Durante a tramitação de uma
medida provisória no Congresso Nacional, os parlamentares poderão apresentar
emendas?
SIM, no entanto, tais emendas
deverão ter relação de pertinência temática com a medida provisória que está
sendo apreciada. Em outras palavras, a emenda apresentada deverá ter relação
com o assunto tratado na medida provisória.
Imagine que o Presidente da
República edita medida provisória dispondo sobre matéria tributária. Durante a
tramitação no Congresso Nacional, um Deputado apresenta emenda incluindo o art.
76 na medida provisória para tratar sobre os requisitos para a profissão de
contador. A medida provisória é aprovada, sendo convertida em lei, inclusive
com o artigo incluído. Indaga-se: esse art. 76 da lei é constitucional?
NÃO. É incompatível com a
Constituição a apresentação de emendas sem relação de pertinência temática com
medida provisória submetida à sua apreciação. Assim, como essa emenda versa
sobre assunto diverso do que é tratado na medida provisória, deve-se
considerá-lo inconstitucional.
A inserção, por meio de emenda
parlamentar, de assunto diferente do que é tratado na medida provisória que
tramita no Congresso Nacional é chamada de "contrabando legislativo",
sendo uma prática vedada.
O uso de medidas provisórias se
dá por motivos de urgência e relevância da matéria, cuja análise compete ao
chefe do Poder Executivo. Assim, toda e qualquer emenda parlamentar em projeto
de conversão de medida provisória em lei deve ficar restrita ao tema definido
como urgente e relevante.
Vale ressaltar que a própria
Resolução 1/2002, do Congresso Nacional, que trata sobre os procedimentos para tramitação
das medidas provisórias, veda a apresentação de emendas sem pertinência
temática com a MP. Veja:
Art. 4º (...) § 4º É
vedada a apresentação de emendas que versem sobre matéria estranha àquela
tratada na Medida Provisória, cabendo ao Presidente da Comissão o seu
indeferimento liminar.
Assim, é até possível emenda
parlamentar ao projeto de conversão da MP, no entanto, deverá ser observada a
devida pertinência lógico-temática.
Essa foi a conclusão do STF ao
julgar a ADI 5127/DF proposta contra o art. 76 da Lei nº 12.249/2010, inserido
mediante emenda parlamentar em projeto de conversão de medida provisória em lei,
e que tratava sobre assunto diferente daquele veiculado no texto da MP.
O art. 76 foi acrescentado
indevidamente por emenda parlamentar durante a tramitação da MP 472/2009,
convertida na Lei nº 12.249/2010. Isso porque o referido artigo dispunha sobre
assunto diverso daquele tratado na MP, faltando, portanto, pertinência
temática. Assim, o art. 76 foi fruto de um contrabando legislativo.
Conclusão com efeitos ex nunc
Veja agora algo bem interessante.
O STF declarou que o contrabando legislativo é proibido pela CF/88, como vimos
acima. No entanto, a Corte afirmou que, mesmo assim, o art. 76 da Lei nº
12.249/2010 não deveria ser declarado inconstitucional.
Segundo decidiu o STF, esse
entendimento de que o contrabando legislativo é inconstitucional só deverá
valer para as próximas medidas provisórias que forem convertidas em lei. Assim,
ficou decidido que o STF irá comunicar ao Poder Legislativo esse seu novo
entendimento e as emendas que forem aprovadas a partir de então e que não
tiverem relação com o assunto da MP serão declaradas inconstitucionais.
É como se o STF tivesse dado uma
chance ao Congresso Nacional e, ao mesmo tempo, um alerta: não faça mais isso.
Quais foram os fundamentos
utilizados pelo STF para não declarar o art. 76 da Lei nº 12.249/2010
inconstitucional?
O STF apresentou dois argumentos
para não declarar o art. 76 inconstitucional:
1) Essa foi a primeira
oportunidade em que a Corte enfrentou esse tema (contrabando legislativo) e,
por isso, seria necessário antes de declarar inconstitucionais todas as emendas
que foram inseridas nesta mesma situação, iniciar um diálogo entre o
Legislativo e o Judiciário sobre a matéria.
2) O contrabando legislativo é uma
prática já arraigada em nosso processo legislativo, tendo ocorrido inúmeras
outras vezes. Assim, se a decisão do STF já valesse para todos os casos, isso poderia
provocar enorme insegurança jurídica, considerando que diversos dispositivos
que estão em vigor e são fruto desse procedimento seriam declarados
inconstitucionais.
Proclamação do resultado
Na
proclamação do resultado do julgamento, a Corte decidiu cientificar ao Poder
Legislativo que o STF afirmou, com efeitos ex
nunc (de agora em diante), que não é compatível com a Constituição a
apresentação de emendas sem relação de pertinência temática com medida
provisória submetida à sua apreciação.
Ficam
preservadas, até a data do julgamento, as leis oriundas de projetos de conversão
de medidas provisórias, em obediência ao princípio da segurança jurídica, mesmo
que contenham contrabando legislativo.
Resumindo:
Durante a tramitação de uma medida
provisória no Congresso Nacional, os parlamentares poderão apresentar emendas?
SIM, no entanto, tais emendas deverão ter
relação de pertinência temática com a medida provisória que está sendo
apreciada. Assim, a emenda apresentada deverá ter relação com o assunto tratado
na medida provisória.
Desse modo, é incompatível com a
Constituição a apresentação de emendas sem relação de pertinência temática com
medida provisória submetida à sua apreciação.
A inserção, por meio de emenda parlamentar,
de assunto diferente do que é tratado na medida provisória que tramita no
Congresso Nacional é chamada de "contrabando legislativo", sendo uma
prática vedada.
O STF declarou que o contrabando
legislativo é proibido pela CF/88, como vimos acima. No entanto, a Corte
afirmou que esse entendimento só deverá valer para as próximas medidas
provisórias que forem convertidas em lei. Assim, ficou decidido que o STF irá
comunicar ao Poder Legislativo esse seu novo posicionamento e as emendas que
forem aprovadas a partir de então e que não tiverem relação com o assunto da MP
serão declaradas inconstitucionais.
É como se o STF tivesse dado uma chance ao
Congresso Nacional e, ao mesmo tempo, um alerta: o que já foi aprovado não será
declarado inconstitucional, porém não faça mais isso.
STF. Plenário.
ADI 5127/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin,
julgado em 15/10/2015 (Info 803).