segunda-feira, 23 de novembro de 2015
Comentários à Lei 13.190/2015: amplia o objeto da RDC e prevê o built to suit na Administração Pública
segunda-feira, 23 de novembro de 2015
Olá amigos do Dizer o Direito,
Foi publicada hoje mais uma
novidade legislativa.
Trata-se da Lei nº 13.190/2015,
que altera o Regime Diferenciado de Contratações (Lei nº 12.462/2011) e a Lei de
Execuções Penais (Lei nº 7.210/84).
Veremos abaixo as principais alterações
promovidas pela nova Lei.
1ª mudança:
A primeira mudança feita pela Lei
nº 13.190/2015 foi ampliar os objetos e serviços que poderão ser contratados
sob a égide do RDC. Entenda:
REGIME DIFERENCIADO DE
CONTRATAÇÕES (RDC)
Em 2011, foi editada a Lei nº
12.462/2011 simplificando algumas regras de licitações e contratos, com o
objetivo de facilitar para o Poder Público a contratação de produtos e serviços
necessários para realizar:
• a Copa das Confederações de
2013;
• a Copa do Mundo de 2014;
• os Jogos Olímpicos e
Paraolímpicos de 2016;
• as obras de infraestrutura e os
serviços para os aeroportos das capitais dos Estados distantes até 350 km das
cidades sedes dos eventos acima.
Desse modo, o RDC previu regras diferenciadas
que afastam alguns pontos da Lei nº 8.666/93.
O Governo gostou dessa
experiência e resolveu ampliar, aos poucos, esse regime diferenciado para
outras áreas.
Assim, em 2012, foram editadas três
novas Leis prevendo que o RDC poderia ser utilizado também para licitações e
contratos envolvendo:
• o PAC (Programa de Aceleração
do Crescimento);
• obras e serviços de engenharia
no âmbito do SUS (Sistema Único de Saúde);
• obras e serviços de engenharia
no âmbito dos sistemas públicos de ensino.
Agora em 2015, a Lei nº
13.190/2015 amplia novamente o âmbito de incidência do RDC para incluir cinco
novos objetos:
• obras e serviços de engenharia
para construção, ampliação e reforma e administração de estabelecimentos penais
e de unidades de atendimento socioeducativo;
• ações no âmbito da segurança
pública;
• obras e serviços de engenharia,
relacionadas a melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura
logística; e
• contratos de locação de bens
móveis e imóveis, nos quais o locador realiza prévia aquisição, construção ou
reforma substancial, com ou sem aparelhamento de bens, por si mesmo ou por
terceiros, do bem especificado pela administração;
• obras e serviços de engenharia
no âmbito dos sistemas públicos de pesquisa, ciência e tecnologia.
Desse
modo, atualmente, o Regime Diferenciado de Contratação (RDC), previsto na Lei
nº 12.462/2011, poderá ser utilizado para as licitações e contratos necessários
à realização:
1)
da Copa das Confederações de 2013; (já
encerrada)
2)
da Copa do Mundo de 2014; (já encerrada)
3)
dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
4)
das obras de infraestrutura e dos serviços para os aeroportos das capitais dos
Estados distantes até 350 km das cidades sedes dos eventos acima;
5)
das ações do PAC;
6)
das obras e serviços de engenharia no âmbito do SUS;
7)
obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino,
pesquisa, ciência e tecnologia;
8)
das obras e serviços de engenharia, relacionadas a melhorias na mobilidade
urbana ou ampliação de infraestrutura logística;
9)
das obras e serviços de engenharia para estabelecimentos penais e unidades de
atendimento socioeducativo;
10)
das ações no âmbito da segurança pública;
11)
dos contratos de locação sob medida (built
to suit) (art. 47-A).
2ª mudança:
ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO
A Lei nº 13.190/2015 acrescenta
um artigo à Lei nº 12.462/2011 prevendo que nos contratos regidos pelo RDC será
possível a resolução dos conflitos entre a Administração Pública e o contratado
por meio da arbitragem e da mediação. Confira:
Art. 44-A. Nos contratos
regidos por esta Lei, poderá ser admitido o emprego dos mecanismos privados de
resolução de disputas, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em
língua portuguesa, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a
mediação, para dirimir conflitos decorrentes da sua execução ou a ela
relacionados.
Assim, nos contratos regidos pelo
RDC será permitida a inclusão de cláusula arbitral.
Apesar de se tratar de uma
inclusão salutar, não se trata de nenhuma grande novidade, considerando que
isso já está previsto de forma genérica no art. 1º da Lei de Arbitragem (Lei nº
9.307/96), recentemente alterada pela Lei nº 13.129/2015. Veja a redação:
Art. 1º (...)
§ 1º A administração pública direta e
indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a
direitos patrimoniais disponíveis.
§ 2º A autoridade ou o órgão
competente da administração pública direta para a celebração de convenção de
arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações.
Como a Administração Pública deve
obediência ao princípio da legalidade (art. 37, da CF/88), a arbitragem, nestes
casos, não
poderá ser por equidade, devendo sempre ser feita com base nas regras de
direito. Confira:
Art. 2º (...)
§ 3º A arbitragem que envolva a administração pública
será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade.
3ª mudança:
LOCAÇÃO SOB MEDIDA (OPERAÇÃO BUILT TO SUIT)
Noções gerais sobre o built to
suit
A Lei nº 13.190/2015 acrescenta
um artigo à Lei nº 12.462/2011 prevendo nova espécie de contrato administrativo.
Imagine, por exemplo, que o
Município deseja instalar uma escola no bairro "X", onde há várias
crianças sem estudar. Segundo o planejamento realizado, essa escola precisa ter
12 salas de aula, com tamanho mínimo de 48m2 cada, 4 banheiros,
quadra poliesportiva, refeitório e mais 4 salas de apoio administrativo para
professores e direção.
Diante desse cenário, o que
acontecia com maior frequência era o seguinte: a Administração Pública desapropriava
algum imóvel no bairro e fazia uma licitação para a escolha de uma construtora
que iria edificar a escola no local.
Ocorre que todo esse processo se
mostra extremamente demorado e custoso. Algumas vezes, a Administração Pública
não possui os recursos necessários para fazer a edificação e, mesmo que tenha, ela
irá demorar bastante em virtude da burocracia inerente à licitação de obras
públicas.
Pensando nisso, o legislador previu
uma nova opção para a situação acima.
O Município anuncia que precisa
instalar a escola no bairro "X" com as especificações acima listadas.
Contudo, a Administração Pública não quer comprar nem construir a escola. Ela,
então, anuncia que quer alugar um prédio onde já exista uma escola pronta nos
moldes por ela planejado. Desse modo, a pessoa interessada em celebrar esse
negócio jurídico com a Administração, poderá comprar um imóvel no bairro
"X" e nele construir a escola, alugando para o Município.
Essa nova possibilidade é chamada
pela doutrina de built to suit, expressão inglesa cuja tradução literal seria
algo como "construído para servir". No Brasil, esse negócio jurídico
é conhecido como "locação sob medida", "locação sob encomenda"
ou "locação com obrigação de fazer".
Trata-se de uma modalidade de
locação na qual as obrigações contratuais de ambas as partes são fixadas antes
da construção ou até antes mesmo da aquisição do imóvel. Esse tipo de negócio é
novidade na Administração Pública, mas existe há muito tempo na iniciativa
privada, sendo bastante comum nos EUA, por exemplo.
Conceito de locação sob encomenda
Locação sob encomenda, também
chamada de locação sob medida ou built to
suit consiste em
- um negócio jurídico
- por meio do qual um investidor aceita
adquirir um bem e
- nele fazer uma construção ou
- uma reforma substancial
- de acordo com as necessidades e
especificações do futuro locatário,
- alugando o imóvel para o
locatário que encomendou o bem,
- geralmente por um longo prazo,
- recebendo como contraprestação alugueis
que remuneram não apenas o uso do bem, mas também os investimentos que foram
feitos.
É uma espécie de locação na qual o
bem locado foi construído ou reformado pelo futuro locador de acordo com as
exigências e parâmetros feitos pelo futuro locatário.
Previsão do built to suit nos
contratos privados
Como dito, o built to suit existe na iniciativa privada há muitos anos, mas só
recentemente foi regulamentado pelo legislador. A Lei nº 12.744/2012 inseriu um
artigo na Lei de Locações (Lei nº 8.245/91) tratando sobre o tema:
Art. 54-A. Na locação não
residencial de imóvel urbano na qual o locador procede à prévia aquisição,
construção ou substancial reforma, por si mesmo ou por terceiros, do imóvel
então especificado pelo pretendente à locação, a fim de que seja a este locado
por prazo determinado, prevalecerão as condições livremente pactuadas no
contrato respectivo e as disposições procedimentais previstas nesta Lei.
Em geral os contratos de built to suit são de longo prazo (20
anos, p. ex.) e com cláusula penal muito alta para o caso de distrato. Isso
porque o valor do aluguel abrange não apenas a remuneração pelo uso do bem, mas
também um retorno para o investimento realizado pelo locador para a aquisição,
construção ou reforma da coisa locada.
Natureza jurídica
Antes da Lei nº 12.744/2012, o built to suit era considerado um
contrato atípico. Com a inserção do art. 54-A na Lei do Inquilinato, prevalece
que possui natureza jurídica de um contrato especial de locação.
Previsão para os contratos
administrativos
A possibilidade do built to suit nos contratos envolvendo a
administração pública foi agora expressamente introduzida pela Lei nº
13.190/2015 no art. 47-A da Lei nº 12.462/2011:
Art.
47-A. A administração pública poderá firmar contratos de locação de bens móveis
e imóveis, nos quais o locador realiza prévia aquisição, construção ou reforma
substancial, com ou sem aparelhamento de bens, por si mesmo ou por terceiros,
do bem especificado pela administração.
Bens móveis e imóveis
Repare que, apesar de ser mais
comum em caso de imóveis, essa nova espécie de locação pode ocorrer também para
bens móveis. Podemos imaginar, por exemplo, um barco hospital que leve
atendimento de saúde a comunidades ribeirinhas onde só é possível chegar via
fluvial. A Administração Pública especifica as características e os
equipamentos que a embarcação deve ter e o interessado a constrói para depois ser
alugada.
Locador pode ser proprietário do
bem ou adquiri-lo para fazer a locação sob encomenda
Nesse tipo de contrato, é possível
que o locador já seja proprietário do bem e nele apenas constrói ou faz a
reforma de acordo com as necessidades da Administração. Pode acontecer, no
entanto, de o locador não ser proprietário e, por força do contrato, se
comprometa a adquirir o bem e nele construir a edificação planejada pela
Administração Pública.
Locação sob encomenda em imóvel
da própria Administração Pública
É possível também que a locação por
encomenda ocorra em imóvel pertencente à própria Administração Pública. Explico.
Imagine que o Estado possui um
imóvel próprio, não edificado, onde deseja fazer um hospital. Ocorre que ele não
possui orçamento para uma obra tão cara. Neste caso, ele realiza uma licitação para
escolher uma empresa que aceite cumprir as seguintes obrigações: a) construir o
hospital nos moldes fixados pela Administração Pública; b) depois de pronto, alugar
o prédio que foi construído para o Estado.
Desse modo, neste caso, o
investidor não precisará comprar o imóvel, mas apenas construir as instalações
públicas (prédio) na forma determinada pela Administração Pública, sendo,
portanto, para ele menos custoso. Para o Poder Público também é vantajoso
porque ele não tinha recursos para construir o prédio, apesar de possuir o
imóvel.
Repare que o investidor que ganha
a licitação e constrói o hospital irá alugar apenas o prédio (a construção
realizada) e não o terreno porque este já pertence à Administração Pública.
Você pode estar na dúvida: mas o
investidor pode construir em um imóvel que pertence ao Poder Público e depois
alugar para ele?
Sim. Isso é possível e acontece
na prática, sendo considerada pelo TCU como forma válida de contrato
administrativo. Vale ressaltar, no entanto, que, para o particular construir no
terreno pertencente ao Estado, é necessário que, antes disso, o Estado conceda
a ele o direito de superfície sobre esse imóvel.
Direito de superfície é o direito
real concedido, de forma gratuita ou onerosa, pelo proprietário do imóvel a outra
pessoa (chamada de superficiário) por meio do qual esta passa a ter a
autorização de construir ou plantar no terreno. O direito de superfície é
concedido mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de
Registro de Imóveis (art. 1.369 do CC).
Reforma substancial
Para que caracterize o contrato
de que trata o art. 47-A, é necessário que a reforma seja substancial, ou seja,
profunda, considerável, de grande monta.
Se a Administração Pública quiser
alugar determinado imóvel que precisa de pequenas reformas (ex: reconstrução de
um muro, nova pintura, mudança de telhas etc.), neste caso a locação será a
comum e não a de que trata o art. 47-A.
A Administração Pública precisa
realizar licitação para celebrar o contrato de locação do art. 47-A?
Em regra, sim. Os contratos de locação
celebrados pela Administração Pública serão, em regra, precedidos de licitação
(art. 2º da Lei nº 8.666/93).
Exceções: a licitação não será obrigatória
nos casos em que ela for dispensável (art. 24 da Lei nº 8.666/93) ou inexigível
(art. 25).
No art. 24, X, da Lei nº 8.666/93
existe a previsão de uma exceção muito ampla, que abrange a maior parte das
hipóteses de locação de bens imóveis. Veja:
Art. 24. É dispensável a licitação:
X - para a compra ou
locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da
administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua
escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo
avaliação prévia;
Esse inciso X do art. 24 da Lei
nº 8.666/93 aplica-se ao contrato do art. 47-A da Lei nº 12.462/2012? Em outras
palavras, o contrato de locação sob encomenda (built to suit) pode ser feito sem dispensa de licitação
com base no art. 24, X, da Lei de Licitações?
SIM. Os arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666/93,
que tratam sobre a dispensa e inexigibilidade de licitação, são aplicáveis ao
contrato de locação sob encomenda. Existe previsão expressa nesse sentido na
Lei nº 12.462/2012:
Art. 47-A (...)
§ 1º A contratação
referida no caput sujeita-se à mesma
disciplina de dispensa e inexigibilidade de licitação aplicável às locações
comuns.
Assim, na teoria, exige-se
licitação para a locação sob encomenda. No entanto, na prática, em se tratando
de bens imóveis, a contratação built to
suit será feita de forma direta, com dispensa de licitação, nos termos do
art. 24, X, da Lei nº 8.666/93.
Vale ressaltar, no entanto, que deve
restar demonstrada a compatibilidade do preço com o valor de mercado, segundo avaliação
prévia, sob pena de ofensa à Lei de Licitações.
Reversão dos bens à administração
pública
O contrato de locação sob
encomenda poderá prever que, ao final da locação, o bem passe a integrar o
patrimônio da Administração Pública. Em nosso exemplo, ao final do contrato de
20 anos, o imóvel onde funciona a escola passa a pertencer ao Município. Tal
possibilidade foi trazida pelo § 2º do art. 47-A da Lei nº 12.462/2012,
inserido pela Lei nº 13.190/2015:
Art. 47-A (...)
§ 2º A contratação referida no caput poderá
prever a reversão dos bens à administração pública ao final da locação, desde
que estabelecida no contrato.
Obviamente que, sendo prevista essa
possibilidade, o prazo de duração do contrato deverá ser bem extenso para ser possível
o retorno do investimento realizado considerando que, na verdade, não se trata
unicamente de uma locação, mas sim de uma verdadeira compra e venda diluída em
longas prestações.
Limite máximo para o valor do
aluguel
O § 3º do art. 47-A da Lei nº 12.462/2012,
inserido pela Lei nº 13.190/2015, estipula um limite máximo para o valor do
aluguel no caso de locação sob encomenda:
Art. 47-A (...)
§ 3º O valor da locação a que se refere o
caput não poderá exceder, ao mês, 1% (um por cento) do valor do bem locado.
Duas últimas perguntas:
A locação sob medida é o mesmo que
parceria pública privada?
NÃO. As parcerias
público-privadas (PPP) são modalidades específicas de contratos de concessão de
serviços público, regulamentadas pela Lei n.º 11.079/2004.
A locação sob medida até possui algumas
semelhanças com a concessão administrativa (forma de PPP), mas esta pressupõe que
o parceiro privado, após construir a obra pública, fique prestando algum tipo de
serviço para a Administração Pública. Ex: após construir o hospital, o parceiro
privado ficaria fazendo a segurança do prédio, a manutenção dos equipamentos etc.
Já na locação sob medida, após construir ou reformar o bem, o particular não presta
mais nenhum serviço à Administração Pública, figurando apenas como locador.
A locação sob medida era
permitida antes da Lei nº 13.190/2015?
SIM, mesmo antes da novidade
legislativa isso já era possível e ocorria na prática.
O Prof. Ronny Charles, em sua
excelente obra sobre licitações e contratos, explica:
"Na locação sob medida
(operação built to suit), os contratos são firmados por prazo longo, antes
mesmo da construção do imóvel, para que este seja construído de forma a atender
os interesses do locatário. Mesmo sem uma regulamentação específica, alguns
gestores públicos passaram a adotar essa forma de "locação",
acordando com o particular, antes mesmo da construção do imóvel, as condições
exigidas para que fosse formalizada a futura contratação." (Lei de
Licitações Públicas comentadas. 6ª ed., Salvador: Juspodivm, 2015, p. 261).
Havia uma decisão do TCU
afirmando que a locação sob encomenda era possível, inclusive com a dispensa de
licitação, desde que o terreno onde fosse construído o imóvel fosse de
propriedade do futuro locador (Acórdão 1301/2013-Plenário, TC 046.489/2012-6,
relator Ministro Substituto André Luís Carvalho, revisor Ministro Benjamin
Zymler, 29/05/2013).
A introdução do art. 47-A pela
Lei nº 13.190/2015 irá, contudo, difundir esse modelo de locação, que possui inúmeras
vantagens para a Administração Pública, devendo, no entanto, ser utilizado com cautela
e sob intensa fiscalização dos órgãos de controle para que não sirva como
instrumento de corrupção e favorecimentos indevidos de terceiros.
4ª mudança:
ALTERAÇÃO NA LEI 7.210/84
A Lei nº 13.190/2015, por fim, acrescenta
dois artigos à Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/84):
Art. 83-A. Poderão ser
objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais
ou complementares desenvolvidas em estabelecimentos penais, e notadamente:
I - serviços de
conservação, limpeza, informática, copeiragem, portaria, recepção, reprografia,
telecomunicações, lavanderia e manutenção de prédios, instalações e
equipamentos internos e externos;
II - serviços relacionados
à execução de trabalho pelo preso.
§ 1º A execução indireta
será realizada sob supervisão e fiscalização do poder público.
§ 2º Os serviços
relacionados neste artigo poderão compreender o fornecimento de materiais,
equipamentos, máquinas e profissionais.
Art. 83-B. São
indelegáveis as funções de direção, chefia e coordenação no âmbito do sistema
penal, bem como todas as atividades que exijam o exercício do poder de polícia,
e notadamente:
I - classificação de
condenados;
II - aplicação de sanções
disciplinares;
III - controle de
rebeliões;
IV - transporte de presos
para órgãos do Poder Judiciário, hospitais e outros locais externos aos
estabelecimentos penais.
Márcio André Lopes Cavalcante
Professor