antes, ela virava pena de detenção; agora, deve ser cobrada por meio de execução fiscal.

Quem executa a pena de multa?
A pena de multa é executada pela Fazenda Pública, por meio de execução fiscal que tramita na vara de execuções fiscais. O rito a ser aplicado é o da Lei n.° 6.830/80. Não se aplica a Lei n.° 7.210/84 (LEP). A execução da pena de multa ocorre como se estivesse sendo cobrada uma multa tributária.

Exemplo: João foi sentenciado por roubo e o juiz de direito (Justiça Estadual) o condenou a 4 anos de reclusão e mais 10 dias-multa no valor de meio salário mínimo cada. Depois do trânsito em julgado, o condenado foi intimado para pagar a pena de multa no prazo de 10 dias, mas não o fez. Diante disso, o escrivão da vara irá fazer uma certidão, na qual constarão as informações sobre a condenação e o valor da multa e o magistrado a remeterá para a Procuradoria Geral do Estado. Um dos Procuradores do Estado irá ajuizar, em nome do Estado, uma execução fiscal que tramitará na vara de execuções fiscais (não é na vara de execuções penais).

Obs: se João tivesse sido condenado pela Justiça Federal, quem iria ingressar com a execução seria a União, por intermédio da Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN).

O Ministério Público pode executar a pena de multa?
NÃO. De jeito nenhum. A legitimidade para executar a pena de multa é da Fazenda Pública (União ou Estado-membro), a depender da “Justiça” que condenou o réu e esta execução só pode ser proposta por meio da Procuradoria jurídica da Fazenda Pública (PFN ou PGE).
A Lei n.° 9.268⁄96, ao alterar a redação do art. 51 do CP, afastou a titularidade do Ministério Público para cobrar a pena de multa.

Em suma:
Súmula 521-STJ: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.


INADIMPLEMENTO DA MULTA E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Imagine a seguinte situação hipotética:
João foi condenado a 3 anos de reclusão (pena privativa de liberdade) e a 200 dias-multa.
Após cumprir integralmente a pena privativa de liberdade, João foi solto e a Defensoria Pública peticionou ao juízo requerendo a extinção da punibilidade.
O juiz extinguiu a pena privativa de liberdade pelo seu integral cumprimento; todavia, determinou que fosse oficiada a Procuradoria da Fazenda Pública para a cobrança da pena de multa e afirmou que a extinção da punibilidade só poderia ser decretada quando houvesse o pagamento do valor.

Agiu corretamente o magistrado? O inadimplemento da pena de multa impede a extinção da punibilidade mesmo que já tenha sido cumprida a pena privativa de liberdade ou a pena restritiva de direitos?
NÃO. Nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.
Em outras palavras, o que importa para a extinção da punibilidade é o cumprimento da pena privativa de liberdade ou da restritiva de direitos. Cumpridas tais sanções, o fato de o apenado ainda não ter pago a multa não interfere na extinção da punibilidade. Isso porque a pena de multa é considerada dívida de valor e, portanto, possui caráter extrapenal, de modo que sua execução é de competência exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.
Assim, cumprida a pena privativa de liberdade (ou restritiva de direitos), extingue-se a execução penal e se restar ainda pendente o pagamento da multa, esta deverá ser cobrada pela Fazenda Pública, no juízo competente, tendo se esgotado, no entanto, a jurisdição criminal.
STJ. 3ª Seção. REsp 1.519.777-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/8/2015 (recurso repetitivo) (Info 568).



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