Contribuições para campanhas
eleitorais e partidos políticos
A
legislação eleitoral permite que pessoas físicas e pessoas jurídicas façam doações
em dinheiro (ou em bens estimáveis em dinheiro) para campanhas eleitorais e
também para partidos políticos. Isso está previsto na Lei nº 9.504/97
(conhecida como Lei das Eleições) e na Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos
Políticos).
Veja abaixo os dois principais artigos
que tratam sobre o tema:
Lei nº 9.504/97 (Lei das
Eleições):
Art. 81. As doações e
contribuições de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais poderão ser feitas
a partir do registro dos comitês financeiros dos partidos ou coligações.
Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos
Políticos):
Art. 39. Ressalvado o
disposto no art. 31, o partido político pode receber doações de pessoas físicas
e jurídicas para constituição de seus fundos.
ADI 4650
O Conselho Federal da OAB ajuizou
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4650) no STF pedindo que sejam
declarados inconstitucionais os dispositivos da legislação eleitoral (Leis nº 9.096/95
e nº 9.504/97) que autorizam doações de empresas a candidatos e a partidos
políticos.
Na
ação, a entidade também pede que seja fixado um limite máximo para as doações
feitas por pessoas físicas.
Para a OAB, existe uma infiltração
do poder econômico nas eleições, o que gera graves distorções, como a
desigualdade política, na medida em que aumenta a influência dos mais ricos
sobre o resultado dos pleitos eleitorais, e, consequentemente, sobre a atuação
do próprio Estado. Além disso, essa forte influência do poder econômico
inviabiliza a possibilidade de sucesso eleitoral dos candidatos que não têm
patrimônio para suportar os gastos de campanha nem acesso aos financiadores
privados.
Qual
foi o resultado do julgamento?
O STF julgou
parcialmente procedente a ADI e entendeu que:
• os
dispositivos legais que autorizam as contribuições de pessoas JURÍDICAS para
campanhas eleitorais e partidos políticos são inconstitucionais.
• por outro
lado, as contribuições de pessoas FÍSICAS são válidas e podem continuar sendo
feitas de acordo com a legislação em vigor.
STF. Plenário.
ADI 4650/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16 e 17/9/2015 (Info 799).
Veja abaixo o resumo dos principais
argumentos utilizados pelo STF:
Violação ao regime democrático e
à cidadania
Para o STF, as doações feitas por
pessoas jurídicas para campanhas eleitorais não são compatíveis com o regime
democrático e com a cidadania.
Pessoa jurídica não exerce cidadania
O exercício de cidadania, em
sentido estrito, pressupõe três modalidades de atuação física:
a) o “jus sufragius”: direito de
votar;
b) o “jus honorum”: o direito de
ser votado; e
c) o direito de influir na
formação da vontade política por meio de instrumentos de democracia direta como
o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular de leis.
Essas modalidades de exercício da
cidadania são inerentes às pessoas naturais e, por isso, é desarrazoado estendê-las
para as pessoas jurídicas.
Doações feitas por pessoas
jurídicas inflacionam os custos das campanhas
A participação de pessoas
jurídicas apenas encarece o processo eleitoral, sem oferecer, como
contrapartida, a melhora e o aperfeiçoamento do debate.
Esse aumento dos custos de
campanhas não é acompanhado do aprimoramento do processo político, com a
veiculação de ideias e de projetos pelos candidatos.
Na verdade, o que se observa é
que os candidatos que gastam maiores recursos em suas campanhas possuem, em
geral, maior êxito nas eleições.
Desequilíbrio da competição e a violação
do princípio da igualdade
A excessiva participação do poder
econômico no processo político desequilibra a competição eleitoral e viola a
igualdade política entre candidatos. Isso acaba repercutindo na formação do
quadro representativo, ou seja, nas pessoas que são eleitas.
O
êxito das eleições atualmente depende mais dos recursos despendidos nas
campanhas do que das plataformas e ideias políticas. Essa realidade é muito
nociva porque faz com que grande parte da população fique desestimulada a
disputar os pleitos eleitorais já que não teria condições econômicas de ter
sucesso.
Mesmo sem as doações de pessoas
jurídicas, será possível a realização das campanhas
Vale ressaltar que o fim das
doações feitas por pessoas jurídicas não prejudicará a sobrevivência dos
partidos políticos nem impedirá que os candidatos façam suas campanhas. Isso
porque todos os partidos políticos têm acesso ao fundo partidário e à
propaganda eleitoral gratuita nos veículos de comunicação, podendo assim
promover suas ideais e propostas.
Não basta melhorar os mecanismos
de controle dos financiamentos de campanha
Havia um argumento no sentido de
que as doações de pessoas jurídicas deveriam continuar sendo permitidas e que o
mais importante seria melhorar os mecanismos de controle desse financiamento.
Tal argumentação foi afastada.
Entendeu-se que isso seria
insuficiente para resolver o atual cenário, no qual o poder político mostra-se
atraído pelo poder econômico.
Mas as pessoas jurídicas poderão
continuar doando para campanhas e partidos de forma escondida ("caixa dois")...
É verdade. Isso é possível. No
entanto, tal realidade não pode servir como argumento para evitar que o STF
declare inconstitucionais as leis que autorizam a doação por pessoas jurídicas.
A
possibilidade de que as empresas continuem a investir elevadas quantias — não
contabilizadas (caixa dois) — nas campanhas eleitorais não constitui empecilho
para que o STF declare ser errado o atual modelo.
Violação à isonomia
O STF invocou ainda um último
argumento para declarar inconstitucionais as doações por pessoas jurídicas. Trata-se
do fato de que o art. 24 da Lei das Eleições proíbe que determinadas pessoas
jurídicas façam doações. É o caso, por exemplo, das associações de classe, entidades
sindicais e entidades do terceiro setor. Como resultado dessa proibição, o que
se observava, na prática, é que apenas as empresas privadas (que se destinam ao
lucro) faziam doações. Isso representava um tratamento desigual entre as
próprias pessoas jurídicas, já que as empresas privadas poderiam doar e as
entidades sem fins lucrativos e os sindicatos não.
Dispositivos declarados
inconstitucionais:
O STF declarou inconstitucionais:
• o art. 23, §1º, I e II; o art.
24; e o art. 81, “caput” e § 1º, da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições), que
tratam de doações a campanhas eleitorais por pessoas físicas e jurídicas, no
ponto em que cuidam de doações por pessoas jurídicas.
• o art. 31; o art. 38, III; o
art. 39, “caput” e § 5º, da Lei nº 9.096/95 (Lei Orgânica dos Partidos
Políticos), que regulam a forma e os limites em que serão efetivadas as doações
aos partidos políticos, também exclusivamente no que diz respeito às doações
feitas por pessoas jurídicas.
Votos vencidos
Ficaram vencidos os Ministros
Teori Zavascki, Gilmar Mendes e Celso de Mello.
Modulação dos efeitos
O STF cogitou modular os efeitos
da decisão, fazendo com que ela somente produzisse efeitos daqui a alguns anos.
No entanto, não foi atingido o número mínimo de votos necessários para a
modulação (segundo o art. 27 da Lei nº 9.868/99, exige-se o voto de 2/3 dos membros do STF - 8 Ministros - para que
haja a modulação dos efeitos).
Assim, a presente decisão já se
aplica para as eleições de 2016. O STF afirmou também que a decisão já vale
independentemente da publicação do acórdão (algo que não é ordinário, comum, de
acontecer).
Em outras palavras, nas próximas eleições (em
2016 e nas seguintes) já não mais serão permitidas doações de PESSOAS JURÍDICAS
para as campanhas eleitorais e para os partidos políticos. As leis que
permitiam isso foram declaradas inconstitucionais (inválidas).
As doações feitas por PESSOAS FÍSICAS
continuam sendo possíveis, na forma como prevista na legislação eleitoral.
STF. Plenário.
ADI 4650/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16 e 17/9/2015 (Info 799).