Olá amigos do Dizer o Direito,
Foi publicada ontem (12/11/2015)
mais uma importante novidade legislativa.
Trata-se da Lei nº 13.188/2015,
que regulamenta o chamado DIREITO DE RESPOSTA.
I - NOÇÕES GERAIS
Liberdade de expressão
A CF/88 prevê a liberdade de
expressão como uma garantia fundamental, de forma que é livre a manifestação do
pensamento (art. 5º, IV).
Essa liberdade de expressão é
garantida às pessoas em geral e, com ainda mais força, aos veículos de
comunicação (liberdade de imprensa).
A Constituição destinou um capítulo
apenas para tratar sobre comunicação social e nele reafirma a liberdade de
expressão da imprensa:
Art. 220. A manifestação
do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma,
processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta
Constituição.
§ 1º - Nenhuma lei conterá
dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação
jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no
art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º - É vedada toda e
qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
(...)
A liberdade de expressão não tem
caráter absoluto
O direito de manifestação do
pensamento não possui, contudo, caráter absoluto, havendo limites e
consequências caso a pessoa utilize de forma abusiva essa garantia.
De igual forma, a liberdade de
imprensa (que é uma espécie do gênero "liberdade de expressão") também
não é absoluta, devendo respeitar os limites impostos pelos demais dispositivos
da Constituição Federal. Assim, por exemplo, se um jornalista publica uma notícia
imputando falsamente a prática de um crime a determinada pessoa, ele poderá ser
condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (art. 5º, V,
da CF/88), além de responder penalmente por calúnia (art. 138 do CP).
Direito de resposta
A liberdade de expressão, como
vimos, é uma garantia constitucional. No entanto, ela deverá respeitar outra
garantia fundamental, que é o direito de resposta. Mas em que consiste o direito
de resposta?
Direito de
resposta é...
- uma garantia
fundamental,
- prevista na
Constituição Federal (art. 5º, V) e em convenções internacionais,
- por meio da qual
a pessoa ofendida
- em matéria
divulgada por veículo de comunicação social
- poderá, de
forma gratuita, refutar ou corrigir a afirmação que foi feita
- no mesmo horário,
modo e duração do agravo (ofensa) praticado.
O direito de resposta também pode
ser chamado de "direito de retificação".
Nas palavras da doutrina
especializada:
"A Lei Maior assegura a
todos o direito de resposta, que corresponde à faculdade de retrucar uma ofensa
veiculada por um meio de comunicação. O direito de resposta, basicamente, é uma
reação ao uso indevido da mídia, ostentando nítida natureza de desagravo -
tanto assim que a Constituição assegura o direito de resposta 'proporcional ao
agravo' sofrido (art. 5º, V). O direito de resposta é meio de proteção da
imagem e da honra do indivíduo que se soma à pretensão de reparação de danos
morais e patrimoniais decorrentes do exercício impróprio da liberdade de
expressão." (MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO,
Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito
Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 353-354).
Para o ex-Ministro do STF Carlos
Ayres Britto, o direito de resposta consiste na ação de replicar ou de
retificar matéria publicada, sendo exercitável por parte daquele que se vê
ofendido em sua honra objetiva, ou então subjetiva (ADPF 130).
O fato de ser concedido o direito
de resposta isentará o dever do autor da ofensa de indenizar o lesado? Se a
pessoa ofendida exercer seu direito de resposta, ficará impedida de pleitear
indenização por danos morais e materiais?
NÃO. A pessoa ofendida possui o direito
de resposta e mais a indenização por dano material, moral ou à imagem (art. 5º,
V, da CF/88).
O direito de resposta viola a
liberdade de expressão? Consiste em censura?
NÃO. O direito de resposta é um
limite legítimo à liberdade de expressão e não a viola, mas ao contrário, torna-a
ainda mais democrática por permitir o debate. Daí alguns autores, como Gustavo
Binenbojm, falarem que o direito de resposta é um instrumento de "mídia
colaborativa" (‘collaborative media’)
em que o público é autorizado a colaborar com o debate das notícias divulgadas
na imprensa, dando a sua versão dos fatos e apresentando seu ponto de vista.
Assim, podemos dizer que o
direito de resposta é a liberdade de expressão do ofendido.
Sobre o tema, relevante citar o
Min. Celso de Mello:
"O direito de
resposta/retificação traduz, como sabemos, expressiva limitação externa,
impregnada de fundamento constitucional, que busca neutralizar as consequências
danosas resultantes do exercício abusivo da liberdade de expressão,
especialmente a de imprensa, pois tem por função precípua, de um lado, conter
os excessos decorrentes da prática irregular da liberdade de informação e de
comunicação jornalística (CF, art. 5º, IV e IX, e art. 220, § 1º) e, de outro,
restaurar e preservar a verdade pertinente aos fatos reportados pelos meios de
comunicação social.
Vê-se, daí, que a proteção
jurídica ao direito de resposta permite identificar, nele, uma dupla vocação
constitucional, pois visa a preservar tanto os direitos da personalidade quanto
assegurar, a todos, o exercício do direito à informação exata e precisa.
Mostra-se inquestionável que o direito de resposta compõe o catálogo das liberdades fundamentais, tanto que formalmente positivado na declaração constitucional de direitos e garantias individuais e coletivos, o que lhe confere uma particular e especial qualificação de índole político-juridíca.
Mostra-se inquestionável que o direito de resposta compõe o catálogo das liberdades fundamentais, tanto que formalmente positivado na declaração constitucional de direitos e garantias individuais e coletivos, o que lhe confere uma particular e especial qualificação de índole político-juridíca.
(...)
Desse modo, longe de configurar
indevido cerceamento à liberdade de expressão, o direito de resposta,
considerada a multifuncionalidade de que se acha impregnado, qualifica-se como
instrumento de superação do estado de tensão dialética entre direitos e liberdades
em situação de conflituosidade." (RE 683.751/RS)
Ademais, em termos dogmáticos, o
direito de resposta encontra-se expressamente previsto no Texto Constitucional.
Confira:
Art. 5º (...)
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da
indenização por dano material, moral ou à imagem;
Art. 220. (...)
§ 1º - Nenhuma lei conterá
dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação
jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado
o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
Previsão do direito de resposta
no Pacto de São Jose da Costa Rica
Vale ressaltar que o direito de
resposta, além de ter status constitucional, encontra-se também previsto na
Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), mais
especificamente em seu artigo 14:
Artigo 14 – Direito de
retificação ou resposta
1. Toda pessoa atingida
por informações inexatas ou ofensivas emitidas em seu prejuízo por meios de
difusão legalmente regulamentados e que se dirijam ao público em geral tem
direito a fazer, pelo mesmo órgão de difusão, sua retificação ou resposta, nas
condições que estabeleça a lei.
2. Em nenhum caso a
retificação ou a resposta eximirão das outras responsabilidades legais em que
se houver incorrido.
3. Para a efetiva proteção
da honra e da reputação, toda publicação ou empresa jornalística,
cinematográfica, de rádio ou televisão, deve ter uma pessoa responsável que não
seja protegida por imunidades nem goze de foro especial.
Direito de resposta e Lei de
Imprensa
A Lei nº 5.250/67 é a chamada Lei
de Imprensa.
Referida Lei trouxe, em seus
arts. 29 a 36, regras sobre o exercício do direito de resposta.
Esses dispositivos eram
constantemente invocados pelas pessoas que haviam sido vítimas de ofensas
publicadas nos meios de comunicação.
Ocorre que a Lei de Imprensa,
editada na época do regime militar, possuía inúmeros dispositivos que
afrontavam a liberdade de expressão, instituindo, em alguns casos, verdadeira
censura. Diante disso, o STF, em 2009, declarou que a Lei de Imprensa, em sua
inteireza, não foi recepcionada pela CF/88, sendo, portanto, inválida. Veja
trecho da ementa:
(...) 10.2.
Incompatibilidade material insuperável entre a Lei n° 5.250/67 e a Constituição
de 1988. Impossibilidade de conciliação que, sobre ser do tipo material ou de
substância (vertical), contamina toda a Lei de Imprensa: a) quanto ao seu
entrelace de comandos, a serviço da prestidigitadora lógica de que para cada
regra geral afirmativa da liberdade é aberto um leque de exceções que
praticamente tudo desfaz; b) quanto ao seu inescondível efeito prático de ir
além de um simples projeto de governo para alcançar a realização de um projeto
de poder, este a se eternizar no tempo e a sufocar todo pensamento crítico no
País.
(STF. Plenário. ADPF 130, Rel.
Min. Carlos Britto, julgado em 30/04/2009)
A partir dessa decisão, surgiu o
seguinte questionamento:
Com a declaração de não recepção
da Lei de Imprensa, o direito de resposta deixou de existir? Depois do fim da
Lei de Imprensa, a pessoa lesada por uma notícia divulgada na imprensa ficou
impedida de exercer seu direito de resposta?
NÃO. O direito de resposta possui
previsão no inciso V do art. 5º da CF/88, que é norma de eficácia plena e de
aplicabilidade imediata.
Assim, mesmo após a decisão do
STF declarando inválida a Lei de Imprensa e mesmo sem lei regulamentando, o
direito de resposta continuou existindo e poderia ser requerido por qualquer
pessoa ofendida em manifestações divulgadas em veículos de comunicação social.
Esse é o entendimento tranquilo da
jurisprudência:
(...) Embora o Pleno do
STF tenha declarado não recepcionado pela Constituição de 1988 a Lei Federal nº
5.250/67, no julgamento da ADPF nº 130, a impetração não perdeu seu objeto
porque o direito de resposta ainda encontra previsão legal no art. 5º, inc. V,
da CF e no art. 14 do pacto de São José da Costa Rica. (...)
(STJ. 6ª Turma. RMS
14.577/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 11/11/2014)
Sobre o tema, vale a pena conhecer
as palavras do Min. Celso de Mello:
"O direito de resposta, como
se sabe, foi elevado à dignidade constitucional, no sistema normativo
brasileiro, a partir da Constituição de 1934, não obstante a liberdade de
imprensa já constasse da Carta Política do Império do Brasil de 1824.
O art. 5º, inciso V, da
Constituição brasileira, ao prever o direito de resposta, qualifica-se como
regra impregnada de suficiente densidade normativa, revestida, por isso mesmo,
de aplicabilidade imediata, a tornar desnecessária, para efeito de sua pronta
incidência, a “interpositio legislatoris”, o que dispensa, por tal razão, ainda
que não se lhe vede, a intervenção concretizadora do legislador comum. Isso
significa que a ausência de regulação legislativa, motivada por transitória
situação de vácuo normativo, não se revela obstáculo ao exercício da
prerrogativa fundada em referido preceito constitucional, que possui densidade
normativa suficiente para atribuir, a quem se sentir prejudicado por publicação
inverídica ou incorreta, direito, pretensão e ação cuja titularidade bastará
para viabilizar, em cada situação ocorrente, a prática concreta da resposta
e/ou da retificação." (RE 683.751/RS)
Desse modo, mesmo antes da recém editada
Lei nº 13.188/2015, o direito de resposta já vigorava em nosso ordenamento
jurídico e poderia ser plenamente exercido com base na CF/88 e no Pacto de São José
da Costa Rica. A regulamentação pelo legislador, contudo, foi importante para
dar segurança jurídica e facilitar o acesso a esse direito.
Direito de resposta x publicação
da sentença condenatória
A Lei de Imprensa previa que o
veículo de comunicação condenado por ter publicado uma matéria ofensiva a
determinada pessoa seria obrigado a publicar a íntegra da sentença condenatória.
Essa sanção era prevista no art. 75 da Lei nº 5.250/67:
Art. 75. A publicação da sentença
cível ou criminal, transitada em julgado, na íntegra, será decretada pela
autoridade competente, a pedido da parte prejudicada, em jornal, periódico ou
através de órgão de radiodifusão de real circulação, ou expressão, às expensas
da parte vencida ou condenada.
Trata-se de instituto parecido
com o direito de resposta, mas que com este não se confunde. Repetindo: esse
art. 75 da Lei de Imprensa não é o mesmo que direito de resposta, que estava
disciplinado nos arts. 29 a 36 do mesmo diploma.
Vimos acima que, mesmo com a
decisão do STF declarando inválida a Lei de Imprensa, o direito de resposta
continuou existindo porque ele tem previsão na própria Constituição, não
necessitando de lei para ser exercido (norma de eficácia plena).
A dúvida que surge é a seguinte: mesmo com o fim da Lei de Imprensa, é
possível que o ofendido continue a exigir do veículo de comunicação social que
publique, na imprensa, a sentença condenatória criminal ou cível decorrente da
notícia ofensiva? Em outras palavras, o instituto previsto no art. 75 da Lei de
Imprensa continuou existindo?
NÃO. A jurisprudência entende
que, com o julgamento da ADPF nº 130/DF, pelo STF, no qual foi reconhecida a
não recepção da Lei nº 5.250/67 (Lei de Imprensa), o art. 75 daquele diploma
deixou de existir. Isso porque, ao contrário do direito de resposta, a sanção
do art. 75 era trazida apenas pela lei, não tendo previsão autônoma na
Constituição.
Assim, o ofendido não pode exigir
que o veículo de imprensa publique a sentença condenatória considerando que não
existe previsão na legislação para esse tipo de sanção. Sobre o tema, confira
recente julgado do STJ:
(...) 5. É assente na
jurisprudência da Segunda Seção que o direito de impor ao ofensor o ônus de
publicar integralmente a decisão judicial condenatória proferida em seu desfavor,
que não se confunde com o direito constitucional de resposta, não encontra fundamento
direto na legislação vigente e tampouco na Constituição Federal, não sendo
abrangido também pelo princípio da reparação integral do dano, norteador da legislação
civil brasileira.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.297.426-RO, Min.
Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 03/11/2015
No mesmo sentido, existe decisão,
inclusive, da 2ª Seção do STJ: AgRg na AR 4.490/DF, Rel. Min. Vasco Della
Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), julgado em 25/08/2010.
Confira um resumo das diferenças entre os dois institutos:
DIREITO DE RESPOSTA
|
PUBLICAÇÃO DA
SENTENÇA CONDENATÓRIA
|
Direito que possui a pessoa ofendida
em matéria divulgada em veículo de comunicação social de refutar a afirmação
que foi feita no mesmo horário, modo e duração do agravo (ofensa) praticado.
|
Direito que a pessoa ofendida possuía
de exigir que o veículo de comunicação social publicasse, na íntegra, a sentença
(cível ou criminal) na qual o órgão de imprensa havia sido condenado pela notícia
divulgada. Ex: pessoa ofendida por reportagem da revista, ajuizava ação de indenização
por danos morais. Após a revista ser condenada, a sentença teria que ser publicada
na íntegra.
|
Era previsto nos arts. 29 a 36
da Lei de Imprensa.
|
Era previsto no art. 75 da Lei
de Imprensa.
|
Atualmente, é previsto no art.
5º, V, da CF/88, no Pacto de São José da Costa Rica e na Lei 13.188/2015.
|
Não tem previsão na CF/88, em
convenções internacionais nem na legislação ordinária.
|
Continuou existindo mesmo após
a ADPF 130.
|
Deixou de existir com a
declaração de invalidade da Lei de Imprensa (ADPF 130).
|
II - ANÁLISE DOS DISPOSITIVOS DA LEI 13.188/2015
Sobre o que trata a Lei?
A Lei nº 13.188/2015 disciplina o
exercício do direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria
divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social (art.
1º).
A quem é garantido o direito de
resposta?
O direito de resposta é
assegurado a qualquer pessoa que for ofendida em matéria divulgada, publicada
ou transmitida por veículo de comunicação social (art. 2º).
Vale ressaltar que tanto pessoas
físicas como jurídicas possuem direito de resposta.
Gratuito
O direito de resposta é gratuito, ou
seja, a pessoa não precisará pagar nada ao veículo de comunicação social para
publicá-lo.
Proporcional ao agravo
A divulgação do direito de
resposta deverá ocorrer de forma proporcional ao agravo.
Assim, a resposta ou retificação deverá
ter o mesmo destaque, publicidade, periodicidade e dimensão da matéria que a
ensejou (art. 4º).
O ofendido poderá requerer que a
resposta ou retificação seja divulgada, publicada ou transmitida nos mesmos
espaço, dia da semana e horário do agravo (§ 2º do art. 4º). Ex: se a
reportagem foi divulgada no domingo, no programa Fantástico, às 20hh15, tendo
durado 2 minutos, nos mesmos moldes deverá ser divulgado o direito de resposta.
Essa previsão da lei irá gerar muitas discussões. Isso porque pode acontecer de,
em uma reportagem longa, o nome da pessoa ofendida ser citada apenas uma vez, no
entanto, ela poderá considerar que toda a matéria fez menções indiretas a ela, de
forma a exigir o direito de resposta em tempo igual ao da reportagem inteira e não
apenas do trecho na qual foi textualmente citada.
Se o agravo tiver sido divulgado,
publicado, republicado, transmitido ou retransmitido em mídia escrita ou em
cadeia de rádio ou televisão para mais de um Município ou Estado, será
conferido proporcional alcance à divulgação da resposta ou retificação (§ 1º do
art. 4º).
A resposta ou retificação cuja
divulgação, publicação ou transmissão não obedeça às regras da Lei nº 13.188/2015 será considerada
inexistente (§ 3º do art. 4º).
Na delimitação do agravo, deverá
ser considerado o contexto da informação ou matéria que gerou a ofensa (§ 4º do
art. 4º).
Quando surge o direito de resposta?
O direito de resposta surge
quando
o veículo de comunicação social
distribuir, publicar ou
transmitir
por qualquer meio ou plataforma
(ex: jornal impresso, internet, rádio, TV etc.)
matéria (reportagem, nota ou
notícia)
cujo conteúdo seja ofensivo à pessoa.
O que é um conteúdo ofensivo para
fins de direito de resposta?
- É aquela que...
ainda que por equívoco de
informação,
atenta contra a honra, a
intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem
de pessoa física ou jurídica
identificada ou passível de identificação.
Existe direito de resposta por
conta de comentários feitos por usuários da internet em sites? Ex: ao final da
matéria divulgada em um portal de notícias (G1, UOL, R7 etc), existe uma seção
de comentários dos leitores; se um desses comentários for ofensivo à honra de
determinada pessoa, esta poderá pedir direito de resposta com base na Lei nº
13.188/2015?
NÃO. A Lei nº 13.188/2015 afirma
expressamente que são excluídos da definição de "matéria", para fins
de direito de resposta, os comentários realizados por usuários da internet nas
páginas eletrônicas dos veículos de comunicação social (§ 2º do art. 2º).
Assim, o fato de ter sido feita
uma manifestação depreciativa na seção de comentários do site não enseja
direito de resposta por parte do ofendido. Se entender pertinente, o ofendido
poderá publicar um novo comentário refutando o anterior.
Imagine que determinado jornal
publica uma informação inverídica e ofensiva sobre João. Logo após o jornal ir
às ruas, o editor percebe que a nota publicada é falsa, razão pela qual no dia seguinte,
antes que o ofendido peça direito de resposta, o jornal publica nova nota, no
mesmo espaço, se retratando e retificando a notícia divulgada. Mesmo assim, João
poderá pleitear direito de resposta e ajuizar ação de indenização por danos
morais contra o jornal?
SIM. A retratação ou retificação
espontânea, ainda que a elas sejam conferidos os mesmos destaque, publicidade,
periodicidade e dimensão do agravo, não impedem o exercício do direito de resposta
pelo ofendido nem prejudicam a ação de reparação por dano moral (§ 3º do art.
2º).
Vale ressaltar, no entanto, que o
fato de o jornal ter voluntariamente se retratado servirá como parâmetro para
que o juiz reduza o valor da indenização por danos morais.
Existe um prazo para que o
ofendido exerça seu direito de resposta?
SIM. O direito de resposta ou
retificação deve ser exercido no prazo decadencial de 60 dias,
contados da data de cada divulgação, publicação ou transmissão da matéria
ofensiva (art. 3º).
No caso de divulgação, publicação
ou transmissão continuada e ininterrupta da mesma matéria ofensiva, o prazo
será contado da data em que se iniciou o agravo (§ 3º do art. 3º).
Quem deverá requerer o direito de
resposta?
Em regra, o ofendido. No entanto,
o direito de resposta ou retificação poderá ser exercido, também, conforme o
caso:
I - pelo representante legal do
ofendido incapaz ou da pessoa jurídica;
II - pelo cônjuge, descendente,
ascendente ou irmão do ofendido que esteja ausente do País ou tenha falecido
depois do agravo, mas antes de decorrido o prazo de decadência do direito de
resposta ou retificação.
Existe alguma forma por meio da
qual o direito de resposta deverá ser solicitado?
SIM. O direito de resposta deverá
ser requerido por meio de correspondência com aviso de recebimento encaminhada
diretamente ao veículo de comunicação social (art. 3º).
Se o veículo de comunicação
social não for constituído como pessoa jurídica (ex: um blog), o direito de resposta será requerido da pessoa física que por
ele responda.
O direito de resposta deve ser
requerido da pessoa que assina a matéria ou do veículo de comunicação?
Do veículo de comunicação. O
ofendido não precisa se preocupar com quem tenha sido o autor intelectual do
agravo, devendo requerer o direito de resposta diretamente do veículo de
comunicação social ou da pessoa física responsável pelo veículo.
Se vários veículos de imprensa reproduziram
a mesma matéria ofensiva divulgada originalmente por um deles...
Nesse caso, o direito de resposta
ou retificação poderá ser exercido, de forma individualizada, em face de todos
os veículos de comunicação social que tenham divulgado, publicado, republicado,
transmitido ou retransmitido o agravo original (art. 3º, § 1º).
Depois que o veículo de
comunicação recebeu o pedido de direito de resposta, ele possui um prazo
divulgá-lo?
SIM. O veículo de comunicação
social possui um prazo de 7 dias, contados do recebimento do
respectivo pedido, para divulgar, publicar ou transmitir a resposta ou
retificação (art. 5º).
Se o veículo não fizer nesse
prazo, ou antes de ele esgotar já avisar o ofendido que não irá fazê-lo, o
ofendido poderá ajuizar ação pedindo judicialmente o direito de resposta.
III - AÇÃO JUDICIAL PEDINDO DIREITO DE RESPOSTA
Ação judicial
Como vimos acima, depois que
receber o pedido de direito de resposta, o veículo de comunicação social possui
um prazo máximo de 7 dias para cumpri-lo.
Se não o fizer nesse prazo, o
ofendido poderá ajuizar ação pedindo judicialmente o direito de resposta.
Em vez de primeiro requerer do
veículo de comunicação, o ofendido poderá propor, desde logo, ação judicial pedindo
o direito de resposta?
NÃO. Se o ofendido propuser a
ação pedindo o direito de resposta sem antes tê-la requerido do veículo de
comunicação, o juiz deverá extinguir o processo sem resolver o mérito por falta
de interesse processual (art. 267, VI, do CPC 1973 / art. 485, VI, do CPC
2015).
Qual será o foro competente para a
ação pedindo direito de resposta?
O ofendido terá duas opções para
ajuizar a ação:
• no juízo do domicílio do ofendido;
ou
• no juízo do lugar onde o agravo
tenha apresentado maior repercussão.
Polo passivo
Ressalte-se que a ação de direito
de resposta deverá ser proposta contra o veículo de comunicação social (pessoa jurídica)
e não contra o autor da matéria. Se o veículo de comunicação social não for constituído
sob a forma de pessoa jurídica (ex: blog na internet), neste caso a ação deverá
ser ajuizada contra a pessoa física responsável por ele.
O autor intelectual do agravo não
é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação.
Nesse sentido, já decidia a jurisprudência
mesmo antes da Lei n.º 13.188/2015:
(...) O pedido judicial de
direito de resposta previsto na Lei de Imprensa deve ter no pólo passivo a
empresa de informação ou divulgação, a quem compete cumprir decisão judicial no
sentido de satisfazer o referido direito, citado o responsável nos termos do §
3º do art. 32 da Lei nº 5.250/67, sendo parte ilegítima o jornalista ou o
radialista envolvido no fato. (...)
(STF. Plenário. Pet 3645, Rel.
Min. Menezes Direito, julgado em 20/02/2008)
Documentos que deverão instruir a
petição inicial
A ação pleiteando direito de
resposta possui rito especial e deverá ser instruída com:
• a prova do agravo (matéria
ofensiva). Ex: cópia do jornal, DVD com a matéria da TV;
• a prova de que houve pedido de
resposta ou retificação não atendido;
• o texto da resposta ou retificação
a ser divulgado, publicado ou transmitido.
Faltando algum desses documentos, a
petição inicial será considerada inepta.
São vedados na ação de direito de
resposta (art. 5º, § 2º):
I - a cumulação de pedidos (ex: em
regra, não se pode pedir direito de resposta mais indenização por danos morais;
deverá ser ajuizada uma ação para o direito de resposta e outra distinta para a
indenização).
II - a reconvenção;
III - o litisconsórcio, a
assistência e a intervenção de terceiros.
Citação
Recebido o pedido de resposta ou
retificação, o juiz, dentro de 24 horas, mandará citar o responsável pelo
veículo de comunicação social para que:
I - em igual prazo (ou seja, 24h),
apresente as razões pelas quais não o divulgou, publicou ou transmitiu;
II - no prazo de 3 dias, ofereça
contestação.
O veículo de comunicação poderá
alegar que não concedeu o direito de resposta em virtude de ser verdadeiro o
fato que foi divulgado a respeito do interessado. Esse argumento, contudo, não
poderá ser invocado caso a matéria publicada pelo veículo de imprensa tenha
sido injuriosa. Nesse sentido, veja o que diz o parágrafo único do art. 6º:
Art. 6º (...)
Parágrafo único. O agravo
consistente em injúria não admitirá a prova da verdade.
Injúria consiste em atribuir a
alguém qualidade negativa, ou seja, adjetivar uma pessoa com uma característica
pejorativa. Ex: dizer que determinado indivíduo é um ladrão. Assim, tendo o
veículo divulgado matéria na qual contenham palavras injuriosas contra a
pessoa, esta terá direito de resposta, não podendo o veículo se recusar a dar esse
direito sob o argumento de que tem como provar que aquela pessoa merece aquele
adjetivo por ser verdade.
Tutela específica
O juiz, nas 24 horas seguintes à
citação, tenha ou não se manifestado o responsável pelo veículo de comunicação,
conhecerá do pedido e, havendo prova capaz de convencer sobre a verossimilhança
da alegação ou justificado receio de ineficácia do provimento final, fixará
desde logo as condições e a data para a veiculação, em prazo não superior a 10
dias, da resposta ou retificação (art. 7º).
Essa medida antecipatória poderá
ser reconsiderada ou modificada a qualquer momento, em decisão fundamentada (§
2º).
Se o agravo tiver sido divulgado
ou publicado por veículo de mídia impressa cuja circulação seja periódica, a
resposta ou retificação será divulgada na edição seguinte à da ofensa ou,
ainda, excepcionalmente, em edição extraordinária, apenas nos casos em que o
prazo entre a ofensa e a próxima edição indique desproporcionalidade entre a
ofensa e a resposta ou retificação (§ 1º).
Multa
O juiz poderá, a qualquer tempo,
impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, bem como
modificar-lhe o valor ou a periodicidade, caso verifique que se tornou
insuficiente ou excessiva (§ 3º do art. 7º).
Para a efetivação da tutela
específica de que trata esta Lei, poderá o juiz, de ofício ou mediante
requerimento, adotar as medidas cabíveis para o cumprimento da decisão (§ 4º do
art. 7º).
Essa multa não prejudica nem
interfere no valor da indenização que poderá ser fixado na ação de indenização
por danos morais ou materiais (§ 2º do art. 12).
Conteúdo da resposta
O juiz não admitirá a divulgação,
publicação ou transmissão de resposta ou retificação que não tenha relação com
as informações contidas na matéria a que pretende responder.
Se a ofensa tiver sido pela TV ou
rádio, a pessoa ofendida poderá gravar um vídeo ou áudio exercendo seu direito
de resposta e exigir que seja exibido ou transmitido pela emissora?
NÃO. No projeto aprovado havia
essa possibilidade, mas o dispositivo (§ 3º do art. 5º) foi vetado pela
Presidente da República. Assim, mesmo que a ofensa tenha sido transmitida por veículo
de mídia televisiva ou radiofônica, o ofendido deverá produzir um texto escrito
que será lido por um apresentador ou locutor da própria emissora.
Sentença
O juiz prolatará a sentença no
prazo máximo de 30 dias, contado do ajuizamento da ação, salvo na hipótese de
conversão do pedido em reparação por perdas e danos (art. 9º). Isso porque pode
acontecer de o veículo de imprensa, mesmo com a imposição de multa, não cumprir
o direito de resposta. Neste caso, por exemplo, o pedido de direito de resposta
será convertido em perdas e danos a serem pagos pelo veículo.
Efeito suspensivo a critério do
Tribunal
Se houver recurso contra
quaisquer decisões proferidas nesta ação, o Tribunal é quem irá decidir se
concede ou não efeito suspensivo. O efeito suspensivo, contudo, deverá ser dado
pelo colegiado. Confira:
Art. 10. Das decisões
proferidas nos processos submetidos ao rito especial estabelecido nesta Lei,
poderá ser concedido efeito suspensivo pelo tribunal competente, desde que
constatadas, em juízo colegiado prévio, a plausibilidade do
direito invocado e a urgência na concessão da medida.
Essa previsão foi extremamente criticada
pelas associações de imprensa uma vez que o direito de resposta é concedido por
um único juiz de 1ª instância no exíguo prazo de 24 horas. No entanto, para que
essa decisão seja suspensa (efeito suspensivo) é necessária a manifestação do colegiado
do Tribunal, o que dificultará a medida, havendo grave risco de o Tribunal não se
reunir antes que o direito de resposta seja efetivamente exercido.
Tais ações deverão tramitar
durante recesso forense
As ações judiciais de direito de
resposta ou retificação são processadas mesmo durante as férias forenses e não
se suspendem pela superveniência delas (art. 9).
Ação gratuita
Em regra, a ação de direito de
defesa é gratuita, ou seja, o autor não precisará pagar custas processuais.
Exceção: se o juiz entender que a
ação era manifestamente improcedente a ponto de ser caracterizada como uma ação
temerária (irresponsável), ele condenará o autor a pagar as custas processuais e
os ônus da sucumbência. Veja:
Art. 11. A gratuidade da
resposta ou retificação divulgada pelo veículo de comunicação, em caso de ação
temerária, não abrange as custas processuais nem exime o autor do ônus da
sucumbência.
Parágrafo único.
Incluem-se entre os ônus da sucumbência os custos com a divulgação, publicação
ou transmissão da resposta ou retificação, caso a decisão judicial favorável ao
autor seja reformada em definitivo.
É possível que o autor proponha
ação pedindo o direito de resposta e mais a indenização?
Em regra, não (art. 5º, § 2º, I).
Assim, em regra, os pedidos de reparação ou indenização por danos morais,
materiais ou à imagem deverão ser deduzidos em ação própria.
Exceção: o autor poderá pedir
direito de resposta e também a indenização, na mesma ação, desde que desista
expressamente do procedimento especial previsto pela Lei nº 13.188/2015,
desistindo, inclusive, da decisão do juiz que poderá conceder tutela específica
no prazo de 24 horas após a citação. Se o autor optar por ajuizar tudo junto o
pedido de direito de resposta com o requerimento de indenização, neste caso o
processo seguirá pelo rito ordinário (art. 12).
Pedido de direito de resposta não
fica prejudicado pelo ajuizamento de ação de indenização ou ação penal
O ajuizamento de ação cível ou
penal contra o veículo de comunicação ou seu responsável com fundamento na
divulgação, publicação ou transmissão ofensiva não prejudica o exercício
administrativo ou judicial do direito de resposta ou retificação (§ 1º do art.
12).
IV - DIREITO DE RESPOSTA ENVOLVENDO CANDIDATO, PARTIDO OU COLIGAÇÃO
Importante esclarecer que, se a
ofensa envolver candidato, partido ou coligação política, o direito de resposta
não será regido pela Lei nº 13.188/2015, mas sim pelos arts. 58 e 58-A, da Lei
nº 9.504/97, que continuam em vigor.
Art. 58. A partir da
escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a
candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por
conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente
inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.
Neste caso, o pedido de direito
de resposta deverá ser formulado pelo ofendido (ou seu representante legal), junto
à Justiça Eleitoral.
V - ALTERAÇÃO DA LEI 13.188/2015 NO CÓDIGO PENAL
O art. 143 trata da retração nos
crimes contra a honra. O caput do art. 143 afirma:
Art. 143. O querelado que,
antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica
isento de pena.
Retratação consiste em desdizer o
que se disse. Assim, o agente que praticou calúnia ou difamação pode decidir
voltar atrás e desmentir a declaração que havia dado antes.
O Código Penal prevê que se a
pessoa que praticou uma calúnia ou uma difamação se arrepender e desdizer o que
havia declarado, então nesta caso haverá isenção de pena, que é uma causa
extintiva da punibilidade. Em outras palavras, a pessoa não responderá mais
pelos crimes de calúnia e difamação. Veja bem que este art. 143 não se aplica à
injúria, somente para calúnia e difamação.
Vale ressaltar que a retratação
só produz efeitos no âmbito penal. Isso significa que o ofendido poderá ajuizar
ação de indenização contra o causador do dano mesmo que este tenha se
retratado.
A Lei nº 13.188/2015 alterou o
Código Penal, acrescentando um parágrafo logo em seguida ao art. 143:
Art. 143. (...)
Parágrafo único. Nos casos
em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de
meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos
mesmos meios em que se praticou a ofensa.
Desse modo, a Lei nº 13.188/2015
acrescenta mais um requisito para que a retratação tenha efeitos penais: exige-se
agora, de forma expressa, que a retratação ocorra, se assim desejar o ofendido,
pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.
VI - VIGÊNCIA
A Lei nº 13.188/2015 não possui vacatio legis, de forma que já se
encontra em vigor.
Márcio André Lopes Cavalcante
Professor