Aposentadoria especial
Aposentadoria especial é aquela cujos
requisitos e critérios exigidos do beneficiário são mais favoráveis que os
estabelecidos normalmente para as demais pessoas.
O art. 57 da Lei nº 8.213/91 trata
sobre a aposentadoria especial no Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e
prevê que esta será concedida às pessoas que trabalhem em condições que
prejudiquem a sua saúde ou integridade física:
Art. 57. A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver
trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,
conforme dispuser a lei.
Desse modo, se a pessoa fica exposta a
agentes nocivos que tornem suas condições de trabalho insalubres, perigosas ou
penosas, ela poderá ter direito à aposentadoria especial. Esses agentes nocivos
estão previstos em Decretos do Presidente da República, conforme autoriza a Lei
nº 8.213/91:
Art. 58. A relação dos agentes nocivos
químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou
à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria
especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
Feitos os devidos
esclarecimentos, imagine a seguinte situação hipotética:
João é cirurgião-dentista prestando
serviços em seu próprio consultório, trabalhando, portanto, como profissional
liberal (autônomo).
O profissional liberal é segurado
obrigatório da Previdência Social na qualidade de contribuinte individual,
conforme previsto no art. 12, V, "h", da Lei nº 8.212/91:
Art. 12. São segurados
obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
V - como contribuinte
individual:
h) a pessoa física que
exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins
lucrativos ou não;
Assim, todos os meses João terá
que pagar contribuição previdenciária de 20% sobre o valor auferido no mês com o
exercício de sua atividade de dentista. Em compensação, ele terá direito aos benefícios
previdenciários pagos pelo INSS (auxílio-doença, aposentadoria etc.).
Requerimento de aposentadoria especial
João trabalhou durante 25 anos como
dentista e comprovou, por meio de laudo pericial, que nesta atividade ficava exposto
a agentes nocivos biológicos (germes infecciosos). Diante disso, requereu ao INSS
a aposentadoria especial. A autarquia indeferiu o pedido afirmando que o art. 64
do Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) só permite aposentadoria
especial para contribuinte individual se este for integrante de cooperativa. Veja
a redação do dispositivo:
Art. 64. A aposentadoria
especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado
empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente
quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que
tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
A tese do INSS é aceita pela jurisprudência?
Essa restrição imposta pelo art. 64 do Decreto nº 3.048/99 é válida? O contribuinte
individual, para ter direito à aposentadoria especial, precisa ser obrigatoriamente
filiado à alguma cooperativa?
NÃO. É possível sim a concessão
de aposentadoria especial a contribuinte individual do RGPS mesmo que este não
seja cooperado.
O art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, que prevê a aposentadoria especial, não
traça qualquer diferenciação entre as diversas categorias de segurados. Em outras
palavras, esse dispositivo não restringe a aposentadoria especial a algumas espécies
de segurado. Assim, percebe-se que o art. 64 do Decreto nº 3.048/99, ao limitar
a concessão da aposentadoria especial apenas ao segurado empregado, ao
trabalhador avulso e ao contribuinte individual cooperado, extrapolou os
limites da Lei, criando distinções onde não existia. Em razão disso, essa restrição
imposta pelo art. 64 do Decreto deve ser tida como ilegal.
Em suma:
É possível a concessão de aposentadoria especial
ao contribuinte individual não cooperado que cumpra a carência e comprove, nos
termos da lei vigente no momento da prestação do serviço, o exercício de
atividade sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou sua
integridade física pelo período de 15, 20 ou 25 (vinte cinco) anos.
STJ. 2ª Turma.
REsp 1.436.794-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 17/9/2015 (Info
570).