quarta-feira, 4 de novembro de 2015
O inadimplemento da pena de multa impede a extinção da punibilidade mesmo que já tenha sido cumprida a pena privativa de liberdade ou a pena restritiva de direitos?
quarta-feira, 4 de novembro de 2015
SANÇÃO PENAL
Sanção penal é a resposta dada pelo
Estado à pessoa que praticou uma infração penal.
Existem duas espécies de sanção penal:
1)
Pena.
2) Medida de
segurança.
MULTA
Conceito
Multa é uma espécie de pena por
meio da qual o condenado fica obrigado a pagar uma quantia em dinheiro que será
revertida em favor do Fundo Penitenciário.
Pagamento da multa
A pena de multa é fixada na
própria sentença condenatória.
Depois que a sentença transitar
em julgado, o condenado terá um prazo máximo de 10 dias para pagar a multa
imposta (art. 50 do CP).
O Código prevê a possibilidade de
o condenado requerer o parcelamento da multa em prestações mensais, iguais e
sucessivas, podendo o juiz autorizar desde que as circunstâncias justifiquem
(ex: réu muito pobre, multa elevadíssima etc.).
O parcelamento deverá ser feito
antes de esgotado o prazo de 10 dias.
O Juiz, antes de decidir, poderá
determinar diligências para verificar a real situação econômica do condenado e,
ouvido o Ministério Público, fixará o número de prestações (art. 169, § 1º da
LEP).
Se o condenado for impontual ou
se melhorar de situação econômica, o Juiz, de ofício ou a requerimento do
Ministério Público, poderá revogar o benefício (art. 169, § 2º da LEP).
O que acontece caso o condenado
não pague nem parcele a multa no prazo de 10 dias?
• Antes da Lei nº 9.268/96: se o
condenado, deliberadamente, deixasse de pagar a pena de multa, ela deveria ser
convertida em pena de detenção. Em outras palavras, a multa era transformada em
pena privativa de liberdade.
• Atualmente: a Lei nº 9.268/96
alterou o art. 51 do CP e previu que, se a multa não for paga, ela será
considerada dívida de valor e deverá ser cobrada do condenado pela Fazenda
Pública por meio de execução fiscal.
Importante, no entanto,
esclarecer que, mesmo com essa mudança feita pela Lei n.° 9.268/96, a multa continua tendo
caráter de sanção criminal, ou seja, permanece sendo uma pena. A única coisa
que essa Lei fez foi mudar a forma de cobrança da multa não paga: antes, ela
virava pena de detenção; agora, deve ser cobrada por meio de execução fiscal.
Quem executa a pena de multa?
A pena de multa é executada pela
Fazenda Pública, por meio de execução fiscal que tramita na vara de execuções
fiscais. O rito a ser aplicado é o da Lei n.°
6.830/80. Não se aplica a Lei n.°
7.210/84 (LEP). A execução da pena de multa ocorre como se estivesse sendo
cobrada uma multa tributária.
Exemplo: João foi sentenciado por
roubo e o juiz de direito (Justiça Estadual) o condenou a 4 anos de reclusão e
mais 10 dias-multa no valor de meio salário mínimo cada. Depois do trânsito em
julgado, o condenado foi intimado para pagar a pena de multa no prazo de 10
dias, mas não o fez. Diante disso, o escrivão da vara irá fazer uma certidão,
na qual constarão as informações sobre a condenação e o valor da multa e o
magistrado a remeterá para a Procuradoria Geral do Estado. Um dos Procuradores
do Estado irá ajuizar, em nome do Estado, uma execução fiscal que tramitará na
vara de execuções fiscais (não é na vara de execuções penais).
Obs: se João tivesse sido
condenado pela Justiça Federal, quem iria ingressar com a execução seria a
União, por intermédio da Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN).
O Ministério Público pode
executar a pena de multa?
NÃO. De jeito nenhum. A
legitimidade para executar a pena de multa é da Fazenda Pública (União ou
Estado-membro), a depender da “Justiça” que condenou o réu e esta execução só
pode ser proposta por meio da Procuradoria jurídica da Fazenda Pública (PFN ou
PGE).
A Lei n.° 9.268⁄96, ao alterar a redação
do art. 51 do CP, afastou a titularidade do Ministério Público para cobrar a
pena de multa.
Em suma:
Súmula 521-STJ: A legitimidade
para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença
condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.
INADIMPLEMENTO DA MULTA E
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Imagine a seguinte situação
hipotética:
João foi condenado a 3 anos de
reclusão (pena privativa de liberdade) e a 200 dias-multa.
Após cumprir integralmente a pena
privativa de liberdade, João foi solto e a Defensoria Pública peticionou ao
juízo requerendo a extinção da punibilidade.
O juiz extinguiu a pena privativa
de liberdade pelo seu integral cumprimento; todavia, determinou que fosse
oficiada a Procuradoria da Fazenda Pública para a cobrança da pena de multa e afirmou
que a extinção da punibilidade só poderia ser decretada quando houvesse o
pagamento do valor.
Agiu
corretamente o magistrado? O inadimplemento da pena de multa impede a extinção
da punibilidade mesmo que já tenha sido cumprida a pena privativa de liberdade
ou a pena restritiva de direitos?
NÃO. Nos casos
em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a
primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o
inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da
punibilidade.
Em outras
palavras, o que importa para a extinção da punibilidade é o cumprimento da pena
privativa de liberdade ou da restritiva de direitos. Cumpridas tais sanções, o
fato de o apenado ainda não ter pago a multa não interfere na extinção da
punibilidade. Isso porque a pena de multa é considerada dívida de valor e,
portanto, possui caráter extrapenal, de modo que sua execução é de competência
exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.
Assim, cumprida
a pena privativa de liberdade (ou restritiva de direitos), extingue-se a
execução penal e se restar ainda pendente o pagamento da multa, esta deverá ser
cobrada pela Fazenda Pública, no juízo competente, tendo se esgotado, no
entanto, a jurisdição criminal.
STJ. 3ª Seção.
REsp 1.519.777-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/8/2015
(recurso repetitivo) (Info 568).