A posse ou o porte de arma de
fogo desmuniciada configura crime?
SIM. A posse (art. 12 da Lei nº
10.826/2003) ou o porte (art. 14) de arma de fogo configura crime mesmo que ela
esteja desmuniciada. Trata-se, atualmente, de posição pacífica tanto no STF
como no STJ.
Para
a jurisprudência, a simples posse ou porte de arma, munição ou acessório de uso
permitido — sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar
— configura os crimes previstos nos arts. 12 ou 14 da Lei nº 10.826/2003. Isso
porque, por serem delitos de perigo abstrato, é irrelevante o fato de a arma
apreendida estar desacompanhada de munição, já que o bem jurídico tutelado é a
segurança pública e a paz social.
STJ. 3ª Seção. AgRg nos EAREsp
260.556/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/03/2014.
STF. 2ª Turma. HC 95073/MS, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki,
19/3/2013 (Info 699).
A posse ou porte apenas da
munição configura crime?
SIM. A posse ou o porte apenas da
munição (ou seja, desacompanhada da arma) configura crime. Isso porque tal
conduta consiste em crime de perigo abstrato, para cuja caracterização não
importa o resultado concreto da ação.
O objetivo do legislador foi o de
antecipar a punição de fatos que apresentam potencial lesivo à população,
prevenindo a prática de crimes.
STF. 2ª Turma. HC 119154, Rel. Min.
Teori Zavascki, julgado em 26/11/2013.
STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp
1442152/MG, Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 07/08/2014.
Para que haja condenação pelo
crime de posse ou porte, é necessário que a arma de fogo tenha sido apreendida
e periciada?
NÃO. É irrelevante
(desnecessária) a realização de exame pericial para a comprovação da
potencialidade lesiva do artefato, pois basta o simples porte de arma de fogo,
ainda que desmuniciada, em desacordo com determinação legal ou regulamentar,
para a incidência do tipo penal. Isso porque os crimes previstos no arts. 12,
14 e 16 da Lei 10.826/03 são de mera conduta ou perigo abstrato, cujo objeto
jurídico imediato é a segurança coletiva (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp
1294551/GO, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 07/08/2014).
Assim, a pessoa pode ser
condenada por posse ou porte de arma de fogo mesmo que não tenha havido
apreensão e perícia.
A posse ou porte de arma quebrada
configura crime?
NÃO. Como vimos acima, não é
imprescindível que seja realizada perícia na arma de fogo apreendida. No
entanto, se o laudo pericial for produzido e ficar constatado que a arma não tem
nenhuma condição de efetuar disparos, não haverá crime. É o que vem decidindo o
STJ:
(...) Sendo a tese nuclear
da defesa o fato de o objeto não se adequar ao conceito de arma, por estar
quebrado e, consequentemente, inapto para realização de disparo, circunstância
devidamente comprovada pela perícia técnica realizada, temos, indubitavelmente,
o rompimento da ligação lógica entre o fato provado e as mencionadas
presunções. Nesse contexto, impossível a manutenção do decreto condenatório por
porte ilegal de arma de fogo. (...)
STJ. 5ª Turma. AgRg no
AREsp 397.473/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/08/2014.
(...) Na hipótese,
contudo, em que demonstrada por laudo pericial a total ineficácia da arma de
fogo (inapta a disparar) e das munições apreendidas (deflagradas e percutidas),
deve ser reconhecida a atipicidade da conduta perpetrada, diante da ausência de
afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível
pela ineficácia absoluta do meio. (...)
STJ. 6ª Turma. REsp
1451397/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/09/2015.
Vale ressaltar, no entanto, que,
se a arma quebrada estiver com munição eficaz, o agente poderá ser condenado
porque o simples porte de munição (eficaz) já configura o delito.
Assim, para que não seja crime, o
agente tem que ter sido apreendido com arma quebrada e desmuniciada ou, então,
com arma quebrada e com munições ineficazes (deflagradas e percutidas).