Trabalho externo
O preso que está cumprindo pena
pode trabalhar. Esse trabalho pode ser:
a) interno
(intramuros): é aquele que ocorre dentro da própria unidade prisional. O
trabalho interno é executado pelos presos condenados que cumprem pena nos regimes
fechado e semiaberto.
b) externo (extramuros):
é aquele realizado pelo detento fora da unidade prisional. O reeducando é
autorizado a sair para trabalhar, retornando ao final do expediente. As regras
sobre o trabalho externo variam de acordo com o regime prisional. Vejamos:
Fechado
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Semiaberto
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Aberto
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O
preso poderá realizar trabalho externo somente em serviço ou obras públicas
realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades
privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da
disciplina (art. 36).
O
limite máximo do número de presos será de 10% do total de empregados na obra
(§ 1º).
Caberá
ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração
do trabalho (§ 2º).
A
prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do
preso (§ 3º).
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É
admitido o trabalho externo, bem como a frequência a cursos supletivos
profissionalizantes, de instrução de ensino médio ou superior.
Ao contrário
do regime fechado, o preso em regime semiaberto pode trabalhar não apenas em obras
públicas, mas também em empresas privadas e até mesmo como trabalhador autônomo.
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O
trabalho é sempre externo.
Durante
o dia, o condenado trabalha, frequenta cursos ou realiza outras atividades
autorizadas, fora do estabelecimento e sem vigilância.
A pessoa
pode trabalhar em obras públicas, em empresas ou como trabalhador autônomo.
Durante
o período noturno e nos dias de folga, permanece recolhido na Casa do
Albergado.
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Três principais vantagens do trabalho
para o preso:
1) O condenado que cumpre a pena
em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte
do tempo de execução da pena (art. 126 da LEP). Assim, para cada 3 dias de trabalho,
o preso tem direito de abater 1 dia de pena.
2) Um dos requisitos para que o preso
obtenha a progressão do regime semiaberto para o aberto é a de que ele esteja
trabalhando ou comprove a possibilidade de trabalhar imediatamente quando for
para o regime aberto (inciso I do art. 114 da LEP);
3) É reinserido ao mercado de trabalho,
recebe salários por isso e, se o trabalho for externo, ainda poderá passar um tempo
fora do estabelecimento prisional.
Feitos os devidos esclarecimentos,
imagine a seguinte situação hipotética:
João, que cumpria pena em regime fechado,
teve direito à progressão, passando ao regime semiaberto.
O reeducando requereu, então, ao juízo
da execução penal o direito de, todos os dias úteis, sair para trabalhar,
retornando ao final do expediente (trabalho externo).
Para fazer esse requerimento, o preso
deverá comprovar que recebeu possui uma proposta de trabalho.
A fim de cumprir essa exigência, João
apresentou uma proposta de trabalho da empresa "XXX" que declarava que
iria contratá-lo.
Ocorre que o Ministério Público opôs
ao deferimento do pedido sob o argumento de que a empresa "XXX" pertence
ao irmão de João. Logo, na visão do MP, não haveria nenhuma garantia de que o preso
iria realmente trabalhar no local, podendo ele ser acobertado em suas faltas em
razão do parentesco.
A tese
do MP foi aceita? O simples fato de a empresa contratante pertencer ao irmão do
preso impede que ele tenha direito ao trabalho externo?
NÃO. O fato de
o irmão do apenado ser um dos sócios da empresa empregadora não constitui óbice
à concessão do benefício do trabalho externo, ainda que se argumente sobre o
risco de ineficácia da realização do trabalho externo devido à fragilidade na
fiscalização.
STJ. 5ª Turma.
HC 310.515-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 17/9/2015 (Info 569).
A execução penal tem como objetivo
principal propiciar o retorno do condenado ao convívio em sociedade, com o
escopo de reeducá-lo e ressocializá-lo, sendo que o trabalho é essencial para
esse processo. Nesse contexto, é importante considerar que os riscos de
ineficácia da realização de trabalho externo em empresa familiar, sob o
argumento de fragilidade na fiscalização, não podem ser óbice à concessão do
referido benefício.
Em primeiro lugar, porque é muito
difícil para o apenado conseguir emprego. Impedir que o preso seja contratado
por parente é medida que reduz ainda mais a possibilidade de vir a conseguir
uma ocupação lícita e, em consequência, sua perspectiva de reinserção na
sociedade.
Em segundo lugar, porque o Estado
deve envidar todos os esforços possíveis no sentido de ressocializar os condenados,
a fim de evitar que voltem a praticar crimes.
Além disso, deve-se esclarecer que
o Estado possui o dever de fiscalizar o efetivo cumprimento do trabalho
extramuros (trabalho externo), estando autorizado a revogar o benefício nas
hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 37 da LEP. Logo, se ficar demonstrado
que está havendo um favorecimento irregular do preso, o juiz poderá revogar a autorização.
Por fim, importante relembrar que não há qualquer
vedação na LEP quanto à concessão de trabalho externo em empresa da família do
sentenciado, de sorte que se estaria proibindo um benefício sem amparo legal.