terça-feira, 17 de novembro de 2015
A franqueadora responde pelos danos causados pela franqueada aos consumidores?
terça-feira, 17 de novembro de 2015
Imagine a seguinte situação
hipotética:
"YES" é uma escola de
inglês, organizada em forma de franquia, que possui unidades em diversas
cidades do Brasil.
Em Vitória (ES), existia uma
escola "YES", que pertencia a uma empresa local (ABC Ltda). Desse
modo, a ABC Ltda. possuía um contrato de franquia com a "YES".
O franqueador (franchisor) era a "YES" (constituída
sob a forma de sociedade limitada "Yes do Brasil Ltda.") e o
franqueado (franchisee) era a empresa
"ABC Ltda".
João, morador de Vitória (ES), matriculou-se
na escola "YES", pagando antecipadamente as mensalidades de todo o
semestre.
Ocorre que, depois de um mês do
início das aulas, a empresa ABC Ltda, atolada em dívidas, simplesmente fechou
as portas da escola onde funcionava a "YES", interrompendo as aulas.
Inconformado, João ajuizou ação de
indenização por danos morais e materiais e indicou como réus na demanda tanto a
empresa "ABC Ltda" (franqueada) como a "Yes do Brasil
Ltda." (franqueadora).
A empresa "Yes do Brasil
Ltda." contestou a ação afirmando que, de acordo com a cláusula 2.7.8 do
contrato de franquia assinado com a empresa "ABC Ltda", ela não teria
nenhuma responsabilidade por danos causados aos consumidores, sendo esse ônus
inteiramente assumido pela franqueada.
João
agiu corretamente ao incluir as duas empresas no polo passivo? A franqueadora
pode responder pelos danos causados pela franqueada?
SIM. A franqueadora pode ser solidariamente
responsabilizada pelos danos causados pela franqueada aos consumidores.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.426.578-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 23/6/2015 (Info
569).
A franquia é um contrato por meio
do qual uma empresa (franqueador) transfere a outra (franqueado) o direito de usar
a sua marca ou patente e de comercializar seus produtos ou serviços, podendo,
ainda, haver a transferência de conhecimentos do franqueador para o franqueado.
O contrato de franquia está
regido pela Lei nº 8.955/94, que conceitua esse pacto nos seguintes termos:
Art. 2º Franquia
empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de
uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou
semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de
uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema
operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração
direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo
empregatício.
A franquia é um contrato
empresarial e as obrigações nele previstas vinculam apenas as partes assinantes
(obrigação contratual inter partes).
Logo, essa cláusula de isenção de responsabilidade invocada pela franqueadora
não produz nenhum efeito sobre o consumidor.
A franquia, aos olhos do
consumidor, consiste em uma mera intermediação ou revenda de bens ou serviços
do franqueador, que é fornecedor no mercado de consumo, ainda que de bens
imateriais.
Os arts. 14 e 18 do CDC, ao
falarem em fornecedores, preveem a responsabilização solidária de todos aqueles
que participarem da introdução do produto ou serviço no mercado, inclusive
daqueles que apenas organizem a cadeia de fornecimento pelos eventuais defeitos
ou vícios apresentados.
Cabe às franqueadoras a
organização da cadeia de franqueados do serviço, atraindo para si a
responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da inadequação dos serviços
prestados em razão da franquia.
Assim, o franqueador também é considerado
como um fornecedor de serviços, respondendo, portanto, de forma solidária com o
franqueado pelos danos causados aos consumidores.