Olá amigos do Dizer o Direito,
Recentemente o STJ aprovou a Súmula 547, que tem a seguinte redação:
Súmula 547-STJ: Nas ações em que se
pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira
do consumidor no custeio de construção de rede elétrica, o prazo prescricional
é de vinte anos na vigência do Código Civil de 1916. Na vigência do Código
Civil de 2002, o prazo é de cinco anos se houver previsão contratual de
ressarcimento e de três anos na ausência de cláusula nesse sentido, observada a
regra de transição disciplinada em seu art. 2.028.
STJ.
2ª Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015.
Preparei alguns breves comentários sobre o tema.
Cliquem AQUI para baixar.