segunda-feira, 9 de novembro de 2015
Lei 13.185/2015 (Programa de Combate ao Bullying)
segunda-feira, 9 de novembro de 2015
Olá amigos do Dizer o Direito,
Foi publicada hoje mais uma
novidade legislativa.
Trata-se da Lei nº 13.185/2015,
que Institui o Programa de Combate ao chamado "Bullying".
O que é bullying?
Bullying é uma palavra de origem inglesa que serve para designar
atos de violência física ou psicológica que são praticados por uma pessoa ou
grupo de pessoas contra alguém que está em posição de inferioridade.
Em inglês, a palavra "bully"
tanto é um verbo, como um adjetivo.
Como verbo, "to bully"
significa ameaçar, intimidar.
Como adjetivo, "bully" representa
alguém cruel, intimidador, valentão, tirânico etc.
A vítima do bullying é chamada de bullied.
Escolas
A palavra bullying surgiu, inicialmente, no contexto escolar, sendo utilizada
para denominar o comportamento de alguns alunos que intimidavam, humilhavam,
apelidavam, caçoavam outros estudantes mais fracos, mais tímidos, menos
populares, com alguma deficiência ou estrangeiros. É o que os estadunidenses
chamam de school bullying.
Apesar disso, a palavra bullying não se restringe ao ambiente
escolar e pode ser empregada para outras formas de assédio, como no local de
trabalho, na vizinhança, em igrejas etc.
O bullying causa tantos sofrimentos e traumas na vítima, que são
frequentes os registros de suicídio (bullycide)
decorrentes dessa prática, especialmente em jovens e crianças.
Existe um tipo penal para punir o
"bullying" no Brasil?
NÃO. Não existe um crime
específico para quem pratica o bullying.
Em outras palavras, não existe o crime de bullying.
No entanto, dependendo da forma como o bullying
foi praticado, a conduta do agente poderá ser punida por outros tipos
penais.
Ex1: xingar pode ser enquadrado
como calúnia (art. 138 do CP), difamação (art. 139) ou injúria (art. 140).
Ex2: as violências físicas
poderão caracterizar lesão corporal (art. 129 do CP).
Ex3: as ameaças poderão
configurar o delito do art. 146 do CP.
Lei nº 13.185/2015
A Lei nº 13.185/2015 surgiu com o
objetivo de criar um Programa de Combate ao Bullying.
O legislador traduziu a palavra Bullying para o português como sendo "intimidação
sistemática".
Assim, quando você ouvir falar em
"intimidação sistemática", isso é sinônimo de bullying.
O que
é bullying, segundo a Lei nº 13.185/2015?
- O bullying,
- também
chamado de intimidação sistemática,
- é todo ato de
violência física ou psicológica,
- intencional e
repetitivo
- que ocorre
sem motivação evidente,
- praticado por
indivíduo ou grupo,
- contra uma ou
mais pessoas,
- com o
objetivo de intimidá-la ou agredi-la,
- causando dor
e angústia à vítima,
- em uma
relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
Cyberbullying
Atualmente, é muito comum que o bullying seja praticado pela internet. É
o chamado cyberbullying. Ocorre, por
exemplo, quando são usadas redes sociais, e-mails, programas etc. para se depreciar,
incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar
meios de constrangimento psicossocial
para a vítima.
Quais são os atos que
caracterizam bullying?
O bullying fica caracterizado quando o autor pratica violência física
ou psicológica contra a vítima como forma de intimidação, humilhação ou
discriminação.
A Lei confere alguns exemplos de
atos que são considerados bullying:
1) ataques físicos (tapas, socos,
chutes, "sabacu" etc.);
2) insultos pessoais;
3) comentários sistemáticos e
apelidos pejorativos;
4) ameaças por quaisquer meios;
5) grafites depreciativos;
6) expressões preconceituosas;
7) isolamento social consciente e
premeditado;
8) pilhérias (zombarias).
Classificação dos atos de bullying
O bullying pode ser classificado, conforme as ações praticadas, como:
I - verbal: insultar, xingar e
apelidar pejorativamente;
II - moral: difamar, caluniar,
disseminar rumores;
III - sexual: assediar, induzir
e/ou abusar;
IV - social: ignorar, isolar e
excluir;
V - psicológica: perseguir,
amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e
infernizar;
VI - físico: socar, chutar,
bater;
VII - material: furtar, roubar,
destruir pertences de outrem;
VIII - virtual: depreciar, enviar
mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais
que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento
psicológico e social.
Objetivos do programa contra o
bullying criado pela Lei nº 13.185/2015:
I - prevenir e combater a prática
do bullying em toda a sociedade;
II - capacitar docentes e equipes
pedagógicas para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação
e solução do problema;
III - implementar e disseminar
campanhas de educação, conscientização e informação;
IV - instituir práticas de
conduta e orientação de pais, familiares e responsáveis diante da identificação
de vítimas e agressores;
V - dar assistência psicológica,
social e jurídica às vítimas e aos agressores;
VI - integrar os meios de
comunicação de massa com as escolas e a sociedade, como forma de identificação
e conscientização do problema e forma de preveni-lo e combatê-lo;
VII - promover a cidadania, a
capacidade empática e o respeito a terceiros, nos marcos de uma cultura de paz
e tolerância mútua;
VIII - evitar, tanto quanto possível, a punição dos agressores,
privilegiando mecanismos e instrumentos alternativos que promovam a efetiva
responsabilização e a mudança de comportamento hostil;
IX - promover medidas de
conscientização, prevenção e combate a todos os tipos de violência, com ênfase
nas práticas recorrentes de bullying,
ou constrangimento físico e psicológico, cometidas por alunos, professores e
outros profissionais integrantes de escola e de comunidade escolar.
Lei nº 13.185/2015
A Lei nº 13.185/2015 possui
vacatio legis de 90 dias e só entra em vigor no dia 07/02/2016.