sexta-feira, 23 de outubro de 2015
Lei 13.179/2015
sexta-feira, 23 de outubro de 2015
Olá amigos do Dizer o Direito,
Foi publicada hoje a Lei nº
13.179/2015 que obriga o fornecedor de ingresso para evento cultural pela
internet a tornar disponível a venda de meia-entrada por esse veículo.
Segundo a nova Lei, quando os
ingressos para eventos culturais forem vendidos pela internet, é obrigado que a
empresa também venda, pela internet, os ingressos que são meia-entrada.
Essa lei foi necessária porque
algumas empresas se recusavam a vender, pela internet, os ingressos de
meia-entrada argumentando que não teriam como conferir se a pessoa possui ou
não a carteirinha de estudante.
A lei exige a venda da
meia-entrada pela internet e afirma que a empresa deverá conferir se o
comprador possui a carteirinha no momento da entrada no show/espetáculo.
Veja abaixo a íntegra da Lei:
LEI Nº 13.179, DE 22 DE
OUTUBRO DE 2015.
Obriga o fornecedor de ingresso para evento cultural pela internet a
tornar disponível a venda de meia-entrada por esse veículo.
Art. 1º O fornecedor de
ingresso para evento cultural pela internet é obrigado a tornar disponível a
venda de meia-entrada por esse veículo.
Art. 2º A comprovação da
situação de beneficiário da meia-entrada dar-se-á por ocasião do ingresso ao
evento cultural, mediante a apresentação da documentação exigida.
§ 1º O fornecedor deverá
informar, de forma clara e inequívoca, antes de consumada a venda, quais
documentos serão reconhecidos para comprovação do direito ao benefício da
meia-entrada.
§ 2º As informações
previstas no § 1º também deverão ser afixadas em local visível, na entrada do
evento.
§ 3º A impossibilidade de
comprovação do direito ao benefício, de acordo com as informações divulgadas na
forma dos §§ 1º e 2º, implica a perda do ingresso pelo consumidor, resguardado
seu direito de complementar o pagamento do ingresso em seu valor integral.
§ 4º Na falta das
informações anunciadas na forma dos §§ 1º e 2º, o consumidor prejudicado terá
direito à devolução imediata do valor pago, sem prejuízo de eventual
indenização por perdas e danos.
Art. 3º A desobediência ao
disposto nesta Lei sujeita o infrator às sanções previstas na Lei nº 8.078, de
11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras
providências.
Art. 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.