Dizer o Direito

sexta-feira, 23 de outubro de 2015

Lei 13.179/2015


Olá amigos do Dizer o Direito,

Foi publicada hoje a Lei nº 13.179/2015 que obriga o fornecedor de ingresso para evento cultural pela internet a tornar disponível a venda de meia-entrada por esse veículo.

Segundo a nova Lei, quando os ingressos para eventos culturais forem vendidos pela internet, é obrigado que a empresa também venda, pela internet, os ingressos que são meia-entrada.

Essa lei foi necessária porque algumas empresas se recusavam a vender, pela internet, os ingressos de meia-entrada argumentando que não teriam como conferir se a pessoa possui ou não a carteirinha de estudante.

A lei exige a venda da meia-entrada pela internet e afirma que a empresa deverá conferir se o comprador possui a carteirinha no momento da entrada no show/espetáculo.

Veja abaixo a íntegra da Lei:


LEI Nº 13.179, DE 22 DE OUTUBRO DE 2015.
Obriga o fornecedor de ingresso para evento cultural pela internet a tornar disponível a venda de meia-entrada por esse veículo.

Art. 1º O fornecedor de ingresso para evento cultural pela internet é obrigado a tornar disponível a venda de meia-entrada por esse veículo.

Art. 2º A comprovação da situação de beneficiário da meia-entrada dar-se-á por ocasião do ingresso ao evento cultural, mediante a apresentação da documentação exigida.

§ 1º O fornecedor deverá informar, de forma clara e inequívoca, antes de consumada a venda, quais documentos serão reconhecidos para comprovação do direito ao benefício da meia-entrada.

§ 2º As informações previstas no § 1º também deverão ser afixadas em local visível, na entrada do evento.

§ 3º A impossibilidade de comprovação do direito ao benefício, de acordo com as informações divulgadas na forma dos §§ 1º e 2º, implica a perda do ingresso pelo consumidor, resguardado seu direito de complementar o pagamento do ingresso em seu valor integral.

§ 4º Na falta das informações anunciadas na forma dos §§ 1º e 2º, o consumidor prejudicado terá direito à devolução imediata do valor pago, sem prejuízo de eventual indenização por perdas e danos.

Art. 3º A desobediência ao disposto nesta Lei sujeita o infrator às sanções previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



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